LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.643 - Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.