Art. 1.552 - A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
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Art. 1.552 - A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.