LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.007 - Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.