LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 940 - Aquele que demandar por dívidapaga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.