LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.631 - Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;

na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.