ABANDONO
➛ coisa perdida: art. 1.234 ➛ lar conjugal: art. 1.240-A ➛ álveo: art. 1.248 ➛ coisa móvel: art. 1.263 ➛ filho - destituição de poder familiar: art. 1.638, II
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ABATIMENTO
➛ contrato - vicio redibitório: art. 442 ➛ preço: arts. 500 e 616
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ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
➛ representação: art. 112 ➛ nulidade do casamento: art. 1.551 ➛ negócios jurídicos: art. 166, I ➛ prescrição: art. 198, I
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ACEITAÇÃO
➛ responsabilidade do herdeiro: art. 1.792 ➛ de herança, expressa ou tácita: art. 1.805 ➛ de herança, prazo para declarar: art. 1.807 ➛ de herança, parcial, sob condição ou a termo: art. 1.808 ➛ de herança, falecimento do herdeiro antes da: art. 1.809 ➛ de herança, retratação: art. 1.812 ➛ de herança, direito dos credores do herdeiro: art. 1.813 ➛ de fideicomisso: arts. 1.956 e 1.957 ➛ testamentária, abertura do prazo para prestar contas: art. 1.983 ➛ de proposta de contrato: arts. 430 a 434 ➛ de proposta, fora de prazo: art. 431 ➛ de proposta, dispensa de aceitação: art. 432 ➛ de proposta, inexistência: art. 433 ➛ contrato entre ausentes: art. 434 ➛ de doação, prazo fixado pelo donatário: art. 539 ➛ de doação ao nascituro: art. 542 ➛ de doação, pessoas que não podem contratar: art. 543 ➛ de doação, sua falta não anula: art. 546 ➛ de mandato, pode ser tácita: art. 659 ➛ de proposta de seguro, omissões: art. 766
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ACESSÃO
➛ como se dá: art. 1.248 ➛ meio de aquisição do imóvel: art. 1.248 ➛ hipoteca, abrange: art. 1.474 ➛ repetição do indébito: art. 878
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ACESSÓRIOS
➛ usufruto: art. 1.392, caput ➛ obrigação de dar coisa certa: art. 233 ➛ pertence ao devedor, até a tradição: art. 237 ➛ cessão de crédito, abrange: art. 287 ➛ conceito: arts. 92 e 1.392
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ACRESCER
➛ direito de acrescer: arts. 1.941 a 1.946
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ADIÇÃO
➛ da herança: arts. 1.804 a 1.813 e 1.956
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ADMINISTRAÇÃO
➛ de condomínio: arts. 1.323 a 1.326 ➛ da sociedade conjugal: art. 1.567 ➛ dos bens dos filhos: arts. 1.689 a 1.693 ➛ dos bens dos menores: arts. 1.689 a 1.693 ➛ dos bens da herança: arts. 1.797, 1.977 e 1.978 ➛ da pessoa jurídica: arts. 48 e 49
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ADMINISTRADOR
➛ não podem comprar: art. 497 ➛ não podem emprestar: art. 580
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ADOÇÃO
➛ impedimentos matrimoniais: art. 1.521, III ➛ aplicação da Lei n. 8.069/90: art. 1.618
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ADQUIRENTE
➛ de coisa móvel: arts. 1.260 a 1.274 ➛ boa-fé: art. 1.268, parágrafo único ➛ ação regressiva contra alienante: art. 1.481, § 4° ➛ de bens de insolvente: art. 160
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AFINIDADE
➛ parentesco; em que consiste: art. 1.595
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AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
➛ contrato; disposições gerais: arts. 710 a 721
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ÁGUAS
➛ do prédio superior, recebimento pelo inferior: art. 1.288 ➛ artificialmente levadas ao prédio superior: art. 1.289 ➛ reclamação do dono do prédio inferior: art. 1.289 ➛ de nascentes: art. 1.290 ➛ construção de barragens, açudes ou outra obra para represamento: art. 1.292 ➛ construção de aquedutos: arts. 1.293 a 1.296 ➛ obras que prejudiquem poço ou nascente alheios: arts. 1.309 e 1.310 ➛ de rios públicos, utilização: arts. 99, I, e 100 ➛ mares e rios públicos: arts. 99, I, e 100
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ALICERCE
➛ paredes divisórias: arts. 1.305 e 1.312
