LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 1.918 - O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º - Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o

título respectivo.

§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.