DECRETO 3048/1999

Regulamento da Previdência Social

Decreto 3.048/1999

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Art. 323 - Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.

Art. 324 - Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.

Art. 325 - Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 326 - O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. 327 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. 328 - O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

Art. 329 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.

Parágrafo único. As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 329-A - (Revogado)

Art. 329-B - (Revogado)

Art. 330 - (Revogado)

Art. 331 - O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.

§ 1º - A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º - Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

§ 3º - O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.

Art. 332 - O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas.

Art. 333 - O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios.

Art. 334 - Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.

Art. 335 - Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

LIVRO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 336 - Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º - Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 4º - A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º - (Revogado)

§ 6º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.

Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

§ 1º - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

§ 2º - Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.

§ 4º - Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

§ 5º - Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

§ 6º - A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.

§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 8º - O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

§ 9º - Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no

§ 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º.

§ 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 11 - A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 13 - Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.

Art. 338 - A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.

§ 1º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 2º - A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e o controle das doenças ocupacionais.

§ 3º - O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.

§ 4º - Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento do disposto neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais órgãos interessados, inclusive para fins de aplicação e cobrança da multa devida.

Art. 339 - O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343.

Art. 340 - Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no art. 336.

Art. 341 - O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:

I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 1º - Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.

§ 2º - O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.

Art. 342 - O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros.

Art. 343 - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

Art. 344 - Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Art. 345 - As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou

II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

Art. 346 - O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Art. 347 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado:

I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo.

§ 1º - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

§ 2º - Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.

§ 3º - Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º.

§ 4º - Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.

Art. 347-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 348 - O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.

§ 2º - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

§ 3º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.

Art. 349 - O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto nos art. 151 e art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 350 - Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.

Art. 351 - O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.

Art. 352 - Para fins de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários, desde que este não acarrete revisão de ato administrativo anterior, o Presidente do INSS poderá editar súmulas administrativas, que terão caráter vinculante perante o INSS nas seguintes hipóteses:

I - sobre tema a respeito do qual exista súmula ou parecer emitido pelo Advogado-Geral da União; e

II - sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, quando definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo e não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável ao INSS, conforme disciplinado pelo Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º - A edição da súmula administrativa de que trata este artigo será precedida de avaliação de impacto orçamentário e financeiro pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 2º - As súmulas administrativas serão numeradas em ordem cronológica e terão validade até que lei, decreto ou outra súmula discipline a matéria de forma diversa, e competirá ao INSS mantê-las atualizadas em seus sítios eletrônicos.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitirá parecer conclusivo para propor a edição, a alteração ou o cancelamento de súmula administrativa, da qual deverá constar o fundamento para a sua edição.

Art. 353 - A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.

Art. 354 - O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.

§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.

Art. 355 - O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.

Art. 356 - Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.

Art. 357 - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída.

Art. 358 - Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º - Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º - Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Art. 359 - O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Art. 360 - Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e

IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.

§ 6º - Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.

§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

§ 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

Art. 361 - O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.

§ 2º - A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.

Art. 362 - O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.

Art. 363 - A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. 364 - As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.

Art. 365 - Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.

Art. 366 - O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e

II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.

§ 1º - (Revogado)

§ 2º - O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.

Art. 367 - O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228.

Art. 368 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e

VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais.

VIII - tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O fornecimento das informações a que se referem os incisos I e III do caput poderá ocorrer por meio da sua disponibilização pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS.

Art. 369 - Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.

§ 2º - A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.

§ 3º - No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.

§ 4º - A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.

Art. 370 - O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 371 - Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º - O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º - O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.

§ 3º - O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.

§ 4º - Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.

§ 5º - No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 6º - A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 7º - Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.

Art. 372 - Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no

Art. 373 - Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Art. 374 - Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Art. 375 - Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência do disposto no art. 289.

Art. 376 - A multa de que trata a alínea "e" do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável.

Art. 378 - (Revogado)

Art. 379 - A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:

I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e

II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 206.

Art. 380 - Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207.

Art. 381 - As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 382 - Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Outro

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

        1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A N E X O II

AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991

AGENTES PATOGÊNICOSTRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO
QUÍMICOS
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS
  1. metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;
  2. extração do arsênio e preparação de seus compostos;
  3. fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas;
  4. processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado;
  5. preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira;
  6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi-condutores.
II - ASBESTO OU AMIANTO
  1. extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação;
  2. despejos do material proveniente da extração, trituração;
  3. mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto;
  4. fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e  produtos de fibrocimento;
  5. qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
III - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS

Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:

  1. instalações petroquímicas onde se produzir benzeno;
  2. indústria química ou de laboratório;
  3. produção de cola sintética;
  4. usuários de cola sintética na fabricação de  calçados, artigos de couro  ou borracha e móveis;
  5. produção de tintas;
  6. impressores (especialmente na fotogravura);
  7. pintura a pistola;
  8. soldagem.
IV - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
  1. extração, trituração e tratamento de berílio;
  2. fabricação e fundição de ligas e compostos;
  3. utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera;
  4. fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
  5. fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos.
V - BROMO

Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS
  1. extração, tratamento, preparação e fundição de ligas  metálicas;
  2. fabricação de compostos de cádmio para soldagem;
  3. soldagem;
  4. utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata.
VII - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS

Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina.

VIII - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
  1. extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;
  2. fabricação de acumuladores e baterias (placas);
  3. fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
  4. fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
  5. fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc;
  6. fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo;
  7.  fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições;
  8. vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
  9. soldagem;
  10. indústria de impressão;
  11.  fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
  12.  sucata, ferro-velho;
  13.  fabricação de pérolas artificiais;
  14.  olaria;
  15.  fabricação de fósforos.
IX - CLORO

Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.

X - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
  1. fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo;
  2. cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia);
  3. curtição e outros trabalhos com o couro;
  4.  pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis;
  5. manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos;
  6. soldagem de aço inoxidável;
  7. fabricação de cimento e trabalhos da construção civil;
  8. impressão e técnica fotográfica.
XI - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
  1. fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico;
  2. siderurgia (como fundentes);
  3. fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados;
  4. produção de gasolina (como catalisador alquilante);
  5. soldagem elétrica;
  6. galvanoplastia;
  7. calefação de superfícies;
  8. sistema de combustível para foguetes.
XII - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
  1. extração e preparação do fósforo branco e de seus  compostos;
  2. fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas);
  3. fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco;
  4. fabricação de ligas de bronze;
  5. borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados.

XIII - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS
        OU AROMÁTICOS
        (seus derivados halogenados tóxicos)

         - Cloreto de metila

         - Cloreto de metileno

         - Clorofórmio

         - Tetracloreto de carbono

         - Cloreto de etila

            1.1 - Dicloroetano

                    1.1.1 - Tricloroetano

                    1.1.2 - Tricloroetano

                                - Tetracloroetano

                                - Tricloroetileno

                                - Tetracloroetileno

                                - Cloreto de vinila

                                - Brometo de metila

                                - Brometo de etila

            1.2 - Dibromoetano

                                - Clorobenzeno

                                - Diclorobenzeno




 

Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações.

Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas.

Solvente (lacas), agente de extração.

Síntese química, extintores de incêndio.

Síntese química, anestésico local (refrigeração).

Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante.

Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco.

Solvente.

Solvente.

Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.

Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.

Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila.

Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas.

Sínteses químicas, agente especial de extração.

Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras).

Sínteses químicas, solvente.

Sínteses químicas, solvente.

XIV - IODO

Fabricação e emprego do iodo.

XV - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
  1. extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês);
  2. fabricação de ligas e compostos do manganês;
  3. siderurgia;
  4. fabricação de pilhas secas e acumuladores;
  5. preparação de permanganato de potássio e fabricação de  corantes;
  6. fabricação de vidros especiais e cerâmica;
  7. soldagem com eletrodos contendo manganês;
  8. fabricação de tintas e fertilizantes;
  9. curtimento de couro.
XVI - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
  1. extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos;
  2. fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
  3. fabricação de tintas;
  4. fabricação de solda;
  5. fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores;
  6. amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores;
  7. douração e estanhagem de espelhos;
  8. empalhamento de animais com sais de mercúrio;
  9. recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais;
  10. tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais;
  11. secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio;
  12. fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira.

XVII - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES

1. Monóxido de carbono

Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.
2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicosOperações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico)Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.
XVIII - SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício - Si O2)
  1. extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto);
  2. decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo;
  3. fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos;
  4. fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais;
  5. moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas;
  6. trabalho em pedreiras;
  7. trabalho em construção de túneis;
  8. desbastes e polimento de pedras.
XIX - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO
  1. fabricação de sulfeto de carbono;
  2. indústria da viscose, raiom (seda artificial);
  3. fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas  e herbicidas;
  4. fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco,  tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo,  gorduras;
  5. limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos;
  6. processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e  iodo.
XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELEProcessos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias.
FÍSICOS
XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVAMineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões.
XXII - VIBRAÇÕES
          (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.
XXIII - AR COMPRIMIDO
  1. trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos;
  2. operações com uso de escafandro;
  3. operações de mergulho;
  4. trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES
  1. extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;
  2. operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares;
  3. trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
  4. fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos  radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e  outros);
  5. fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos;
  6. pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas  em laboratórios.
BIOLÓGICOS

XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS

  1. Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella.
  2. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse.
  3. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella.
  4. Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle).
  5. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.
  6. Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella.
  7. Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.
  8. Fungos (micose cutânea).

 

Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume.

Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração.

Manipulação e embalagem de carne e pescado.

Manipulação de aves confinadas e pássaros.

Trabalho com pêlo, pele ou lã.

Veterinária.

Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.

Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.).

POEIRAS ORGÂNICAS
XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISALTrabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos.
XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS.Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues.