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ALICIAMENTO
➛ de contratados: art. 608
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ALIENAÇÃO
➛ extinção da propriedade: art. 1.275 ➛ do usufruto: art. 1.393 ➛ usufruto: arts. 1.393 e 1.410, VII ➛ de propriedade: art. 1.420 ➛ fraude contra credores: art. 158 ➛ de imóvel ou direito real, por pessoa casada: arts. 1.647, I, e 1.651, III ➛ pródigo: art. 1.792 ➛ de bens da herança, pelo herdeiro excluído: art. 1.817 ➛ de bens gravados: art. 1.911 ➛ mental: arts. 1.962, IV, e 1.963, IV ➛ de coisa alugada: art. 576 ➛ de propriedade agrícola, efeito sobre a prestação de serviço: art. 609 ➛ mandatário, poderes especiais: art. 661, § 1°
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ALIMENTOS
➛ arts. 1.694 a 1.710 ➛ linha colateral - apenas até 2° grau: art. 1.697 ➛ exoneração: art. 1.699 ➛ definitivos: art. 1.706 ➛ provisionais: art. 1.706 ➛ legado: art. 1.920 ➛ prescrição das prestações alimentares: art. 206, § 2° ➛ compensação com outras dívidas, proibição: art. 373, II ➛ recusa injusta, motivo de revogação de doação: art. 557, IV ➛ prestados por terceiro, na ausência do devedor: art. 871 ➛ prestados pelo autor do homicídio de quem os deve: art. 948, II
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ALUGUEL
➛ da coisa: arts. 565 a 578 ➛ alienação no curso da locação: art. 576 ➛ coisa emprestada: art. 582
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ALUVIÃO
➛ modo de acessão: art. 1.248, II ➛ propriedade do terreno aluvial: art. 1.250
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ÁLVEO
➛ modo de acessão: art. 1.248, IV ➛ abandonado, a quem pertence: art. 1.252
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AMEAÇA
➛ a direitos da personalidade: art. 12 ➛ de violência contra a posse: art. 1.210 ➛ ruína de prédio: art. 1.280 ➛ de exercício normal de direito, não constitui coação: art. 153
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AMOSTRAS
➛ venda realizada mediante amostras: art. 484
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ANTICRESE
➛ dívidas garantidas: art. 1.419 ➛ direito de retenção: arts.1.423 e 1.507, § 2° ➛ declarações essenciais: art. 1.424 ➛ devolução do objeto: art. 1.428 ➛ arts. 1.506 a 1.510
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ANUÊNCIA
➛ silêncio, quando importa anuência nos negócios jurídicos: art. 111 ➛ de outrem, como se prova: art. 220
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ANULAÇÃO
➛ de casamento, prazo: art. 1.560 ➛ fraude contra credores - ação pauliana: arts. 158 a 165 ➛ de ato de cônjuge, por falta de outorga do outro: art. 1.650 ➛ de negócio jurídico: art. 171 ➛ quando começa o efeito: art. 177 ➛ obrigações contraídas por menores de dezesseis a dezoito anos: arts. 180 e 181 ➛ de negócio jurídico, restituição das partes ao estado anterior; art. 182
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ANÚNCIO
➛ promessa de recompensa: arts. 854 e 855
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APÓLICES
➛ de seguro: art. 760 ➛ de seguro, expedidas após o risco: art. 773 ➛ de seguro, cláusula permissiva de transmissão: art. 785
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APOSTA
➛ arts. 814 a 817
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AQUISIÇÃO
➛ da posse: arts. 1.204 a 1.209 ➛ exigência de registro: art. 1.227 ➛ de propriedade imóvel: arts. 1.238 a 1.259 ➛ de propriedade móvel, arts. 1.260 a 1.274 ➛ de tesouro: arts. 1.264 a 1.266 ➛ de direito, termo inicial: art. 131 ➛ de direito, o encargo não suspende: art. 136 ➛ por testamento: arts. 1.799 e 1.800
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ARRAS
➛ arts. 417 a 420
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ARREMATAÇÃO
➛ hipoteca: art. 1.484 ➛ bens que não podem ser arrematados: art. 497
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ÁRVORE
➛ limítrofes: arts. 1.282 a 1.284
