LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

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Art. 902 - Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do

título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º - No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º - No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.