LISTA A

AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONALDOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)
I - Arsênio e seus compostos asrsenicais
  1. Angiossarcoma do fígado (C22.3)
  2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
  3. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
  4. Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2)
  5. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
  6. Blefarite (H01.0)
  7. Conjuntivite (H10)
  8. Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
  9. Arritmias cardíacas (I49.-)
  10. Rinite Crônica (J31.0)
  11. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
  12. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
  13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
  14. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
  15. Hipertensão Portal (K76.6)
  16. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
  17. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)
  18. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5)
  19. Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1)
  20. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0)
II - Asbesto ou Amianto
  1. Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
  2. Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
  3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
  4. Mesotelioma da pleura (C45.0)
  5. Mesotelioma do peritônio (C45.1)
  6. Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
  7. Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
  8. Asbestose (J60.-)
  9. Derrame Pleural (J90.-)
  10. Placas Pleurais (J92.-)
III - Benzeno e seus homólogos tóxicos
  1. Leucemias (C91-C95.-)
  2. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
  3. Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)
  4. Hipoplasia Medular (D61.9)
  5. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
  6. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)
  7. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8)
  8. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)
  9. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)
  10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)
  11. Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)
  12. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)
  13. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
  14. Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno e Xileno)
  15. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
  16. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2)
IV - Berílio e seus compostos tóxicos
  1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
  2. Conjuntivite (H10)
  3. Beriliose (J63.2)
  4. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
  5. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
  6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
  7. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
  8. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7)
V -Bromo
  1. Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9)
  2. Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
  3. Faringite Crônica (J31.2)
  4. Sinusite Crônica (J32.-)
  5. Laringotraqueíte Crônica (J37.1)
  6. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
  7. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
  8. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
  9. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
  10. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
  11. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
  12. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.)
VI - Cádmio ou seus compostos
  1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
  2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0)
  3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
  4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
  5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
  6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
  7. Enfisema intersticial (J98.2)
  8. Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7)
  9. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
  10. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5)
  11. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3)
  12. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3)
VII - Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizados
  1. Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
  2. Asma (J45.-)
  3. Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)
VIII - Chumbo ou seus compostos tóxicos
  1. Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)
  2. Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2)
  3. Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)
  4. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
  5. Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2)
  6. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
  7. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
  8. Hipertensão Arterial (I10.-)
  9. Arritmias Cardíacas (I49.-)
  10. "Cólica da Chumbo" (K59.8)
  11. Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1)
  12. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3)
  13. Insuficiência Renal Crônica (N17)
  14. Infertilidade Masculina (N46)
  15. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.0)
IX - Cloro
  1. Rinite Crônica (J31.0)
  2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-)
  3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
  4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
  5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
  6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
  7. Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4)
X - Cromo ou seus compostos tóxicos
  1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
  2. Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
  3. Rinite Crônica (J31.0)
  4. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
  5. Asma (J45.-)
  6. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)
  7. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
  8. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
  9. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4)
  10. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2)
XI - Flúor ou seus compostos tóxicos
  1. Conjuntivite (H10)
  2. Rinite Crônica (J31.0)
  3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
  4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
  5. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
  6. Erosão Dentária (K03.2)
  7. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
  8. Fluorose do Esqueleto (M85.1)
  9. Intoxicação Aguda (T59.5)
XII - Fósforo ou seus compostos tóxicos
  1. Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2)
  2. Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e carbamatos)
  3. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
  4. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
  5. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5)
  6. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)
  7. Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos Organofosforados: T60.0)
XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos)
  1. Angiossarcoma do fígado (C22.3)
  2. Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)
  3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
  4. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
  5. Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)
  6. Outras porfirias (E80.2)
  7. Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) (Brometo de Metila)
  8. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
  9. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
  10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
  11. Episódios Depressivos (F32.-)
  12. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
  13. Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
  14. Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)
  15. Transtornos do nervo trigêmio (G50.-)
  16. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) (n-Hexano)
  17. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
  18. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
  19. Conjuntivite (H10)
  20. Neurite Óptica (H46)
  21. Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)
  22. Outras vertigens periféricas (H81.3)
  23. Labirintite (H83.0)
  24. Hipoacusia ototóxica (H91.0)
  25. Parada Cardíaca (I46.-)
  26. Arritmias cardíacas (I49.-)
  27. Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila)
  28. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila)
  29. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
  30. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
  31. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
  32. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
  33. Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)
  34. Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila)
  35. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)
  36. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
  37. "Cloracne" (L70.8)
  38. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)
  39. Outros transtornos especificados de pigmentação: "Profiria Cutânea Tardia" (L81.8)
  40. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos clorados locais)
  41. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos clorados locais)
  42. Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila)
  43. Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)
  44. Insuficiência Renal Aguda (N17)
  45. Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-)
XIV - Iodo
  1. Conjuntivite (H10)
  2. Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9)
  3. Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
  4. Sinusite Crônica (J32.-)
  5. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
  6. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
  7. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
  8. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
  9. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
  10. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8)
XV - Manganês e seus compostos tóxicos
  1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
  2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
  3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
  4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
  5. Episódios Depressivos (F32.-)
  6. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
  7. Parkisonismo Secundário (G21.2)
  8. Inflamação Coriorretiniana (H30)
  9. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
  10. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
  11. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2)
XVI - Mercúrio e seus compostos tóxicos
  1. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
  2. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
  3. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
  4. Episódios Depressivos (F32.-)
  5. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
  6. Ataxia Cerebelosa (G11.1)
  7. Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
  8. Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)
  9. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
  10. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
  11. Arritmias cardíacas) (I49.-)
  12. Gengivite Crônica (K05.1)
  13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
  14. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
  15. Doença Glomerular Crônica (N03.-)
  16. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3)
  17. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1)
XVII - Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de Hidrogênio (Ácido Sulfídrico)
  1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
  2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) (H2S)
  3. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela)
  4. Conjuntivite (H10) (H2S)
  5. Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
  6. Angina Pectoris (I20.-) (CO)
  7. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO)
  8. Parada Cardíaca (I46.-) (CO)
  9. Arritmias cardíacas (I49.-) (CO)
  10. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (HCN)
  11. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) (HCN)
  12. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) (HCN)
  13. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) (HCN; H2S)
  14. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6)
XVIII - Sílica Livre
  1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
  2. Cor Pulmonale (I27.9)
  3. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-)
  4. Silicose (J62.8)
  5. Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Sílico-Tuberculose") (J63.8)
  6. Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3)
XIX - Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono
  1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
  2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
  3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
  4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
  5. Episódios Depressivos (F32.-)
  6. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
  7. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2)
  8. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
  9. Neurite Óptica (H46)
  10. Angina Pectoris (I20.-)
  11. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)
  12. Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)
  13. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8)
XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele
  1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
  2. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
  3. Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)
  4. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
  5. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)
XXI - Ruído e afecção auditiva
  1. Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3)
  2. Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)
  3. Hipertensão Arterial (I10.-)
  4. Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2)
XXII - Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
  1. Síndrome de Raynaud (I73.0)
  2. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
  3. Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5)
  4. Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
  5. Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren" (M72.0)
  6. Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
  7. Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1)
  8. Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8)
  9. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)
  10. Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8)
XXIII - Ar Comprimido
  1. Otite Média não supurativa (H65.9)
  2. Perfuração da Membrama do Tímpano (H72 ou S09.2)
  3. Labirintite (H83.0)
  4. Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-)
  5. Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8)
  6. Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3)
  7. Otite Barotraumática (T70.0)
  8. Sinusite Barotraumática (T70.1)
  9. "Mal dos Caixões" (Doença da Descompressão) (T70.4)
  10. Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)
XXIV - Radiações Ionizantes
  1. Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)
  2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
  3. Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo")
  4. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
  5. Leucemias (C91-C95.-)
  6. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
  7. Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)
  8. Hipoplasia Medular (D61.9)
  9. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
  10. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)
  11. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8)
  12. Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)
  13. Blefarite (H01.0)
  14. Conjuntivite (H10)
  15. Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
  16. Catarata (H28)
  17. Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1)
  18. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
  19. Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9)
  20. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)
  21. Infertilidade Masculina (N46)
  22. Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66)
XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas)
  1. Tuberculose (A15-A19.-)
  2. Carbúnculo (A22.-)
  3. Brucelose (A23.-)
  4. Leptospirose (A27.-)
  5. Tétano (A35.-)
  6. Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)
  7. Dengue (A90.-)
  8. Febre Amarela (A95.-)
  9. Hepatites Virais (B15-B19.-)
  10. Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)
  11. Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-)
  12. Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)
  13. Malária (B50-B54.-)
  14. Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)
  15. Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3); Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)
  16. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)
XXVI - Algodão, Linho, Cânhamo, Sisal
  1. Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
  2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-)
  3. Asma (J45.-)
  4. Bissinose (J66.0)
XXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas
  1. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)
  2. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
  3. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
  4. Urticária Alérgica (L50.0)
  5. "Urticária Física" (devida ao calor e ao frio) (L50.2)
  6. Urticária de Contato (L50.6)
  7. Queimadura Solar (L55)
  8. Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9)
  9. Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8)
  10. "Cloracne" (L70.8)
  11. "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8)
  12. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)
  13. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5)
  14. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4)
  15. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Frio)
  16. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio)

LISTA B

Nota:

1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares. 

DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10) 

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Tuberculose (A15-A19.-)

Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) 

Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-)


 

II - Carbúnculo (A22.-)

Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV)


 

III - Brucelose (A23.-)

Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV)


 

IV - Leptospirose (A27.-)

Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV) 


 

V - Tétano (A35.-)

Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV)


 

VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)

Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV)


 

VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-)

Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros.

(Z57.8) (Quadro XXV)


 

VIII - Febre Amarela (A95.-)

Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)


 

IX - Hepatites Virais (B15-B19.-)

Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV)


 

X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)

Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV)


 

XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-)

Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)
XII - Candidíase (B37.-)Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)


 

XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)

Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV)


 

XIV - Malária (B50 - B54.-)

Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV)


 

XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)

Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)

NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO(GRUPO II da CID-10)  

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-)Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II)


 

II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)

2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)


 

III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)

1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5)

3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)


 

IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)

1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV)

2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)

3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2)

4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2)

5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2)

6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5)


 

V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-)

Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)


 

VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)

3. Berílio  (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)

4. Cádmio ou seus compostos  (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

5. Cromo e seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.5) (Quadro X)

6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)

8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)

9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)

10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)

12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)

13. Acrilonitrila  (X49.-; Z57.5)

14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5)

15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5)

16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5)


 

VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-)

Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)


 

VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)

3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1)


 

IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2)

Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)


 

X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)

1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX)

2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5)

3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)


 

XI - Leucemias (C91-C95.-)

1. Benzeno  (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5)

4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5)

5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5)

6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4)

DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)  

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL


 

I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)

1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)


 

II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)

Chumbo ou seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)


 

III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2)

Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5)


 

IV -  Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)

1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV)

V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9)

1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas  (Inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2)Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)

1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Cloreto de Vinila  (X46.-) (Quadro XIII)

3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)

1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Radiações ionizantes  (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)


 

IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8)

1. Benzeno  (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

X - Metahemoglobinemia (D74.-)Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)

 DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10) 

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL


 

I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)

1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3. Tiuracil (X49.-; Z57.5)

4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5)

5. Tiuréia (X49.-; Z57.5)


 

II - Outras Porfirias (E.80.2) 

Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5)  (Quadro XIII)

 TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL


 

I - Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)

1. Manganês  X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0)

1. Brometo de Metila  (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)

1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

6. Mercúrio e seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos  (X46.-; X49.-; Z57.5)


 

IV - Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8)

1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos  (X46.-; X49.-; Z57.5) 


 

V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 

1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos  (X46.-; X49.-; Z57.5)


 

VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) 

1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)

VII - Episódios Depressivos (F32.-)

1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)

7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos  (X46.-; X49.-; Z57.5)


 

VIII -  Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)

1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)

2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)


 

IX - Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) 

1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos  (X46.-; X49.-; Z57.5)

X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)


 

XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2)

1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)

2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) 

XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0)

1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 

2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)

DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O  TRABALHO

(Grupo VI da CID-10)

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1)Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2)Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 
III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2)

1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)

IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)

1. Mercúrio e seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2)Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) 
VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)


 

VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”)

1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)

VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0)Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8)Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)


 

X - Mononeuropatias  do  membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3)

Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)


 

XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2) 

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII)

4. Sulfeto de Carbono  (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)

5. n-Hexano  (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 

6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)

XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Chumbo e seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4. Mercúrio e seus derivados tóxicos  (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)

XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 

1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3. Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 

5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

6.  Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO

(Grupo VII da CID-10)

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Blefarite (H01.0)

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

3. Cimento  (X49.-; Z57.2)

II - Conjuntivite (H10)

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Berílio e seus compostos tóxicos  (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)

3. Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-)  (Quadro XI)

4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

5. Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

6. Tetracloreto de carbono  (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

7. Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)

9. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

10.   Radiações Ultravioletas  (W89; Z57.1

11.   Acrilatos  (X49.-; Z57.5)

12.   Cimento  (X49.-; Z57.2)

13.   Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana  (X44.-; Z57.2)

14.   Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 

15.   Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)

16.   Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) 

III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)

3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

4. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)

5. Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1)

IV - Catarata (H28) 

1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

2. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)


 

V - Inflamação Coriorretiniana (H30) 

Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)


 

VI - Neurite Óptica (H46) 

1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

5. Metanol (X45.-; Z57.5)


 

VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)

1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2. Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO

(Grupo VIII da CID-10) 

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Otite Média não-supurativa (H65.9)

1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)

II -Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2)

1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) 

III - Outras vertigens periféricas (H81.3)Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos  (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
IV - Labirintite (H83.0) 

1. Brometo de metila  (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3)Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI)
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0)

1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII)


 

VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2)

“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
VIII - Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
IX - Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8)

1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2. ”Ar Comprimido”  (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)


 

X - Otite Barotraumática (T70.0)

1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)


 

XI - Sinusite Barotraumática (T70.1)

1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-)

XII - ”Mal dos Caixões” (Doença de Descompressão) (T70.4)

1. ”Ar Comprimido”  (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII)

2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)

XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)

1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)

2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)

DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO

 (Grupo IX da CID-10)

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Hipertensão Arterial (I10.-)

1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)

3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

II - Angina Pectoris (I20.-)

1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)

4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) 

1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)

4.  Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) 

IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9)Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII)
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) 


 

VI - Parada Cardíaca (I46.-)

1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII)

2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5)


 

VII - Arritmias cardíacas (I49.-) 

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)

2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)

5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII)

7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 

8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)

9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0)

1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)

X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) 

1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)

DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO

(Grupo X da CID-10) 

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Faringite Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9)

1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 

1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)


 

III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 

1. Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII)

2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)

3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)

4. Acrilatos (X49.-; Z57.5)

5. Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 

6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)

7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5)

8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5)

9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2)

10.   Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 

11.   Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 

12.   Isocianatos orgânicos  (X49.-; Z57.5)

13.   Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)

14.   Pentóxido de vanádio  (X49.-; Z57.5)

15.   Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon  (X49.-; Z57.5)

16.   Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 

17.   Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas  (X44.-; Z57.3)

18.   Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 

19.   Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2)

20.   Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII) 


 

IV - Rinite Crônica  (J31.0)

1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X)

4. Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)

5. Amônia  (X47.-; Z57.5) 

6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 

7. Cimento  (Z57.2)

8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 

9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 

10.   Níquel e seus compostos  (X49.-; Z57.5)

11.   Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) 