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ASCENDENTES
➛ casamento, impedimento matrimonial: art. 1.521, I ➛ pedido de divórcio do incapaz: art. 1.582, parágrafo único ➛ parentes em linha reta: art. 1.591 ➛ alimentos, direito a eles e dever de prestá-las: art. 1.696 ➛ sucessor legítimo: arts. 1.829, II, e 1.836 ➛ herdeiros necessários: art. 1.845 ➛ prescrição, não corre durante o poder familiar: art. 197, II ➛ testemunha; impedimento: art. 228, V ➛ sucessão provisória do ausente: arts. 26 e 27, II ➛ sucessão definitiva do ausente: art. 39 ➛ venda a descendentes: art. 496 ➛ troca de bens com descendentes: art. 533, II
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ASSOCIAÇÕES
➛ constituídas na forma de leis anteriores a este Código, prazo de dois anos para adaptação a suas disposições: art. 2.031 ➛ cisão, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033 ➛ fusão, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033 ➛ incorporação, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033 ➛ transformação, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033 ➛ dissolução e liquidação iniciadas antes da vigência deste Código: art. 2.034 ➛ efeito dos atos e negócios jurídicos produzido após a vigência deste Código: art. 2.035 ➛ arts. 53 a 61
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ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
➛ arts. 299 a 303
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ATOS
➛ entre vivos, instituição de condomínio edilício: art. 1.332 ➛ sem prazo, exequibilidade: art. 134 ➛ da vida civil, representação dos incapazes: arts. 1.634, V, e 1.747 ➛ do cônjuge, sem autorização do outro: arts. 1.648 a 1.650 ➛ anulação, prazo: art. 179 ➛ lícitos: art. 185 ➛ da vida civil, capacidade jurídica: arts. 3°, 4.° e 5°
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ATOS ILÍCITOS
➛ arts. 186 a 188 ➛ inexistência de ilícitos: art. 188 ➛ obrigação de reparação: art. 927 ➛ liquidação do dano: arts. 948 a 954
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AUSÊNCIA
➛ perda da posse: art. 1.224 ➛ filhos do ausente: art. 1.728 ➛ curadoria: arts. 22 a 25 ➛ sucessão provisória: arts. 26 a 36 ➛ venda de bens: arts. 29 e 33 ➛ voluntária e injustificada, efeitos: art. 33, parágrafo único ➛ regresso do ausente: arts. 36 e 39 ➛ sucessão definitiva: arts. 37 a 39 ➛ presunção de morte: arts. 6°, 37 e 38 ➛ sentença declaratória da ausência: art. 9°, IV
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AVERBAÇÃO
➛ em registro público, quando é exigida: art. 10 ➛ de título de crédito nominativo, necessidade para produzir efeito perante o emitente ou terceiros: art. 926
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AVÓS
➛ direito de visita: art. 1.589, parágrafo único ➛ Incumbência de tutela: art. 1.731
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AVULSÃO
➛ causa de acessão: art. 1.248 ➛ art. 1.251
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BAGAGENS
➛ de viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias: art. 1.467, I ➛ objeto de depósito necessário: art. 649 ➛ roubo: art. 649
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BEM DE FAMÍLIA
➛ arts. 1.711 a 1.722 ➛ registro: art. 1.715 ➛ impossibilidade de alienação: art. 1.717 ➛ dissolução da sociedade conjugal: art. 1.721
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BENFEITORIAS
➛ possuidor de boa-fé: art. 1.219 ➛ possuidor de má-fé: art. 1.220 ➛ compensação com os danos: art. 1.221 ➛ reivindicação, direito de optar pelo valor atual ou pelo custo: art. 1.222 ➛ condômino que as tiver, preferência na compra da coisa comum: art. 1.322 ➛ em bens dos cônjuges, no regime de comunhão parcial: art. 1.660, IV ➛ coleção em inventário, quando não vêm: art. 2.004, § 2° ➛ evicção, indenização pelo alienante: arts. 453 e 454 ➛ retrovenda, reembolso dos melhoramentos: art. 505 ➛ direito de retenção de coisa locada: art. 578 ➛ em coisas dadas em pagamento indevido: art. 878 ➛ espécies: art. 96 ➛ privilégio especial do credor: art. 964, III ➛ melhoramento sem intervenção do proprietário, não se considera: art. 97
