LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.601 - Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.