LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.323 - Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.