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BENS
➛ públicos, não estão sujeitos a usucapião: art. 102 ➛ excluídos da comunhão: art. 1.668 ➛ dos filhos, exercício do poder familiar: arts. 1.689 a 1.693 ➛ de menor herdeiro, nomeação de curador para os bens: art. 1.733, § 2° ➛ de menor tutelado, administração: arts. 1.740 a 1.752 ➛ de menor tutelado, garantia da administração: art. 1.741 ➛ de menor tutelado, aplicação e conservação pelos tutores: arts. 1.753 e 1.754 ➛ de menor tutelado, prestação de contas pelo tutor. arts. 1.755 a 1.762 ➛ de ausentes: arts. 26 e 28 ➛ pertenças, o que são: art. 93 ➛ negócios jurídicos que digam respeito apenas ao bem principal, não abrangem as pertenças: art. 94 ➛ frutos e produtos ainda não separados do bem principal, objeto de negócios jurídicos: art. 95 ➛ dominicais: art. 99, parágrafo único
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BENS IMÓVEIS
➛ arts. 79 a 81
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BENS MÓVEIS
➛ arts. 82 a 84
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BENS PARAFERNAIS
➛ alienação: art. 1.687
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BENS PÚBLICOS
➛ arts. 98 a 103
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BENS VAGOS
➛ imóveis abandonados: art. 1.276 ➛ herança jacente: arts. 1.819 a 1.823
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BOA-FÉ
➛ na interpretação dos negócios jurídicos: art.113 ➛ posse, conceito: art. 1.201 ➛ posse, conservação do caráter. arts. 1.202 e 1.203 ➛ posse, efeitos: arts. 1.214 a 1.219 ➛ usucapião: arts. 1.243 e 1.260 ➛ construções e plantações em solo alheio: arts. 1.255, 1.258 e 1.259 ➛ adquirente, na aquisição feita o non domino: art. 1.268 ➛ especificador: art. 1.270 ➛ casamento anulável contraído de boa-fé: art. 1.561, § 1° ➛ presunção, nos negócios ordinários para manutenção de estabelecimento do insolvente: art. 164 ➛ terceiro que contrata com insolvente: art. 164 ➛ terceiro que trata com o procurador após a revogação do mandato: art. 686 ➛ contrato de seguro: arts. 765 e 766 ➛ terceiro em contrato que encubra dívida de jogo: art. 814, § 1° ➛ alienação de imóvel indevidamente recebido: art. 879 ➛ títulos ao portador, detentor de boa-fé: art. 906
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BONS COSTUMES
➛ ato de disposição do próprio corpo que contrarie os bons costumes, proibição: art. 13 ➛ atos contrários, perda do poder familiar: art. 1.638, III
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CADUCIDADE
➛ do testamento aeronáutico e marítimo: art. 1.891 ➛ do testamento militar: art. 1.895 ➛ dos legados: arts. 1.939 e 1.940 ➛ do direito do herdeiro: art. 1.943 ➛ do fideicomisso: arts. 1.955 e 1.958
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CALÚNIA
➛ revogação de doação: art. 557, III ➛ satisfação do dano: art. 953
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CAPACIDADE
➛ civil: arts. 1°, 3°, 4° e 5° ➛ para suceder, é a do tempo da abertura da sucessão: art. 1.787 ➛ para adquirir por testamento: arts. 1.799 e 1.800 ➛ para fazer testamento: art. 1.860 ➛ para exercer atividade de empresário: art. 972
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CÁRCERE PRIVADO
➛ considera-se ofensivo da liberdade pessoal: art. 954, parágrafo único, I
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CASAMENTO
