LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.931 - Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última