LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 629 - O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.