LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.953 - O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.