Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado)
V - os pródigos.
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Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado)
V - os pródigos.