LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.015 - No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. (Revogado)