LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.619 - A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente.