LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.563 - A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.