V - Faringite Crônica (J31.2) Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
VI - Sinusite Crônica (J32.-)

1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)

4. Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8) 

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)

IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1)Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”)  (J44.-)

1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

2. Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII)

3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)

4. Amônia (X49.-; Z57.5) 

5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 

6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)

7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)

XI - Asma (J45.-) Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) 
XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-)

1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)

2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)

XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-)Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II)


 

XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica  (Silicose) (J62.8)

Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)


 

XV - Beriliose (J63.2)

Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV) 
XVI - Siderose (J63.4)Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2)
XVII - Estanhose (J63.5)Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2)
XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) 

1. Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII)

2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2)

3. Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2)

4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”) (Z57.2) 

XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-)Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8)Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas  (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)

1. Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV)

2. Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2)


 

XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0)

1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)

2. Bromo  (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

5. Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)

6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)


 

XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1) 

1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)

2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)

6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

8. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)

1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

4. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

5. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

7. Amônia (X49.-; Z57.5)

XXV - Afeccções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)

1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)

3. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)

4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)

6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)

7. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

8. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)

9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)

10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)

12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5)

13. Amônia (X49.-; Z57.5)

14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)

15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)

16. Acrilatos (X49.-; Z57.5)

17. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)

XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1)Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
XXVII - Derrame pleural (J90.-) Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
XXVIII - Placas pleurais (J92.-)Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto  (Z57.2) (Quadro II)
XXIX - Enfisema intersticial (J98.2)Cádmio ou seus compostos  (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1)

1. Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) 

2. Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII)

DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO

(Grupo XI da CID-10) 

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Erosão Dentária (K03.2)

1. Névoas  de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)

2. Exposição  ocupacional  a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5)


 

II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7)

1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI)

2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5)


 

III - Gengivite Crônica (K05.1) 

Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)

2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)

3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)

V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-) 

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)

2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)

VI - Outros transtornos funcionais do intestino (“Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8)Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)

1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno,  Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)

2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)

3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)

4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-)

VIII - Hipertensão Portal (K76.6)

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

3. Tório (X49.-; Z57.5)

DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL


 

I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9)

1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)

2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII)

3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV)

4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII)


 

II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0)

1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)

2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI)

III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1)Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2)Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII)
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3)Drogas, em exposição ocupacional  (Z57.5) (Quadro XXVII)
VI - Dermatite Alérgica de Contato devida  a Corantes (L23.4)Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros produtos químicos (L23.5)

1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)

2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII)

3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV)

4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX)

5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII)

6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII)

7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII)

VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6)Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII)
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7)Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8)Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes (L24.0)Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1)Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)


 

XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2)

1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)

2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII)


 

XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3)

Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4)Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5)

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I)

2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV)

3. Bromo (Z57.5) (Quadro V)

4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)

5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI)

6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII)

XVII -  Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6)Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7)

Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)

 

XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8)Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XX - Urticária Alérgica (L50.0)Agrotóxicos  e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2)Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
XXII - Urticária de Contato (L50.6)Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIII - Queimadura Solar (L55)Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)


 

XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9);

Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII)


 

XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica   a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8)

Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9)Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
XXVII - Outras formas de Acne: “Cloracne” (L70.8) 

1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII)

2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)

3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)

XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8)Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4)

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 

3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX)

4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX)

5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

6. Citostáticos  (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

8. Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII)

9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII)

10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII)

12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII)

13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 

XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5)

1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)

2. Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)

8. Clorofenol  (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII)

XXXI - Outros transtornos especificados da pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8)Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1)Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4)

1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)

2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana  (Z57.8) (Quadro XXVII)

XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio

1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)

2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)

XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34)

1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)

2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)

 DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO

(Grupo XIII da CID-10)

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan” (M05.3)

1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral  (Z57.2)

2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre  (Z57.2) (Quadro XVIII)

II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1) Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
III - Outras Artroses (M19.-) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5)

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) 

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4)

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)

3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9)

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)

3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9).

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)

3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

IX - Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0)

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 


 

X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3);  Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Ritmo de trabalho penoso (Z56)

3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 


 

XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1)

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 

XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8)

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 

XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5)

1. Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI)

2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)

XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1) Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)  (Quadro XI)
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3)

1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)

2. Vibrações localizadas  (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV)

XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos)Cloreto de Vinila  (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
XVII - Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3)“Ar Comprimido”  (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8)Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

  DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)  Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
II - Doença Glomerular Crônica (N03.-)  Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)


 

III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3)

1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)

2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)


 

IV - Insuficiência Renal Aguda (N17) 

Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
V - Insuficiência Renal Crônica (N18)  Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5)  (Quadro VIII)
VI - Cistite Aguda (N30.0)Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 
VII - Infertilidade Masculina (N46)

1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)

2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV)

3. Chlordecone (X48.-; Z57.4)

4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)

5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)

TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO

(Grupo XIX da CID-10)

DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4)Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)


 

II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9).

Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)


 

III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9). 

Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3)Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)
V - Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2)Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4)
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8).Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8)

LISTA C

Nota:

1 - São indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses  cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns. 

INTERVALO CID-10CNAE
A15-A190810  1091  1411  1412  1533  1540  2330  3011  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4299  4312  4321  4391  4399  4687  4711  4713  4721  4741  4742  4743  4744  4789  4921  4923  4924  4929  5611  7810  7820  7830  8121  8122  8129  8610  9420  9601
INTERVALO CID-10CNAE
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INTERVALO CID-10CNAE
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F20-F290710  0990  1011  1012  1013  1031  1071  1321  1411  1412  2330  2342  2511  2543  2592  2861  2866  2869  2942  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4391  4399  4921  4922  4923  4924  4929  5212  5310  6423  7732  7810  7820  7830  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  8423  9420
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INTERVALO CID-10CNAE
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INTERVALO CID-10CNAE
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INTERVALO CID-10CNAE
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I30-I520113  0210  0220  0810  1011  1012  1013  1061  1071  1411  1412  1610  1931  2029  2330  2342  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4391  4399  4621  4622  4623  4921  4922  4923  4924  4929  4930  8121  8122  8129  8411  9420
I60-I690810  1071  2330  2342  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4299  4312  4313  4319  4321  4391  4399  4921  4922  4923  4924  4929  4930  8112  8121  8122  8129  8411  8591  9200  9311  9312  9313  9319  9420 
I80-I891011  1012  1013  1020  1031  1033  1091  1092  1220  1311  1321  1351  1411  1412  1413  1422  1510  1531  1532  1540  1621  1622  2123  2342  2542  2710  2813  2832  2833  2920  2930  2944  2945  3101  3102  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4621  4622  4623  4721  4722  4921  4922  5611  5612  5620  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  8411  8610  9420  9491  9601 
INTERVALO CID-10CNAE
J40-J470810  1031  1220  1311  1321  1351  1411  1412  1610  1622  1629  2330  2342  2539  3101  3102  3329  4120  4211  4213  4292  4299  4313  4319  4399  4921  8121  8122  8129  8411 
INTERVALO CID-10CNAE
K35-K380810  1011  1012  1013  1071  1411  1412  1531  1540  1610  1621  1732  1733  2451  2511  2512  2832  2833  2930  3101  3329  4621  4622  4623  4921  4922  8610 
K40-K460113  0210  0220  0230  0810  1011  1012  1013  1020  1031  1033  1041  1051  1061  1066  1071  1091  1122  1321  1354  1510  1610  1621  1622  1629  1722  1732  1733  1931  2211  2212  2219  2330  2341  2342  2349  2443  2449  2451  2511  2512  2521  2539  2541  2542  2543  2592  2593  2710  2815  2822  2832  2833  2861  2866  2869  2930  2943  2944  2945  3011  3101  3102  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4212  4213  4221  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4329  4391  4399  4621  4622  4623  4632  4634  4687  4721  4722  4741  4742  4743  4744  4789  4921  4922  4930  5212  8121  8122  8129  9420 
INTERVALO CID-10CNAE
L60-L758610 
L80-L990113  1011  1012  1013  1071  1411  1412  1610  1621  1931  2451  5611  5620  8121  8122  8129  8610 
INTERVALO CID-10CNAE
M00-M250113  0131  0133  0210  0220  0810  0892  0910  1011  1012  1013  1020  1031  1033  1041  1051  1052  1061  1064  1071  1072  1091  1122  1220  1311  1321  1351  1354  1411  1412  1413  1532  1621  1732  1733  1931  2012  2019  2312  2330  2341  2342  2349  2431  2443  2449  2511  2522  2539  2543  2550  2710  2813  2815  2822  2852  2853  2854  2861  2862  2865  2866  2869  2920  2930  2944  2945  2950  3011  3102  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4212  4213  4221  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4329  4391  4399  4621  4622  4623  4636  4661  4711  4721  4921  4922  4923  4924  4929  4930  5012  5021  5212  5310  5611  5620  7719  8121  8122  8129  8411  8424  8430  8591  8610  9200  9311  9312  9313  9319  9420  9491  9601 
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S60-S690113  0210  0220  0500  0810  1011  1012  1013  1031  1033  1041  1042  1051  1052  1061  1062  1063  1064  1071  1072  1091  1092  1093  1094  1096  1099  1122  1311  1312  1321  1323  1340  1351  1353  1354  1359  1411  1412  1510  1529  1531  1532  1533  1540  1610  1621  1622  1623  1629  1710  1721  1722  1731  1732  1733  1741  1742  1749  1813  1931  2012  2019  2029  2061  2063  2091  2092  2123  2211  2212  2219  2221  2222  2223  2229  2311  2312  2319  2330  2341  2342  2349  2391  2392  2399  2431  2439  2441  2443  2449  2451  2452  2511  2512  2513  2521  2522  2531  2532  2539  2541  2542  2543  2550  2591  2592  2593  2599  2632  2651  2710  2721  2722  2732  2733  2740  2751  2759  2790  2811  2812  2813  2814  2815  2821  2822  2823  2824  2825  2829  2831  2832  2833  2840  2852  2853  2854  2861  2862  2864  2865  2866  2869  2920  2930  2941  2942  2943  2944  2945  2949  2950  3011  3012  3032  3091  3092  3099  3101  3102  3103  3104  3220  3230  3240  3250  3291  3299  3319  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3832  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4322  4329  4391  4399  4520  4621  4622  4623  4632  4634  4661  4671  4672  4673  4674  4679  4681  4682  4685  4686   4687  4689  4711  4721  4722  4741  4742  4743  4744  4789  4930  5211  5212  5320  5819  5829  7719  7732  7810  7820  7830  8121  8122  8129  8423  9420  9529 
S70-S790210  0220  1011  1012  1013  1033  1122  1610  1621  1622  2330  2391  2511  2512  2539  3101  3329  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4222  4223  4291  4299  4312  4321  4391  4399  4520  4530  4541  4542  4618  4687  4731  4732  4741  4742  4743  4744  4784  4789  4921  4930  5212  5221  5222  5223  5229  5232  5250  5320  7810  7820  7830  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  9420
S80-S890210  0220  0230  0500  0710  0810  0990  1011  1012  1013  1031  1033  1041  1051  1061  1062  1064  1071  1072  1092  1096  1099  1122  1321  1351  1354  1411  1412  1510  1531  1532  1540  1610  1621  1622  1623  1629  1710  1721  1722  1732  1733  1931  2012  2019  2029  2073  2091  2211  2219  2222  2312  2320  2330  2341  2342  2391  2439  2443  2449  2451  2511  2512  2521  2522  2539  2542  2543  2550  2592  2593  2651  2710  2812  2813  2815  2821  2822  2823  2831  2832  2833  2840  2852  2854  2861  2862  2864  2865  2866  2869  2930  2943  2944  2945  2950  3011  3101  3102  3329  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4322  4329  4391  4399  4520  4530  4541  4542  4618  4621  4622  4623  4632  4635  4636  4637  4639  4661  4671  4672  4673  4674  4679  4681  4682  4685  4686  4687  4689  4711  4722  4723  4731  4732  4741  4742  4743  4744  4784  4789  4912  4921  4922  4923  4924  4929  4930  5211  5212  5221  5222  5223  5229  5232  5250  5310  5320  7719  7732  7810  7820  7830  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  8423  8424  9420
S90-S990210  0220  0500  0810  1011  1012  1013  1031  1033  1041  1051  1061  1062  1064  1071  1072  1092  1093  1122  1311  1321  1351  1354  1411  1412  1510  1532  1610  1621  1622  1623  1629  1710  1721  1722  1732  1733  1931  2029  2091  2219  2221  2222  2312  2330  2341  2342  2391  2431  2439  2441  2443  2449  2451  2511  2512  2513  2521  2522  2531  2539  2542  2543  2592  2593  2710  2722  2815  2822  2831  2832  2833  2840  2852  2853  2854  2861  2862  2865   2866  2869  2920  2930  2943  2944  2945  2950  3011  3101  3102  3329  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4222  4223  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4322  4329  4391  4399  4621  4622  4623  4661  4681  4682  4685  4686  4687  4689  4711  4784  4912  4921  4922  4930  5111  5120  5212  5221  5222  5223  5229  5232  5250  5310  5320  6423  6431  6550  7719  7732  7810  7820  7830  8011  8012  8020  8030  8121  8122  8129  8423  8424  8610  9420 
T90-T980210  0220  0710  0810  0892  0910  1011  1013  1020  1031  1033  1041  1042  1061  1062  1071  1072  1091  1092  1093  1122  1220  1311  1312  1321  1351  1352  1353  1411  1412  1510  1531  1532  1533  1540  1610  1621  1622  1629  1733  1932  2014  2019  2029  2032  2091  2211  2221  2223  2229  2312  2320  2330  2341  2342  2391  2451  2511  2512  2521  2522  2539  2542  2592  2593  2640  2740  2751  2790  2813  2814  2822  2862  2864  2866  2869  2920  2930  2944  2945  2950  3091  3092  3101  3102  3600  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4221  4291  4292  4299  4312  4313  4319  4321  4322  4391  4399  4635  4661  4681  4682  4687  4721  4741  4743  4744  4784  4922  4923  4924  4929  4930  5012  5021  5030  5212  5221  5222  5223  5229  5231  5232  5239  5250  5310  5320  7719  7732  8011  8012  8020  8030  8121   8122  9420

