Art. 180 - O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra
parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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Art. 180 - O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra
parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.