Art. 199 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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