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ANEXO III

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

QUADRO Nº 1

Aparelho visual

Situações:

a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;

b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido  acidentados;

c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5  ou menos, após correção;

d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;

e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.

NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a
               correção por lentes.

NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do
               prejuízo estético que  acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

 

QUADRO Nº 2

Aparelho auditivo

TRAUMA ACÚSTICO

a) perda da audição no ouvido acidentado;

b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido  acidentados;

c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver  também reduzida em grau médio ou superior.

NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea,
               nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em
              decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo
              adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.
              Audição normal - até vinte e cinco decibéis.
              Redução em grau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;
              Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis;
              Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;
              Perda de audição - mais de noventa decibéis.

 

QUADRO Nº 3

Aparelho da fonação

Situação:

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

 

QUADRO Nº 4

Prejuízo estético

Situações:

Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação
               estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se
               em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração
              da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético,
              podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

 

QUADRO Nº 5

Perdas de segmentos de membros

Situações:

a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;

c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;  

d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; 

e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;

f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;

h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; 

i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale
           à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do
           segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

 

QUADRO Nº 6

Alterações articulares

Situações:

a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;

b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;

c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;

d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;

e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;

f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as  articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;

g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados
               de acordo com os  seguintes critérios:
               Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da
               articulação;
               Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do
               movimento da articulação;
               Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento
               da articulação.

NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho,
               joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada
               em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites
               estabelecidos.

 

QUADRO Nº 7

Encurtamento de membro inferior

Situação:

Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da
           avaliação do encurtamento.

 

QUADRO Nº 8

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

Situações:

a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior  em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;

c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível  ou inferior.

NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular
               ou neurológico. Não  se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de
               perdas anatômicas constantes dos  quadros próprios.

NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação
              da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis,
              adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir
              transcrita:

Desempenho muscular

Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.

Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.

Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.

Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.

Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.

Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.

Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.

Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.

NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos
            de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência
            além da força de gravidade.

 

QUADRO Nº 9

Outros aparelhos e sistemas

Situações:

a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional  respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.

b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o  estado geral.

DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO

        As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

CÓDIGOAGENTE NOCIVOTEMPO DE
EXPOSIÇÃO

1.0.0

 

 

 

 

 

 

AGENTES QUÍMICOS

O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.

O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.

 

 

1.0.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de  componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

 

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.0.2

 

 

 

 

ASBESTOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
 

20 ANOS

 

 

 

 

1.0.3

 

 

 

 

 

 

 

 

BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) produção e processamento de benzeno;

b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
 

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

1.0.4

 

 

 

 

 

BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

d) fabricação de queim

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.

25 ANOS

 

 

 

 

 

1.0.5

 

BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

25 ANOS

 

1.0.6

 

 

 

 

 

 

CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

b) fabricação de compostos de cádmio;

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

1.0.7

 

 

 

 

 

CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

d) produção de coque.

 

25 ANOS

 

 

 

 

 

1.0.8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e processamento de minério de chumbo;

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

i) utilização de chumbo em processos de soldagem;

j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

l) fabricação de pérolas artificiais;

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.0.9

 

 

 

 

 

 

 

CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

e) fabricação de policloroprene;

f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
 

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

1.0.10

 

 

 

 

 

 

CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

e) soldagem de aço inoxidável.

 

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

1.0.11

 

 

 

 

 

DISSULFETO DE CARBONO

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos  e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
 

25 ANOS

 

 

 

 

 

1.0.12

 

 

 

 

FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
 

25 ANOS

 

 

 

 

1.0.13

 

IODO

a) fabricação e emprego industrial do iodo.

25 ANOS

 

1.0.14

 

 

 

 

 

 

 

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

f) utilização de eletrodos contendo manganês;

g) fabricação de tintas e fertilizantes.

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

1.0.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

j) recuperação do mercúrio;

l) amalgamação do zinco.

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

n) fabricação e aplicação de fungicidas.

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.0.16

 

 

 

NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e beneficiamento do níquel;

b) niquelagem de metais;

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

25 ANOS

 

 

 

1.0.17

 

 

 

PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades  de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
 

25 ANOS

 

 

 

1.0.18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SÍLICA LIVRE

a) extração de minérios a céu aberto;

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;

f)  fabricação de vidros e cerâmicas;

g) construção de túneis;

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
 

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.0.19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO

a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);

b) fabricação de fibras sintéticas;

c) sínteses químicas;

d) fabricação da borracha e espumas;

e) fabricação de plásticos;

f ) produção de medicamentos;

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

h) esterilização de materiais cirúrgicos.
 

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.0.0

 

AGENTES FÍSICOS

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

 

2.0.1

 

 

 

RUÍDO

a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
 

25 ANOS

 

 

 

2.0.2

 

VIBRAÇÕES

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

25 ANOS

 

2.0.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RADIAÇÕES IONIZANTES

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às  substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

f)  fabricação e manipulação de produtos radioativos;

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

 

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.0.4

 

 

TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
 

25 ANOS

 

 

2.0.5

 

 

 

PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .

25 ANOS

 

 

 

3.0.0

 

BIOLÓGICOS

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

 

3.0.1 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.
 

25 ANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.0.0

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.
 

 

 

 

 

4.0.1

 

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

20 ANOS

 

4.0.2

 

 

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
 

15 ANOS

 

 