➛ disposições gerais: arts. 1.511 a 1.516 ➛ arts. 1.511 a 1.590 ➛ religioso: art. 1.516, § 2° ➛ capacidade para o: arts. 1.517 a 1.520 ➛ idade núbil: arts. 1.517 e 1.520 ➛ impedimentos: arts. 1.520 a 1.522 ➛ causas suspensivas: art. 1.523 a 1.524 ➛ habilitação: arts. 1.525 a 1.532 ➛ celebração: arts. 1.533 a 1.542 ➛ in extremis: arts. 1.540 e 1.541 ➛ nuncupativo:arts.1.540, 1.541 e 1.542, § 2° ➛ procuração: art. 1.542 ➛ provas do casamento: arts. 1.543 a 1.547 ➛ celebração fora do Brasil, prova: art. 1.544 ➛ nulidade do casamento, casos: art. 1.548 ➛ invalidade do casamento: arts. 1.548 a 1.564 ➛ anulável: arts. 1.550 e 1.557 ➛ putativo: art. 1.561 ➛ separação de corpos: art.1.562 ➛ eficácia: arts. 1.565 a 1.570 ➛ deveres dos cônjuges: arts. 1.566 e 1.568 ➛ válido, como se dissolve: art. 1.571, § 1.0 ➛ dissolução da sociedade e do vínculo conjugal: arts. 1.571 a 1.582 ➛ filhos; proteção: arts. 1.583 a 1.590 ➛ regime de bens; alteração: art. 1.639, § 2° ➛ separação de bens, obrigatoriedade: art. 1.641 ➛ convenções antenupciais: arts. 1.653 a 1.657 ➛ pacto antenupcial: arts. 1.653 a 1.657 ➛ regime de bens, espécies: arts. 1.658 e segs. ➛ celebrado na vigência do Código anterior, regime de bens: art. 2.039 ➛ efeitos jurídicos, cessação da incapacidade do menor: art. 5°, parágrafo único, II ➛ doação em contemplação de casamento futuro: arts. 546 e 564, IV ➛ registro público: art. 9°, I
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CASO FORTUITO
➛ devedor por coisa certa, quando não pode alegar. art. 246 ➛ conceito: art. 393, parágrafo único ➛ mora do devedor. art. 399 ➛ comprador, quando ocorre no ato de contar, marcar ou assinalar a coisa: art. 492, § 1° ➛ locatário, em mora: art. 575 ➛ mora do locatário: art. 575 ➛ comodatário, quando responde: art. 583 ➛ depositário, não responde: art. 642 ➛ hospedeiros, prova de não poderem evitar os fatos prejudiciais: art. 650 ➛ mandatário, quando responde: art. 667, § 1° ➛ gestão de negócio, quando responde o gestor: arts. 862,863 e 868 ➛ dano causado por animal, prova que compete ao dono: art. 936
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CAUÇÃO
➛ construção, dano iminente: art. 1.280 ➛ risco da construção pela obra nova, exigência: art. 1.305, parágrafo único ➛ usufrutuário, obrigação de prestá-la: arts. 1.400 e 1.401 ➛ de ratificação dos demais credores, pagamento de dívida indivisível: art. 260, II ➛ herdeiros do ausente, dever de prestá-la: art. 30 ➛ herdeiros do ausente, levantamento: art. 37
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CEGO
➛ como pode testar. art. 1.867 ➛ quando não pode ser testemunha: art. 228, III
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CESSÃO
➛ de herança, quando não importa aceitação: art. 1.805, §§ 1° e 2° ➛ de crédito: arts. 286 a 298 ➛ de crédito, sub-rogação do cessionário: art. 348 ➛ de crédito, dação em pagamento: art. 358 ➛ de crédito, compensação de dívidas: art. 377
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CESSIONÁRIO
➛ de herdeiro, direito de requerer a partilha: art. 2.013
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CLANDESTINIDADE
➛ atos clandestinos não autorizam a aquisição da posse: art. 1.208
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CLÁUSULA(S)
➛ condição, o que seja: art. 121 ➛ ilícitas: art. 122 ➛ condições impossíveis: art. 124 ➛ condição suspensiva: arts. 125, 126 e 136 ➛ condição resolutiva: art. 127 ➛ encargo: art. 136 ➛ comissória, nos direitos reais de garantia, nulidade: art. 1.428 ➛ que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia: art. 1.428 ➛ constituti, no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos: art. 1.431, parágrafo único ➛ que contravenha disposição de lei, nulidade: art.1.655 ➛ nulidade parcial do ato jurídico: art. 184 ➛ inalienabilidade: art. 1.911 ➛ ambígua nos contratos, interpretação: art. 423 ➛ nulas, no contrato de adesão: art. 424 ➛ resolutiva: art. 474 ➛ especiais à compra e venda: arts. 505 a 532 ➛ de venda a contento: arts. 509 a 512 ➛ de preempção: arts. 513 a 520 ➛ em causa própria, no mandato: art. 685 ➛ nulidade de cláusula de transação, efeito: art. 848
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CLÁUSULA PENAL
➛ arts. 408 a 416 ➛ estipulação: arts. 409 e 410 ➛ alternativa em prol do credor: art. 410 ➛ valor: arts. 412 e 416 ➛ redução equitativa: art. 413
