LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 83 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.