ANEXO V

RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CNAE 2.3DescriçãoAlíquota (%)
0111-3/01Cultivo de arroz3
0111-3/02Cultivo de milho3
0111-3/03Cultivo de trigo2
0111-3/99Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente3
0112-1/01Cultivo de algodão herbáceo3
0112-1/02Cultivo de juta3
0112-1/99Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente3
0113-0/00Cultivo de cana-de-açúcar3
0114-8/00Cultivo de fumo3
0115-6/00Cultivo de soja3
0116-4/01Cultivo de amendoim2
0116-4/02Cultivo de girassol2
0116-4/03Cultivo de mamona3
0116-4/99Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente3
0119-9/01Cultivo de abacaxi2
0119-9/02Cultivo de alho2
0119-9/03Cultivo de batata-inglesa3
0119-9/04Cultivo de cebola2
0119-9/05Cultivo de feijão3
0119-9/06Cultivo de mandioca3
0119-9/07Cultivo de melão3
0119-9/08Cultivo de melancia2
0119-9/09Cultivo de tomate rasteiro2
0119-9/99Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente2
0121-1/01Horticultura, exceto morango3
0121-1/02Cultivo de morango3
0122-9/00Cultivo de flores e plantas ornamentais3
0131-8/00Cultivo de laranja3
0132-6/00Cultivo de uva3
0133-4/01Cultivo de açaí1
0133-4/02Cultivo de banana3
0133-4/03Cultivo de caju2
0133-4/04Cultivo de cítricos, exceto laranja3
0133-4/05Cultivo de coco-da-baía3
0133-4/06Cultivo de guaraná3
0133-4/07Cultivo de maçã3
0133-4/08Cultivo de mamão2
0133-4/09Cultivo de maracujá3
0133-4/10Cultivo de manga3
0133-4/11Cultivo de pêssego3
0133-4/99Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente3
0134-2/00Cultivo de café3
0135-1/00Cultivo de cacau3
0139-3/01Cultivo de chá-da-índia3
0139-3/02Cultivo de erva-mate3
0139-3/03Cultivo de pimenta-do-reino3
0139-3/04Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino3
0139-3/05Cultivo de dendê3
0139-3/06Cultivo de seringueira3
0139-3/99Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente3
0141-5/01Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto3
0141-5/02Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto3
0142-3/00Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal certificadas2
0151-2/01Criação de bovinos para corte3
0151-2/02Criação de bovinos para leite3
0151-2/03Criação de bovinos, exceto para corte e leite3
0152-1/01Criação de bufalinos3
0152-1/02Criação de equinos2
0152-1/03Criação de asininos e muares3
0153-9/01Criação de caprinos3
0153-9/02Criação de ovinos, inclusive para produção de lã3
0154-7/00Criação de suínos3
0155-5/01Criação de frangos para corte3
0155-5/02Produção de pintos de um dia3
0155-5/03Criação de outros galináceos, exceto para corte2
0155-5/04Criação de aves, exceto galináceos2
0155-5/05Produção de ovos3
0159-8/01Apicultura2
0159-8/02Criação de animais de estimação3
0159-8/03Criação de escargot1
0159-8/04Criação de bicho-da-seda1
0159-8/99Criação de outros animais não especificados anteriormente2
0161-0/01Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas3
0161-0/02Serviço de poda de árvores para lavouras3
0161-0/03Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita3
0161-0/99Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente3
0162-8/01Serviço de inseminação artificial em animais2
0162-8/02Serviço de tosquiamento de ovinos3
0162-8/03Serviço de manejo de animais3
0162-8/99Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente3
0163-6/00Atividades de pós-colheita3
0170-9/00Caça e serviços relacionados1
0210-1/01Cultivo de eucalipto3
0210-1/02Cultivo de acácia-negra3
0210-1/03Cultivo de pinus3
0210-1/04Cultivo de teca3
0210-1/05Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca2
0210-1/06Cultivo de mudas em viveiros florestais3
0210-1/07Extração de madeira em florestas plantadas3
0210-1/08Produção de carvão vegetal em florestas plantadas3
0210-1/09Produção de casca de acácia-negra em florestas plantadas2
0210-1/99Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas3
0220-9/01Extração de madeira em florestas nativas3
0220-9/02Produção de carvão vegetal em florestas nativas2
0220-9/03Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas3
0220-9/04Coleta de látex em florestas nativas1
0220-9/05Coleta de palmito em florestas nativas3
0220-9/06Conservação de florestas nativas3
0220-9/99Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas3
0230-6/00Atividades de apoio à produção florestal3
0311-6/01Pesca de peixes em água salgada3
0311-6/02Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada3
0311-6/03Coleta de outros produtos marinhos3
0311-6/04Atividades de apoio à pesca em água salgada2
0312-4/01Pesca de peixes em água doce2
0312-4/02Pesca de crustáceos e moluscos em água doce1
0312-4/03Coleta de outros produtos aquáticos de água doce1
0312-4/04Atividades de apoio à pesca em água doce2
0321-3/01Criação de peixes em água salgada e salobra2
0321-3/02Criação de camarões em água salgada e salobra2
0321-3/03Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra3
0321-3/04Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra2
0321-3/05Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra2
0321-3/99Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente2
0322-1/01Criação de peixes em água doce3
0322-1/02Criação de camarões em água doce2
0322-1/03Criação de ostras e mexilhões em água doce2
0322-1/04Criação de peixes ornamentais em água doce2
0322-1/05Ranicultura3
0322-1/06Criação de jacaré3
0322-1/07Atividades de apoio à aquicultura em água doce2
0322-1/99Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente3
0500-3/01Extração de carvão mineral3
0500-3/02Beneficiamento de carvão mineral3
0600-0/01Extração de petróleo e gás natural3
0600-0/02Extração e beneficiamento de xisto3
0600-0/03Extração e beneficiamento de areias betuminosas3
0710-3/01Extração de minério de ferro3
0710-3/02Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro3
0721-9/01Extração de minério de alumínio3
0721-9/02Beneficiamento de minério de alumínio3
0722-7/01Extração de minério de estanho3
0722-7/02Beneficiamento de minério de estanho3
0723-5/01Extração de minério de manganês3
0723-5/02Beneficiamento de minério de manganês3
0724-3/01Extração de minério de metais preciosos3
0724-3/02Beneficiamento de minério de metais preciosos3
0725-1/00Extração de minerais radioativos3
0729-4/01Extração de minérios de nióbio e titânio3
0729-4/02Extração de minério de tungstênio3
0729-4/03Extração de minério de níquel3
0729-4/04Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente3
0729-4/05Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente2
0810-0/01Extração de ardósia e beneficiamento associado3
0810-0/02Extração de granito e beneficiamento associado3
0810-0/03Extração de mármore e beneficiamento associado2
0810-0/04Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado3
0810-0/05Extração de gesso e caulim2
0810-0/06Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado3
0810-0/07Extração de argila e beneficiamento associado3
0810-0/08Extração de saibro e beneficiamento associado3
0810-0/09Extração de basalto e beneficiamento associado3
0810-0/10Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração1
0810-0/99Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado3
0891-6/00Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos3
0892-4/01Extração de sal marinho3
0892-4/02Extração de sal-gema3
0892-4/03Refino e outros tratamentos do sal3
0893-2/00Extração de gemas de pedras preciosas e semipreciosas3
0899-1/01Extração de grafita3
0899-1/02Extração de quartzo3
0899-1/03Extração de amianto3
0899-1/99Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente3
0910-6/00Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural3
0990-4/01Atividades de apoio à extração de minério de ferro3
0990-4/02Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos3
0990-4/03Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos3
1011-2/01Frigorífico de abate de bovinos3
1011-2/02Frigorífico de abate de equinos3
1011-2/03Frigorífico de abate de ovinos e caprinos3
1011-2/04Frigorífico de abate de bufalinos3
1011-2/05Matadouro de abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos3
1012-1/01Abate de aves3
1012-1/02Abate de pequenos animais3
1012-1/03Frigorífico de abate de suínos3
1012-1/04Matadouro de abate de suínos sob contrato3
1013-9/01Fabricação de produtos de carne3
1013-9/02Preparação de subprodutos do abate3
1020-1/01Preservação de peixes, crustáceos e moluscos3
1020-1/02Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos3
1031-7/00Fabricação de conservas de frutas3
1032-5/01Fabricação de conservas de palmito2
1032-5/99Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito3
1033-3/01Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes3
1033-3/02Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados3
1041-4/00Fabricação de óleos vegetais brutos, exceto óleo de milho3
1042-2/00Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho3
1043-1/00Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais2
1051-1/00Preparação do leite3
1052-0/00Fabricação de laticínios3
1053-8/00Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis2
1061-9/01Beneficiamento de arroz3
1061-9/02Fabricação de produtos do arroz3
1062-7/00Moagem de trigo e fabricação de derivados3
1063-5/00Fabricação de farinha de mandioca e derivados3
1064-3/00Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho3
1065-1/01Fabricação de amidos e féculas de vegetais3
1065-1/02Fabricação de óleo de milho bruto3
1065-1/03Fabricação de óleo de milho refinado3
1066-0/00Fabricação de alimentos para animais3
1069-4/00Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente3
1071-6/00Fabricação de açúcar bruto3
1072-4/01Fabricação de açúcar de cana refinado3
1072-4/02Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba3
1081-3/01Beneficiamento de café3
1081-3/02Torrefação e moagem de café3
1082-1/00Fabricação de produtos à base de café2
1091-1/01Fabricação de produtos de panificação industrial3
1091-1/02Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria3
1092-9/00Fabricação de biscoitos e bolachas3
1093-7/01Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates3
1093-7/02Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes3
1094-5/00Fabricação de massas alimentícias3
1095-3/00Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos3
1096-1/00Fabricação de alimentos e pratos prontos3
1099-6/01Fabricação de vinagres3
1099-6/02Fabricação de pós-alimentícios2
1099-6/03Fabricação de fermentos e leveduras1
1099-6/04Fabricação de gelo comum3
1099-6/05Fabricação de produtos para infusão (exemplos: chá, mate etc.)3
1099-6/06Fabricação de adoçantes naturais e artificiais3
1099-6/07Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares3
1099-6/99Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente3
1111-9/01Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar3
1111-9/02Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas3
1112-7/00Fabricação de vinho3
1113-5/01Fabricação de malte, inclusive malte uísque3
1113-5/02Fabricação de cervejas e chopes3
1121-6/00Fabricação de águas envasadas3
1122-4/01Fabricação de refrigerantes3
1122-4/02Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo3
1122-4/03Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas3
1122-4/04Fabricação de bebidas isotônicas3
1122-4/99Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente3
1210-7/00Processamento industrial do fumo3
1220-4/01Fabricação de cigarros2
1220-4/02Fabricação de cigarrilhas e charutos3
1220-4/03Fabricação de filtros para cigarros3
1220-4/99Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos3
1311-1/00Preparação e fiação de fibras de algodão3
1312-0/00Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão3
1313-8/00Fiação de fibras artificiais e sintéticas3
1314-6/00Fabricação de linhas para costurar e bordar3
1321-9/00Tecelagem de fios de algodão3
1322-7/00Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto de algodão3
1323-5/00Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas3
1330-8/00Fabricação de tecidos de malha3
1340-5/01Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário3
1340-5/02Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário3
1340-5/99Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário3
1351-1/00Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico3
1352-9/00Fabricação de artefatos de tapeçaria3
1353-7/00Fabricação de artefatos de cordoaria3
1354-5/00Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos3
1359-6/00Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente3
1411-8/01Confecção de roupas íntimas3
1411-8/02Facção de roupas íntimas1
1412-6/01Confecção de peças de vestuário, exceto de roupas íntimas e roupas confeccionadas sob medida3
1412-6/02Confecção, sob medida, de peças de vestuário, exceto de roupas íntimas2
1412-6/03Facção de peças de vestuário, exceto de roupas íntimas3
1413-4/01Confecção de roupas profissionais, exceto de roupas sob medida2
1413-4/02Confecção, sob medida, de roupas profissionais2
1413-4/03Facção de roupas profissionais2
1414-2/00Fabricação de acessórios de vestuário, exceto de acessórios de vestuário para segurança e proteção3
1421-5/00Fabricação de meias3
1422-3/00Fabricação de artigos de vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias3
1510-6/00Curtimento e outras preparações de couro3
1521-1/00Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material2
1529-7/00Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente3
1531-9/01Fabricação de calçados de couro2
1531-9/02Acabamento de calçados de couro sob contrato3
1532-7/00Fabricação de tênis de qualquer material2
1533-5/00Fabricação de calçados de material sintético2
1539-4/00Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente3
1540-8/00Fabricação de partes para calçados de qualquer material3
1610-2/03Serrarias com desdobramento de madeira bruta3
1610-2/04Serrarias sem desdobramento de madeira bruta (resserragem)3
1610-2/05Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato3
1621-8/00Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada3
1622-6/01Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas3
1622-6/02Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais3
1622-6/99Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção3
1623-4/00Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira3
1629-3/01Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis3
1629-3/02Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis1
1710-9/00Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel3
1721-4/00Fabricação de papel3
1722-2/00Fabricação de cartolina e papel-cartão3
1731-1/00Fabricação de embalagens de papel3
1732-0/00Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão3
1733-8/00Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado3
1741-9/01Fabricação de formulários contínuos2
1741-9/02Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório3
1742-7/01Fabricação de fraldas descartáveis3
1742-7/02Fabricação de absorventes higiênicos3
1742-7/99Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente3
1749-4/00Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente3
1811-3/01Impressão de jornais3
1811-3/02Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas3
1812-1/00Impressão de material de segurança2
1813-0/01Impressão de material para uso publicitário3
1813-0/99Impressão de material para outros usos2
1821-1/00Serviços de pré-impressão3
1822-9/01Serviços de encadernação e plastificação2
1822-9/99Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação2
1830-0/01Reprodução de som em qualquer suporte2
1830-0/02Reprodução de vídeo em qualquer suporte2
1830-0/03Reprodução de software em qualquer suporte1
1910-1/00Coquerias3
1921-7/00Fabricação de produtos do refino de petróleo3
1922-5/01Formulação de combustíveis3
1922-5/02Rerrefino de óleos lubrificantes3
1922-5/99Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino3
1931-4/00Fabricação de álcool3
1932-2/00Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool3
2011-8/00Fabricação de cloro e álcalis2
2012-6/00Fabricação de intermediários para fertilizantes3
2013-4/01Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais2
2013-4/02Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais2
2014-2/00Fabricação de gases industriais2
2019-3/01Elaboração de combustíveis nucleares3
2019-3/99Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente2
2021-5/00Fabricação de produtos petroquímicos básicos3
2022-3/00Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras3
2029-1/00Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente2
2031-2/00Fabricação de resinas termoplásticas3
2032-1/00Fabricação de resinas termofixas2
2033-9/00Fabricação de elastômeros3
2040-1/00Fabricação de fibras artificiais e sintéticas3
2051-7/00Fabricação de defensivos agrícolas3
2052-5/00Fabricação de desinfestantes domissanitários2
2061-4/00Fabricação de sabões e detergentes sintéticos3
2062-2/00Fabricação de produtos de limpeza e polimento3
2063-1/00Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal3
2071-1/00Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas3
2072-0/00Fabricação de tintas de impressão3
2073-8/00Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins3
2091-6/00Fabricação de adesivos e selantes3
2092-4/01Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes3
2092-4/02Fabricação de artigos pirotécnicos2
2092-4/03Fabricação de fósforos de segurança3
2093-2/00Fabricação de aditivos de uso industrial3
2094-1/00Fabricação de catalisadores1
2099-1/01Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia2
2099-1/99Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente3
2110-6/00Fabricação de produtos farmoquímicos3
2121-1/01Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano3
2121-1/02Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano2
2121-1/03Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano2
2122-0/00Fabricação de medicamentos para uso veterinário3
2123-8/00Fabricação de preparações farmacêuticas1
2211-1/00Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar3
2212-9/00Reforma de pneumáticos usados3
2219-6/00Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente3
2221-8/00Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico3
2222-6/00Fabricação de embalagens de material plástico3
2223-4/00Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção3
2229-3/01Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico3
