Art. 320 - O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.
DECRETO 3048/1999
Regulamento da Previdência Social
Decreto 3.048/1999
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