LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.919 - Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.