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COAÇÃO
➛ arts. 151 a 155 ➛ no casamento: arts. 1.558 e 1.559 ➛ anula o negócio jurídico: arts. 171, II, e 177 ➛ decadência para anular o negócio jurídico, prazo: art. 178, I
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CODICILO
➛ arts. 1.881 a 1.885
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CÓDIGO CIVIL
➛ entrada em vigor. art. 2.044 ➛ revogação das leis incompatíveis: art. 2.045
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COISA JULGADA
➛ transação, posterior, quando é nula: art. 850 ➛ influência do julgado criminal sobre o cível: art.935
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COISAS
➛ direito das coisas: arts. 1.196 a 1.510 ➛ alheias, achadas, direitos do inventor: arts. 1.233 a 1.235 ➛ perdidas, invenção: arts. 1.233 a 1.237 ➛ principais, mistura, confusão ou adjunção: art. 1.272, § 2° ➛ consumíveis, no usufruto, restituição: art. 1.392, § 1° ➛ alheias legadas, nulidade: art. 1.912 ➛ legadas: arts. 1.912 a 1.917 ➛ divisíveis, no legado excessivo da quota disponível, redução: art. 1.968 ➛ indivisíveis, no legado excessivo da quota disponível: art. 1.968, §§ 1° e 2° ➛ fungíveis, na compensação de dívidas: arts. 369 e 370 ➛ alheias alienadas, evicção. arts. 447 a 457 ➛ litigiosas, como objeto de contrato: art. 457 ➛ futuras, contratos aleatórios: arts. 458 e 459 ➛ consumíveis, conceito: art. 51 ➛ divisíveis, em depósito feito por vários depositantes: art. 639 ➛ fungíveis, em depósito: art. 645 ➛ conceito: arts. 79 a 91 ➛ indivisíveis, efeito da transação: art. 844 ➛ fungíveis, conceito: art. 85 ➛ divisíveis e indivisíveis: arts. 87 e 88 ➛ principais, conceito: art. 92
|
COLAÇÃO
➛ bens sonegados: art. 1.992 ➛ arts. 2.002 a 2.012 ➛ dispensa de cotação: arts. 2.005 e 2.006 ➛ doação inoficiosa: art. 2.008 ➛ seguro de vida, não está sujeito: art. 794
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COLATERAIS
➛ casamento, impedimento matrimonial: arts. 1.521, IV, e 1.522 ➛ direito de arguir causas suspensivas matrimoniais: art. 1.524 ➛ casamento, nulidade: art. 1.548, II ➛ conceito: art. 1.592 ➛ graus de parentesco, como se contam: art. 1.594 ➛ vocação hereditária: arts. 1.798 a 1.803 e 1.829 a 1.844 ➛ testemunho, impedimento: art. 228, V
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COMERCIANTE
➛ emancipação: art. 5°, parágrafo único, V
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COMISSÃO
➛ arts. 693 a 709
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COMISTÃO
➛ modo de adquirir: art. 1.272 ➛ operada de má-fé: art. 1.273 ➛ resultando nova espécie: art. 1.274
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COMITENTE
➛ responsabilidade por ato do preposto: art. 932, III
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COMODATO
➛ dívida originada de comodato, não se pode compensar. art. 373, II ➛ arts. 579 a 585
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COMORIENTES
➛ presunção de morte simultânea: art. 8°
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COMPANHEIROS
➛ direito a alimentos: art. 1.694 ➛ deveres: art. 1.724 ➛ regime de bens: art. 1.725 ➛ impedidos de casar, caracterização de concubinato: art. 1.727 ➛ direito sucessório entre eles: art. 1.790
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COMPENSAÇÃO
➛ benfeitorias com os danos: art. 1.221 ➛ com o legado feito ao credor: art. 1.919 ➛ obrigação indivisível: art. 262, parágrafo único ➛ remissão de dívida solidária: art. 262, parágrafo único ➛ arts. 368 a 380 ➛ depósito, restituição: art. 638 ➛ mandatário e mandante: art. 669
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COM POSSE
➛ art. 1.199
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COMPRA E VENDA
➛ de estrada de ferro hipotecada, oposição pelo credor. art. 1.504 ➛ dação em pagamento, considera-se: art. 357 ➛ evicção: arts. 447 a 457 ➛ arts. 481 a 532 ➛ amostras: art. 484 ➛ condômino: art. 504
