Art. 591 - Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.
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Art. 591 - Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.