2229-3/02Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais3
2229-3/03Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios3
2229-3/99Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente3
2311-7/00Fabricação de vidro plano e de segurança3
2312-5/00Fabricação de embalagens de vidro3
2319-2/00Fabricação de artigos de vidro3
2320-6/00Fabricação de cimento3
2330-3/01Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda3
2330-3/02Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção3
2330-3/03Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção2
2330-3/04Fabricação de casas pré-moldadas de concreto3
2330-3/05Preparação de massa de concreto e argamassa para construção3
2330-3/99Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes3
2341-9/00Fabricação de produtos cerâmicos refratários3
2342-7/01Fabricação de azulejos e pisos3
2342-7/02Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos3
2349-4/01Fabricação de material sanitário de cerâmica3
2349-4/99Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente3
2391-5/01Britamento de pedras, exceto associado à extração3
2391-5/02Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração3
2391-5/03Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras3
2392-3/00Fabricação de cal e gesso3
2399-1/01Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal3
2399-1/02Fabricação de abrasivos3
2399-1/99Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente3
2411-3/00Produção de ferro-gusa3
2412-1/00Produção de ferroligas3
2421-1/00Produção de semiacabados de aço1
2422-9/01Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não3
2422-9/02Produção de laminados planos de aços especiais2
2423-7/01Produção de tubos de aço sem costura3
2423-7/02Produção de laminados longos de aço, exceto tubos2
2424-5/01Produção de arames de aço2
2424-5/02Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames3
2431-8/00Produção de tubos de aço com costura3
2439-3/00Produção de outros tubos de ferro e aço3
2441-5/01Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias2
2441-5/02Produção de laminados de alumínio3
2442-3/00Metalurgia dos metais preciosos2
2443-1/00Metalurgia do cobre2
2449-1/01Produção de zinco em formas primárias3
2449-1/02Produção de laminados de zinco3
2449-1/03Fabricação de ânodos para galvanoplastia3
2449-1/99Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente3
2451-2/00Fundição de ferro e aço3
2452-1/00Fundição de metais não ferrosos e suas ligas3
2511-0/00Fabricação de estruturas metálicas3
2512-8/00Fabricação de esquadrias de metal3
2513-6/00Fabricação de obras de caldeiraria pesada3
2521-7/00Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central3
2522-5/00Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos3
2531-4/01Produção de forjados de aço3
2531-4/02Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas3
2532-2/01Produção de artefatos estampados de metal3
2532-2/02Metalurgia do pó3
2539-0/01Serviços de usinagem, tornearia e solda3
2539-0/02Serviços de tratamento e revestimento em metais3
2541-1/00Fabricação de artigos de cutelaria3
2542-0/00Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias3
2543-8/00Fabricação de ferramentas3
2550-1/01Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate3
2550-1/02Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições3
2591-8/00Fabricação de embalagens metálicas3
2592-6/01Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados3
2592-6/02Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados3
2593-4/00Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal3
2599-3/01Serviços de confecção de armações metálicas para a construção2
2599-3/02Serviço de corte e dobra de metais3
2599-3/99Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente3
2610-8/00Fabricação de componentes eletrônicos3
2621-3/00Fabricação de equipamentos de informática2
2622-1/00Fabricação de periféricos para equipamentos de informática2
2631-1/00Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios3
2632-9/00Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios3
2640-0/00Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo3
2651-5/00Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle2
2652-3/00Fabricação de cronômetros e relógios2
2660-4/00Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação2
2670-1/01Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios2
2670-1/02Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios3
2680-9/00Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas3
2710-4/01Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios3
2710-4/02Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios3
2710-4/03Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios3
2721-0/00Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores3
2722-8/01Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores3
2722-8/02Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores3
2731-7/00Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica3
2732-5/00Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo3
2733-3/00Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados3
2740-6/01Fabricação de lâmpadas3
2740-6/02Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação3
2751-1/00Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios3
2759-7/01Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios3
2759-7/99Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios3
2790-2/01Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores3
2790-2/02Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme3
2790-2/99Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente2
2811-9/00Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários2
2812-7/00Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas3
2813-5/00Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios3
2814-3/01Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios3
2814-3/02Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios3
2815-1/01Fabricação de rolamentos para fins industriais2
2815-1/02Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos3
2821-6/01Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios3
2821-6/02Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios3
2822-4/01Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios3
2822-4/02Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios3
2823-2/00Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios3
2824-1/01Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial2
2824-1/02Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial2
2825-9/00Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios2
2829-1/01Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros não eletrônicos para escritório, peças e acessórios2
2829-1/99Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios3
2831-3/00Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios3
2832-1/00Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios3
2833-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação3
2840-2/00Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios3
2851-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios3
2852-6/00Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo3
2853-4/00Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas3
2854-2/00Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores3
2861-5/00Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta3
2862-3/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios3
2863-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios3
2864-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de vestuário, de couro e de calçados, peças e acessórios3
2865-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios3
2866-6/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de plástico, peças e acessórios3
2869-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios3
2910-7/01Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários3
2910-7/02Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários3
2910-7/03Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários3
2920-4/01Fabricação de caminhões e ônibus3
2920-4/02Fabricação de motores para caminhões e ônibus2
2930-1/01Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões3
2930-1/02Fabricação de carrocerias para ônibus3
2930-1/03Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus3
2941-7/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores3
2942-5/00Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores3
2943-3/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores3
2944-1/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores3
2945-0/00Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias3
2949-2/01Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores3
2949-2/99Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente3
2950-6/00Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores3
3011-3/01Construção de embarcações de grande porte3
3011-3/02Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte3
3012-1/00Construção de embarcações para esporte e lazer3
3031-8/00Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes3
3032-6/00Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários3
3041-5/00Fabricação de aeronaves2
3042-3/00Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves2
3050-4/00Fabricação de veículos militares de combate2
3091-1/01Fabricação de motocicletas3
3091-1/02Fabricação de peças e acessórios para motocicletas3
3092-0/00Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios3
3099-7/00Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente3
3101-2/00Fabricação de móveis com predominância de madeira3
3102-1/00Fabricação de móveis com predominância de metal3
3103-9/00Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal3
3104-7/00Fabricação de colchões3
3211-6/01Lapidação de gemas2
3211-6/02Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria2
3211-6/03Cunhagem de moedas e medalhas2
3212-4/00Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes3
3220-5/00Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios3
3230-2/00Fabricação de artefatos para pesca e esporte3
3240-0/01Fabricação de jogos eletrônicos2
3240-0/02Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação2
3240-0/03Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação2
3240-0/99Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente3
3250-7/01Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório2
3250-7/02Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório3
3250-7/03Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda2
3250-7/04Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda2
3250-7/05Fabricação de materiais para medicina e odontologia3
3250-7/06Serviços de prótese dentária2
3250-7/07Fabricação de artigos ópticos3
3250-7/09Serviço de laboratório óptico3
3291-4/00Fabricação de escovas, pincéis e vassouras3
3292-2/01Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo3
3292-2/02Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional3
3299-0/01Fabricação de guarda-chuvas e similares2
3299-0/02Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório2
3299-0/03Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos2
3299-0/04Fabricação de painéis e letreiros luminosos3
3299-0/05Fabricação de aviamentos para costura3
3299-0/06Fabricação de velas, inclusive decorativas3
3299-0/99Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente3
3311-2/00Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos3
3312-1/02Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle2
3312-1/03Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação1
3312-1/04Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos3
3313-9/01Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos3
3313-9/02Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos2
3313-9/99Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente3
3314-7/01Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas1
3314-7/02Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas3
3314-7/03Manutenção e reparação de válvulas industriais2
3314-7/04Manutenção e reparação de compressores3
3314-7/05Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais2
3314-7/06Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas3
3314-7/07Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial3
3314-7/08Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas3
3314-7/09Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório3
3314-7/10Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente3
3314-7/11Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária3
3314-7/12Manutenção e reparação de tratores agrícolas3
3314-7/13Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta3
3314-7/14Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo3
3314-7/15Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo2
3314-7/16Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas3
3314-7/17Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores3
3314-7/18Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta3
3314-7/19Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo3
3314-7/20Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, de vestuário, de couro e calçados2
3314-7/21Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos3
3314-7/22Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico3
3314-7/99Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente3
3315-5/00Manutenção e reparação de veículos ferroviários3
3316-3/01Manutenção e reparação de aeronaves, exceto manutenção na pista2
3316-3/02Manutenção de aeronaves na pista1
3317-1/01Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes3
3317-1/02Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer2
3319-8/00Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente3
3321-0/00Instalação de máquinas e equipamentos industriais3
3329-5/01Serviços de montagem de móveis de qualquer material3
3329-5/99Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente3
3511-5/01Geração de energia elétrica3
3511-5/02Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica3
3512-3/00Transmissão de energia elétrica3
3513-1/00Comércio atacadista de energia elétrica1
3514-0/00Distribuição de energia elétrica3
3520-4/01Produção de gás e processamento de gás natural2
3520-4/02Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas2
3530-1/00Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado2
3600-6/01Captação, tratamento e distribuição de água3
3600-6/02Distribuição de água por caminhões2
3701-1/00Gestão de redes de esgoto3
3702-9/00Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes3
3811-4/00Coleta de resíduos não perigosos3
3812-2/00Coleta de resíduos perigosos2
3821-1/00Tratamento e disposição de resíduos não perigosos3
3822-0/00Tratamento e disposição de resíduos perigosos3
3831-9/01Recuperação de sucatas de alumínio3
3831-9/99Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio3
3832-7/00Recuperação de materiais plásticos3
3839-4/01Usinas de compostagem3
3839-4/99Recuperação de materiais não especificados anteriormente3
3900-5/00Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos2
4110-7/00Incorporação de empreendimentos imobiliários3
4120-4/00Construção de edifícios3
4211-1/01Construção de rodovias e ferrovias3
4211-1/02Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos3
4212-0/00Construção de obras de arte especiais3
4213-8/00Obras de urbanização em ruas, praças e calçadas3
4221-9/01Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica3
4221-9/02Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica3
4221-9/03Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica3
4221-9/04Construção de estações e redes de telecomunicações3
4221-9/05Manutenção de estações e redes de telecomunicações3
4222-7/01Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação3
4222-7/02Obras de irrigação3
4223-5/00Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto3
4291-0/00Obras portuárias, marítimas e fluviais3
4292-8/01Montagem de estruturas metálicas3
4292-8/02Obras de montagem industrial3
4299-5/01Construção de instalações esportivas e recreativas3
4299-5/99Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente3
4311-8/01Demolição de edifícios e outras estruturas3
4311-8/02Preparação de canteiro e limpeza de terreno3
4312-6/00Perfurações e sondagens3
4313-4/00Obras de terraplenagem3
4319-3/00Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente2
4321-5/00Instalação e manutenção elétrica3
4322-3/01Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás3
4322-3/02Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração3
4322-3/03Instalações de sistema de prevenção contra incêndio3
4329-1/01Instalação de painéis publicitários2
4329-1/02Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre2
4329-1/03Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes2
4329-1/04Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos3
4329-1/05Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração3
4329-1/99Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente3
4330-4/01Impermeabilização em obras de engenharia civil3
4330-4/02Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material3
4330-4/03Obras de acabamento em gesso e estuque3
4330-4/04Serviços de pintura de edifícios em geral3
4330-4/05Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores3
4330-4/99Outras obras de acabamento da construção3
4391-6/00Obras de fundações3
4399-1/01Administração de obras3
4399-1/02Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias3
4399-1/03Obras de alvenaria3
4399-1/04Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras3
4399-1/05Perfuração e construção de poços de água3
4399-1/99Serviços especializados para construção não especificados anteriormente3
4511-1/01Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos2
4511-1/02Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados3
4511-1/03Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados2
4511-1/04Comércio por atacado de caminhões novos e usados2
4511-1/05Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados3
4511-1/06Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados1
4512-9/01Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores2
4512-9/02Comércio sob consignação de veículos automotores3
4520-0/01Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores3