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COMPROMISSO
➛ mandatário, necessidade de poderes especiais: art. 661, § 2° ➛ arts. 851 a 853
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CONCUBINO
➛ doação feita por pessoa casada de bens comuns: arts. 1.642, V, e 1.647, IV ➛ relação entre concubinos impedidos de casar, impossibilidade de constituição em união estável: art. 1.727 ➛ do testador casado, não pode ser nomeado herdeiro ou legatário: art. 1.801, III ➛ doação do cônjuge adúltero, prazo para a anulação: art. 550
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CONCURSO DE CREDORES
➛ preferência do credor da herança: art. 2.000 ➛ causa vencimento antecipado da dívida: art. 333, I ➛ quando se procede: art. 955 ➛ discussão entre credores, sobre o que pode versar: art. 956 ➛ títulos de preferência, ausência: art. 957 ➛ títulos de preferência, quais são: art. 958 ➛ credores hipotecários e privilegiados, direito sobre o preço do seguro e o valor da desapropriação: arts. 959 e 960 ➛ preferência e privilégios: arts. 961 a 965 ➛ rateio, quando se procede: art. 962 ➛ privilégio especial, objeto: arts. 963 e 964 ➛ privilégio geral, objeto: art. 965
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CONDIÇÃO
➛ arts. 121 a 137 ➛ implemento, resolução do domínio: art.1.359 ➛ não se admite no reconhecimento de filho: art. 1.613 ➛ suspensiva, direito do herdeiro fideicomissário, exclusão da comunhão: art. 1.668, II ➛ não se admite na aceitação ou renúncia da herança: art. 1.808 ➛ na nomeação de herdeiro ou legatário: art. 1.897 ➛ captatória de herança, nulidade: art. 1.900, I ➛ pendente, obsta a entrega do legado: art. 1.924 ➛ suspensiva, impede a entrega do legado: art. 1.924 ➛ substituição hereditária, quando se transfere ao substituto: art. 1.949 ➛ resolutiva, caducidade do fideicomisso: art. 1.958 ➛ implemento, nas obrigações condicionais: art. 332 ➛ obrigações condicionais, quando se cumprem: art. 332 ➛ suspensiva, perda da coisa, pendente a condição: arts. 509 a 512
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CONDOMÍNIO
➛ de parede divisória: arts. 1.297, § 1°, e 1.306 ➛ arts. 1.314 a 1.322 ➛ voluntário: arts. 1.314 a 1.326 ➛ preferência do condômino: arts. 504, 1.322 e 1.323 ➛ necessário: arts.1.327 a 1.330 ➛ extinção: arts. 1.357 e 1.358 ➛ de lotes: art. 1.358-A ➛ garantia real, constituição, como pode ser: art. 1.420, § 2° ➛ coisa indivisível, adjudicação ou venda: arts. 504 e 1.322, caput ➛ venda de coisa indivisível: arts. 504 e 1.322 ➛ retrovenda, efeitos: art. 508 ➛ direito de preempção: art. 517
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CONDOMÍNIO DE LOTES
➛ art. 1.358-A
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CONDOMÍNIO EDILÍCIO
➛ arts. 1.331 a 1.358 ➛ despesas: art. 1.336, I ➛ vaga de garagem - aluguel: art. 1.338 ➛ obras no condomínio: arts. 1.341 e 1.342 ➛ seguro obrigatório: art. 1.346 ➛ síndico - competência: arts. 1.348 a 1.350 ➛ regimento interno - alteração: art. 1.351 ➛ regime de multipropriedade: arts. 1.358-0 a 1.358-U
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CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
➛ arts. 1.358-8 a 1.358-U ➛ multipropriedade; instituição: arts. 1.358-F a 1.358-H ➛ multiproprietário; direitos e obrigações: arts. 1.358-1 a 1.358-K ➛ multipropriedade; transferência: art. 1.358-L ➛ multipropriedade; administração: arts. 1.358-M e 1.358-N ➛ condomínios edilícios; unidades autônomas: arts. 1.358-0 a 1.358-U
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CONFIRMAÇÃO
➛ do testamento particular: art. 1.878 ➛ de obrigação anulável: art. 367
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CONFISSÃO
➛ materna, não exclui a paternidade: art. 1.602 ➛ arts. 212 a 214
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CONFUSÃO
