LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.815-A.

Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.