4520-0/02Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores3
4520-0/03Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores3
4520-0/04Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores2
4520-0/05Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores3
4520-0/06Serviços de borracharia para veículos automotores3
4520-0/07Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores3
4520-0/08Serviços de capotaria3
4530-7/01Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores2
4530-7/02Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar2
4530-7/03Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores2
4530-7/04Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores2
4530-7/05Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar2
4530-7/06Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores2
4541-2/01Comércio por atacado de motocicletas e motonetas2
4541-2/02Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas3
4541-2/03Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas3
4541-2/04Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas3
4541-2/06Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas3
4541-2/07Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas3
4542-1/01Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios1
4542-1/02Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas2
4543-9/00Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas2
4611-7/00Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos3
4612-5/00Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos2
4613-3/00Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens3
4614-1/00Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves2
4615-0/00Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico2
4616-8/00Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem1
4617-6/00Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo3
4618-4/01Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria2
4618-4/02Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares2
4618-4/03Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações3
4618-4/99Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente2
4619-2/00Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado2
4621-4/00Comércio atacadista de café em grão3
4622-2/00Comércio atacadista de soja3
4623-1/01Comércio atacadista de animais vivos3
4623-1/02Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal3
4623-1/03Comércio atacadista de algodão2
4623-1/04Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado3
4623-1/05Comércio atacadista de cacau2
4623-1/06Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas3
4623-1/07Comércio atacadista de sisal2
4623-1/08Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada3
4623-1/09Comércio atacadista de alimentos para animais3
4623-1/99Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente3
4631-1/00Comércio atacadista de leite e laticínios3
4632-0/01Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados3
4632-0/02Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas3
4632-0/03Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada3
4633-8/01Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos3
4633-8/02Comércio atacadista de aves vivas e ovos2
4633-8/03Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação2
4634-6/01Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados3
4634-6/02Comércio atacadista de aves abatidas e derivados3
4634-6/03Comércio atacadista de pescados e frutos do mar3
4634-6/99Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais2
4635-4/01Comércio atacadista de água mineral3
4635-4/02Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante3
4635-4/03Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada3
4635-4/99Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente3
4636-2/01Comércio atacadista de fumo beneficiado3
4636-2/02Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos2
4637-1/01Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel3
4637-1/02Comércio atacadista de açúcar2
4637-1/03Comércio atacadista de óleos e gorduras2
4637-1/04Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares2
4637-1/05Comércio atacadista de massas alimentícias3
4637-1/06Comércio atacadista de sorvetes2
4637-1/07Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes3
4637-1/99Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente3
4639-7/01Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral3
4639-7/02Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada3
4641-9/01Comércio atacadista de tecidos2
4641-9/02Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho3
4641-9/03Comércio atacadista de artigos de armarinho3
4642-7/01Comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios, exceto de profissionais e de segurança1
4642-7/02Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho2
4643-5/01Comércio atacadista de calçados2
4643-5/02Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem1
4644-3/01Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano2
4644-3/02Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário2
4645-1/01Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios1
4645-1/02Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia2
4645-1/03Comércio atacadista de produtos odontológicos2
4646-0/01Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria2
4646-0/02Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal2
4647-8/01Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria2
4647-8/02Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações3
4649-4/01Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico2
4649-4/02Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico3
4649-4/03Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos3
4649-4/04Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria3
4649-4/05Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas2
4649-4/06Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures2
4649-4/07Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos1
4649-4/08Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar3
4649-4/09Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar com atividade de fracionamento e acondicionamento associada2
4649-4/10Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas1
4649-4/99Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente2
4651-6/01Comércio atacadista de equipamentos de informática1
4651-6/02Comércio atacadista de suprimentos para informática1
4652-4/00Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação1
4661-3/00Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças2
4662-1/00Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças3
4663-0/00Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças2
4664-8/00Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças2
4665-6/00Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças2
4669-9/01Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças2
4669-9/99Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças2
4671-1/00Comércio atacadista de madeira e produtos derivados3
4672-9/00Comércio atacadista de ferragens e ferramentas3
4673-7/00Comércio atacadista de material elétrico2
4674-5/00Comércio atacadista de cimento2
4679-6/01Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares2
4679-6/02Comércio atacadista de mármores e granitos3
4679-6/03Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais3
4679-6/04Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente2
4679-6/99Comércio atacadista de materiais de construção em geral3
4681-8/01Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista3
4681-8/02Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista 3
4681-8/03Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante3
4681-8/04Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral bruto2
4681-8/05Comércio atacadista de lubrificantes2
4682-6/00Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo3
4683-4/00Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo2
4684-2/01Comércio atacadista de resinas e elastômeros2
4684-2/02Comércio atacadista de solventes3
4684-2/99Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente3
4685-1/00Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção3
4686-9/01Comércio atacadista de papel e papelão bruto2
4686-9/02Comércio atacadista de embalagens3
4687-7/01Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão3
4687-7/02Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão3
4687-7/03Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos3
4689-3/01Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis2
4689-3/02Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados2
4689-3/99Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente2
4691-5/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios2
4692-3/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários2
4693-1/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários2
4711-3/01Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados3
4711-3/02Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados3
4712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns2
4713-0/02Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines2
4713-0/04Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas - duty free3
4713-0/05Lojas francas - duty free de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres2
4721-1/02Padaria e confeitaria com predominância de revenda2
4721-1/03Comércio varejista de laticínios e frios2
4721-1/04Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes3
4722-9/01Comércio varejista de carnes - açougues3
4722-9/02Peixaria2
4723-7/00Comércio varejista de bebidas3
4724-5/00Comércio varejista de hortifrutigranjeiros3
4729-6/01Tabacaria1
4729-6/02Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência2
4729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente2
4731-8/00Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores3
4732-6/00Comércio varejista de lubrificantes2
4741-5/00Comércio varejista de tintas e materiais para pintura2
4742-3/00Comércio varejista de material elétrico3
4743-1/00Comércio varejista de vidros3
4744-0/01Comércio varejista de ferragens e ferramentas3
4744-0/02Comércio varejista de madeira e artefatos3
4744-0/03Comércio varejista de materiais hidráulicos2
4744-0/04Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas3
4744-0/05Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente3
4744-0/06Comércio varejista de pedras para revestimento3
4744-0/99Comércio varejista de materiais de construção em geral3
4751-2/01Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática2
4751-2/02Recarga de cartuchos para equipamentos de informática2
4752-1/00Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação2
4753-9/00Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo2
4754-7/01Comércio varejista de móveis2
4754-7/02Comércio varejista de artigos de colchoaria2
4754-7/03Comércio varejista de artigos de iluminação2
4755-5/01Comércio varejista de tecidos2
4755-5/02Comercio varejista de artigos de armarinho2
4755-5/03Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho3
4756-3/00Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios2
4757-1/00Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação2
4759-8/01Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas2
4759-8/99Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente2
4761-0/01Comércio varejista de livros1
4761-0/02Comércio varejista de jornais e revistas1
4761-0/03Comércio varejista de artigos de papelaria2
4762-8/00Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas1
4763-6/01Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos2
4763-6/02Comércio varejista de artigos esportivos1
4763-6/03Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios1
4763-6/04Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping1
4763-6/05Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios2
4771-7/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas2
4771-7/02Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas2
4771-7/03Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos1
4771-7/04Comércio varejista de medicamentos veterinários3
4772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal2
4773-3/00Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos1
4774-1/00Comércio varejista de artigos de ótica2
4781-4/00Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios2
4782-2/01Comércio varejista de calçados2
4782-2/02Comércio varejista de artigos de viagem1
4783-1/01Comércio varejista de artigos de joalheria1
4783-1/02Comércio varejista de artigos de relojoaria2
4784-9/00Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo3
4785-7/01Comércio varejista de antiguidades2
4785-7/99Comércio varejista de outros artigos usados3
4789-0/01Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos2
4789-0/02Comércio varejista de plantas e flores naturais3
4789-0/03Comércio varejista de objetos de arte1
4789-0/04Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação3
4789-0/05Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários3
4789-0/06Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos2
4789-0/07Comércio varejista de equipamentos para escritório2
4789-0/08Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem1
4789-0/09Comércio varejista de armas e munições2
4789-0/99Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente2
4911-6/00Transporte ferroviário de carga3
4912-4/01Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual3
4912-4/02Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana3
4912-4/03Transporte metroviário3
4921-3/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal3
4921-3/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana3
4922-1/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana3
4922-1/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual3
4922-1/03Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional3
4923-0/01Serviço de táxi3
4923-0/02Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista3
4924-8/00Transporte escolar3
4929-9/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal3
4929-9/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional3
4929-9/03Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal3
4929-9/04Organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional3
4929-9/99Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente2
4930-2/01Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal3
4930-2/02Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional3
4930-2/03Transporte rodoviário de produtos perigosos3
4930-2/04Transporte rodoviário de mudanças3
4940-0/00Transporte dutoviário1
4950-7/00Trens turísticos, teleféricos e similares3
5011-4/01Transporte marítimo de cabotagem de carga3
5011-4/02Transporte marítimo de cabotagem de passageiros2
5012-2/01Transporte marítimo de longo curso de carga3
5012-2/02Transporte marítimo de longo curso de passageiros2
5021-1/01Transporte por navegação interior de carga municipal, exceto travessia3
5021-1/02Transporte por navegação interior de carga intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia3
5022-0/01Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares municipal, exceto travessia2
5022-0/02Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia2
5030-1/01Navegação de apoio marítimo3
5030-1/02Navegação de apoio portuário1
5030-1/03Serviço de rebocadores e empurradores3
5091-2/01Transporte por navegação de travessia municipal3
5091-2/02Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional3
5099-8/01Transporte aquaviário para passeios turísticos1
5099-8/99Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente1
5111-1/00Transporte aéreo de passageiros regular3
5112-9/01Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação3
5112-9/99Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular3
5120-0/00Transporte aéreo de carga2
5130-7/00Transporte espacial1
5211-7/01Armazéns gerais - emissão de warrant3
5211-7/02Guarda-móveis2
5211-7/99Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis3
5212-5/00Carga e descarga3
5221-4/00Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados3
5222-2/00Terminais rodoviários e ferroviários3
5223-1/00Estacionamento de veículos3
5229-0/01Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada1
5229-0/02Serviços de reboque de veículos3
5229-0/99Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente3
5231-1/01Administração da infraestrutura portuária2
5231-1/02Atividades do operador portuário3
5231-1/03Gestão de terminais aquaviários3
5232-0/00Atividades de agenciamento marítimo2
5239-7/01Serviços de praticagem3
5239-7/99Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente3
5240-1/01Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem2
5240-1/99Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem3
5250-8/01Comissária de despachos1
5250-8/02Atividades de despachantes aduaneiros3
5250-8/03Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo3
5250-8/04Organização logística do transporte de carga3
5250-8/05Operador de transporte multimodal3
5310-5/01Atividades do correio nacional3
5310-5/02Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional2
5320-2/01Serviços de malote não realizados pelo correio nacional3
5320-2/02Serviços de entrega rápida3
5510-8/01Hotéis2
5510-8/02Apart-hotéis2
5510-8/03Motéis2
5590-6/01Albergues, exceto assistenciais3
5590-6/02Campings1
5590-6/03Pensões (alojamento)2
5590-6/99Outros alojamentos não especificados anteriormente2
5611-2/01Restaurantes e similares2
5611-2/03Lanchonetes, casas de chá e de sucos e similares3
5611-2/04Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento3
5611-2/05Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento3
5612-1/00Serviços ambulantes de alimentação3
5620-1/01Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas3
5620-1/02Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê2
5620-1/03Serviços de alimentação privativos - cantinas3
5620-1/04Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar3
5811-5/00Edição de livros2
5812-3/01Edição de jornais diários         2
5812-3/02Edição de jornais não diários 2
5813-1/00Edição de revistas3
5819-1/00Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos2
5821-2/00Edição integrada à impressão de livros2
