LEI 10406/2002

Código Civil - CC

Lei 10.406, de 2002

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 89 - São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.