5822-1/01Edição integrada à impressão de jornais diários2
5822-1/02Edição integrada à impressão de jornais não diários2
5823-9/00Edição integrada à impressão de revistas2
5829-8/00Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos2
5911-1/01Estúdios cinematográficos1
5911-1/02Produção de filmes para publicidade3
5911-1/99Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente1
5912-0/01Serviços de dublagem2
5912-0/02Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual2
5912-0/99Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente1
5913-8/00Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão1
5914-6/00Atividades de exibição cinematográfica3
5920-1/00Atividades de gravação de som e de edição de música2
6010-1/00Atividades de rádio1
6021-7/00Atividades de televisão aberta3
6022-5/01Programadoras3
6022-5/02Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras3
6110-8/01Serviços de telefonia fixa comutada2
6110-8/02Serviços de redes de transporte de telecomunicações2
6110-8/03Serviços de comunicação multimídia2
6110-8/99Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente3
6120-5/01Telefonia móvel celular2
6120-5/02Serviço móvel especializado3
6120-5/99Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente1
6130-2/00Telecomunicações por satélite1
6141-8/00Operadoras de televisão por assinatura por cabo3
6142-6/00Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas2
6143-4/00Operadoras de televisão por assinatura por satélite3
6190-6/01Provedores de acesso às redes de comunicações3
6190-6/02Provedores de voz sobre protocolo internet2
6190-6/99Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente2
6201-5/01Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda1
6201-5/02Web design1
6202-3/00Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis2
6203-1/00Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis1
6204-0/00Consultoria em tecnologia da informação2
6209-1/00Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação2
6311-9/00Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet2
6319-4/00Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet1
6391-7/00Agências de notícias2
6399-2/00Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente3
6410-7/00Banco Central do Brasil1
6421-2/00Bancos comerciais2
6422-1/00Bancos múltiplos com carteira comercial3
6423-9/00Caixa Econômica Federal2
6424-7/01Bancos cooperativos1
6424-7/02Cooperativas centrais de crédito1
6424-7/03Cooperativas de crédito mútuo2
6424-7/04Cooperativas de crédito rural1
6431-0/00Bancos múltiplos sem carteira comercial1
6432-8/00Bancos de investimento1
6433-6/00Bancos de desenvolvimento2
6434-4/00Agências de fomento1
6435-2/01Sociedades de crédito imobiliário1
6435-2/02Associações de poupança e empréstimo1
6435-2/03Companhias hipotecárias1
6436-1/00Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras1
6437-9/00Sociedades de crédito ao microempreendedor1
6438-7/01Bancos de câmbio1
6438-7/99Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente1
6440-9/00Arrendamento mercantil1
6450-6/00Sociedades de capitalização3
6461-1/00Holdings de instituições financeiras2
6462-0/00Holdings de instituições não financeiras3
6463-8/00Outras sociedades de participação, exceto holdings2
6470-1/01Fundos de investimento, exceto fundos de investimento previdenciários e imobiliários1
6470-1/02Fundos de investimento previdenciários1
6470-1/03Fundos de investimento imobiliários1
6491-3/00Sociedades de fomento mercantil - factoring1
6492-1/00Securitização de créditos3
6493-0/00Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos2
6499-9/01Clubes de investimento1
6499-9/02Sociedades de investimento1
6499-9/03Fundo garantidor de crédito1
6499-9/04Caixas de financiamento de corporações1
6499-9/05Concessão de crédito pelas organizações da sociedade civil de interesse público1
6499-9/99Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente1
6511-1/01Sociedade seguradora de seguros de vida1
6511-1/02Planos de auxílio-funeral2
6512-0/00Sociedade seguradora de seguros não vida2
6520-1/00Sociedade seguradora de seguros-saúde1
6530-8/00Resseguros2
6541-3/00Previdência complementar fechada1
6542-1/00Previdência complementar aberta1
6550-2/00Planos de saúde2
6611-8/01Bolsa de valores1
6611-8/02Bolsa de mercadorias1
6611-8/03Bolsa de mercadorias e futuros1
6611-8/04Administração de mercados de balcão organizados2
6612-6/01Corretoras de títulos e valores mobiliários1
6612-6/02Distribuidoras de títulos e valores mobiliários1
6612-6/03Corretoras de câmbio1
6612-6/04Corretoras de contratos de mercadorias1
6612-6/05Agentes de investimentos em aplicações financeiras2
6613-4/00Administração de cartões de crédito2
6619-3/01Serviços de liquidação e custódia1
6619-3/02Correspondentes de instituições financeiras2
6619-3/03Representações de bancos estrangeiros1
6619-3/04Caixas eletrônicos1
6619-3/05Operadoras de cartões de débito1
6619-3/99Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente2
6621-5/01Peritos e avaliadores de seguros1
6621-5/02Auditoria e consultoria atuarial1
6622-3/00Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde1
6629-1/00Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente2
6630-4/00Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão2
6810-2/01Compra e venda de imóveis próprios3
6810-2/02Aluguel de imóveis próprios2
6810-2/03Loteamento de imóveis próprios3
6821-8/01Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis2
6821-8/02Corretagem no aluguel de imóveis2
6822-6/00Gestão e administração da propriedade imobiliária2
6911-7/01Serviços advocatícios1
6911-7/02Atividades auxiliares da justiça1
6911-7/03Agente de propriedade industrial1
6912-5/00Cartórios1
6920-6/01Atividades de contabilidade1
6920-6/02Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária2
7020-4/00Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica2
7111-1/00Serviços de arquitetura3
7112-0/00Serviços de engenharia3
7119-7/01Serviços de cartografia, topografia e geodésia2
7119-7/02Atividades de estudos geológicos3
7119-7/03Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia2
7119-7/04Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho1
7119-7/99Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente2
7120-1/00Testes e análises técnicas1
7210-0/00Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais2
7220-7/00Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas1
7311-4/00Agências de publicidade1
7312-2/00Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação3
7319-0/01Criação de estandes para feiras e exposições2
7319-0/02Promoção de vendas3
7319-0/03Marketing direto3
7319-0/04Consultoria em publicidade2
7319-0/99Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente2
7320-3/00Pesquisas de mercado e de opinião pública3
7410-2/02Design de interiores3
7410-2/03Design de produto3
7410-2/99Atividades de design não especificadas anteriormente3
7420-0/01Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina2
7420-0/02Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas2
7420-0/03Laboratórios fotográficos2
7420-0/04Filmagem de festas e eventos2
7420-0/05Serviços de microfilmagem3
7490-1/01Serviços de tradução, interpretação e similares3
7490-1/02Escafandria e mergulho3
7490-1/03Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias3
7490-1/04Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários2
7490-1/05Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas3
7490-1/99Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente2
7500-1/00Atividades veterinárias2
7711-0/00Locação de automóveis sem condutor2
7719-5/01Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos2
7719-5/02Locação de aeronaves sem tripulação3
7719-5/99Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor3
7721-7/00Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos2
7722-5/00Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares3
7723-3/00Aluguel de objetos de vestuário, joias e acessórios2
7729-2/01Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos3
7729-2/02Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal e instrumentos musicais3
7729-2/03Aluguel de material médico1
7729-2/99Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente3
7731-4/00Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador3
7732-2/01Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes3
7732-2/02Aluguel de andaimes3
7733-1/00Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório1
7739-0/01Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo sem operador1
7739-0/02Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador3
7739-0/03Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes3
7739-0/99Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente sem operador3
7740-3/00Gestão de ativos intangíveis não financeiros1
7810-8/00Seleção e agenciamento de mão de obra3
7820-5/00Locação de mão de obra temporária3
7830-2/00Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros2
7911-2/00Agências de viagens1
7912-1/00Operadores turísticos1
7990-2/00Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente1
8011-1/01Atividades de vigilância e segurança privada3
8011-1/02Serviços de adestramento de cães de guarda2
8012-9/00Atividades de transporte de valores3
8020-0/01Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônicos3
8020-0/02Outras atividades de serviços de segurança3
8030-7/00Atividades de investigação particular2
8111-7/00Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais3
8112-5/00Condomínios prediais2
8121-4/00Limpeza em prédios e em domicílios3
8122-2/00Imunização e controle de pragas urbanas3
8129-0/00Atividades de limpeza não especificadas anteriormente3
8130-3/00Atividades paisagísticas3
8211-3/00Serviços combinados de escritório e apoio administrativo2
8219-9/01Fotocópias1
8219-9/99Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente3
8220-2/00Atividades de teleatendimento3
8230-0/01Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas3
8230-0/02Casas de festas e eventos1
8291-1/00Atividades de cobrança e informações cadastrais2
8292-0/00Envasamento e empacotamento sob contrato3
8299-7/01Medição de consumo de energia elétrica, gás e água3
8299-7/02Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares1
8299-7/03Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção2
8299-7/04Leiloeiros independentes2
8299-7/05Serviços de levantamento de fundos sob contrato2
8299-7/06Casas lotéricas2
8299-7/07Salas de acesso à internet2
8299-7/99Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente2
8411-6/00Administração pública em geral2
8412-4/00Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais1
8413-2/00Regulação das atividades econômicas2
8421-3/00Relações exteriores1
8422-1/00Defesa1
8423-0/00Justiça1
8424-8/00Segurança e ordem pública2
8425-6/00Defesa civil1
8430-2/00Seguridade social obrigatória1
8511-2/00Educação infantil - creche2
8512-1/00Educação infantil - pré-escola1
8513-9/00Ensino fundamental1
8520-1/00Ensino médio1
8531-7/00Educação superior - graduação1
8532-5/00Educação superior - graduação e pós-graduação1
8533-3/00Educação superior - pós-graduação e extensão1
8541-4/00Educação profissional de nível técnico1
8542-2/00Educação profissional de nível tecnológico2
8550-3/01Administração de caixas escolares1
8550-3/02Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares2
8591-1/00Ensino de esportes2
8592-9/01Ensino de dança1
8592-9/02Ensino de artes cênicas, exceto dança1
8592-9/03Ensino de música1
8592-9/99Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente1
8593-7/00Ensino de idiomas1
8599-6/01Formação de condutores1
8599-6/02Cursos de pilotagem3
8599-6/03Treinamento em informática1
8599-6/04Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial1
8599-6/05Cursos preparatórios para concursos1
8599-6/99Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente2
8610-1/01Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências2
8610-1/02Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências2
8621-6/01Unidade de terapia intensiva móvel - UTI móvel2
8621-6/02Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel2
8622-4/00Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências2
8630-5/01Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos1
8630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares2
8630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a consultas1
8630-5/04Atividade odontológica1
8630-5/06Serviços de vacinação e imunização humana1
8630-5/07Atividades de reprodução humana assistida2
8630-5/99Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente2
8640-2/01Laboratórios de anatomia patológica e citológica2
8640-2/02Laboratórios clínicos2
8640-2/03Serviços de diálise e nefrologia2
8640-2/04Serviços de tomografia1
8640-2/05Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia2
8640-2/06Serviços de ressonância magnética2
8640-2/07Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética1
8640-2/08Serviços de diagnóstico por registro gráfico (por exemplo, ECG, EEG e outros exames análogos)3
8640-2/09Serviços de diagnóstico por métodos ópticos (por exemplo, endoscopia e outros exames análogos)2
8640-2/10Serviços de quimioterapia2
8640-2/11Serviços de radioterapia2
8640-2/12Serviços de hemoterapia1
8640-2/13Serviços de litotripsia1
8640-2/14Serviços de bancos de células e tecidos humanos1
8640-2/99Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente2
8650-0/01Atividades de enfermagem1
8650-0/02Atividades de profissionais da nutrição3
8650-0/03Atividades de psicologia e psicanálise1
8650-0/04Atividades de fisioterapia1
8650-0/05Atividades de terapia ocupacional2
8650-0/06Atividades de fonoaudiologia1
8650-0/07Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral1
8650-0/99Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente2
8660-7/00Atividades de apoio à gestão de saúde2
8690-9/01Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana2
8690-9/02Atividades de bancos de leite humano1
8690-9/03Atividades de acupuntura2
8690-9/04Atividades de podologia2
8690-9/99Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente2
8711-5/01Clínicas e residências geriátricas2
8711-5/02Instituições de longa permanência para idosos2
8711-5/03Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes1
8711-5/04Centros de apoio a pacientes com câncer e com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids)3
8711-5/05Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos2
8712-3/00Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio2
8720-4/01Atividades de centros de assistência psicossocial1
8720-4/99Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente2
8730-1/01Orfanatos2
8730-1/02Albergues assistenciais2
8730-1/99Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente2
8800-6/00Serviços de assistência social sem alojamento2
9001-9/01Produção teatral1
9001-9/02Produção musical2
9001-9/03Produção de espetáculos de dança2
9001-9/04Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares1
9001-9/05Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares3
9001-9/06Atividades de sonorização e de iluminação1
9001-9/99Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente3
9002-7/01Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores1
9002-7/02Restauração de obras de arte1
9003-5/00Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas3
9101-5/00Atividades de bibliotecas e arquivos2
9102-3/01Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares1
9102-3/02Restauração e conservação de lugares e prédios históricos1
9103-1/00Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental2
9200-3/01Casas de bingo1
9200-3/02Exploração de apostas em corridas de cavalos2
9200-3/99Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente1
9311-5/00Gestão de instalações de esportes2
9312-3/00Clubes sociais, esportivos e similares2
9313-1/00Atividades de condicionamento físico1
9319-1/01Produção e promoção de eventos esportivos2
9319-1/99Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente2
9321-2/00Parques de diversão e parques temáticos2
9329-8/01Discotecas, danceterias, salões de dança e similares1
9329-8/02Exploração de boliches3
9329-8/03Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares1
9329-8/04Exploração de jogos eletrônicos recreativos3
9329-8/99Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente2
9411-1/00Atividades de organizações associativas patronais e empresariais3
9412-0/01Atividades de fiscalização profissional3
9412-0/99Outras atividades associativas profissionais3
9420-1/00Atividades de organizações sindicais2
9430-8/00Atividades de associações de defesa de direitos sociais2
9491-0/00Atividades de organizações religiosas ou filosóficas2
9492-8/00Atividades de organizações políticas1
9493-6/00Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte2
9499-5/00Atividades associativas não especificadas anteriormente2
9511-8/00Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos3
9512-6/00Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação2
9521-5/00Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico3
9529-1/01Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem1
9529-1/02Chaveiros3
9529-1/03Reparação de relógios1
9529-1/04Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados3
9529-1/05Reparação de artigos de mobiliário2
9529-1/06Reparação de joias2
9529-1/99Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente3
9601-7/01Lavanderias3
9601-7/02Tinturarias3
9601-7/03Toalheiros3
9602-5/01Cabeleireiros, manicure e pedicure2
9602-5/02Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza2
9603-3/01Gestão e manutenção de cemitérios3
9603-3/02Serviços de cremação2
9603-3/03Serviços de sepultamento2
9603-3/04Serviços de funerárias2
9603-3/05Serviços de somatoconservação3
9603-3/99Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente3
9609-2/02Agências matrimoniais3
9609-2/04Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda1
9609-2/05Atividades de sauna e banhos1
9609-2/06Serviços de tatuagem e colocação de piercing2
9609-2/07Alojamento de animais domésticos2
9609-2/08Higiene e embelezamento de animais domésticos2
9609-2/99Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente2
9700-5/00Serviços domésticos2
9900-8/00Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais1

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