➛ coisas pertencentes a diversos donos: art. 1.272 ➛ modo de adquirir: arts. 1.272 a 1.274 ➛ arts. 381 a 384 ➛ da dívida, operada na pessoa do credor ou do devedor solidário: art. 383
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CÔNJUGES
➛ casamento com o condenado por homicídio, ou tentativa, do outro, impedimento: art. 1.521, VII ➛ guarda dos filhos: arts. 1.583 a 1.590 ➛ afinidade com os parentes do outro: art. 1.595 ➛ direitos que independem do regime de bens adotado: art. 1.642 ➛ direitos que independem de autorização do outro cônjuge: art. 1.643 ➛ dívidas, quando obrigam a ambos: art. 1.644 ➛ atos que dependem de autorização do outro cônjuge: art. 1.647 ➛ doação; bens comuns: art. 1.647, IV ➛ anulabilidade dos atos praticados sem autorização do outro cônjuge: art. 1.649 ➛ administração dos bens, quando um dos cônjuges não puder exercê-la: art. 1.651 ➛ direito a alimentos: art. 1.694 ➛ interdição do pródigo: art. 1.783 ➛ considera-se interposta pessoa, nas disposições em favor de incapaz de adquirir por testamento: art. 1.802 ➛ vocação hereditária: arts. 1.829 a 1.844 ➛ herdeiros necessários: art.1.845 ➛ prescrição, não corre entre eles: art. 197, I ➛ testemunho, impedimento: art. 228, V
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CONSENTIMENTO
➛ para a venda particular do penhor; art. 1.436, § 1° ➛ para casamento de filhos: arts. 1.517 e 1.518 ➛ para casamento, suprimento judicial: art. 1.519 ➛ para casamento, prova na habilitação: art. 1.525, II ➛ para casamento, transcrição na escritura antenupcial: art. 1.537 ➛ do cônjuge, para residência de filho reconhecido do outro, no lar conjugal: art. 1.611 ➛ do filho, para reconhecimento: art. 1.614 ➛ dos descendentes, para a venda por ascendente a um deles: art. 496 ➛ do devedor, para a fiança, desnecessidade: art. 820
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CONSIGNAÇÃO
➛ arts. 334 a 345 ➛ no contrato estimatório: arts. 534 a 537
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CONSTITUIÇÃO DE RENDA
➛ arts. 803 a 813
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CONSTITUTO POSSESSÓRIO
➛ aquisição da posse: art. 1.196 ➛ bem imóvel: art. 1.196 ➛ bem móvel: art. 1.205 ➛ tradição ficta: art. 1.267, parágrafo único ➛ no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos: art. 1.431, parágrafo único
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CONSTRANGIMENTO
➛ a tratamento médico que implique risco de vida, proibição: art. 15
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CONSTRUÇÔES
➛ modo de adquirir: art. 1.248, V ➛ responsabilidade do proprietário do terreno: art. 1.253 ➛ materiais alheios em terreno próprio: art. 1.254 ➛ materiais próprios em terreno alheio: art. 1.255 ➛ má-fé do que constrói e do proprietário do terreno: art. 1.256 ➛ materiais alheios em terreno alheio: art. 1.257 ➛ em solo próprio que invadem solo alheio, efeitos: art. 1.258 ➛ em solo próprio que invadem solo alheio, estando o construtor de boa-fé: art. 1.259 ➛ de barragens, açudes, direito do proprietário: art.1.292 ➛ de aquedutos: arts. 1.293 a 1.296 ➛ arts. 1.299 a 1.313 ➛ restrições ao direito de construir: arts. 1.300 a 1.311 ➛ janelas, distância que devem guardar: art. 1.301 ➛ responsabilidade do dono pelos danos resultantes da ruína: art. 937
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CONTAS
➛ de hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada: arts. 1.468 e 1.469 ➛ do tutor, não saldadas, impedimento para casamento: art. 1.523, IV ➛ da tutela: arts. 1.755 a 1.762 ➛ da curatela: arts. 1.774 e 1.783 ➛ do testamenteiro: arts. 1.980 e 1.983 ➛ do inventariante: art. 2.020 ➛ do sucessor provisório: art. 33 ➛ do mandatário: art. 668
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CONTRATOS
➛ forma: arts. 107 a 109 ➛ interpretação: arts. 112 a 114 ➛ prazos, presumem-se em proveito do devedor. art. 133 ➛ prazo, ausência, execução imediata: art. 134 ➛ onerosos, fraude contra credores: art. 159 ➛ escritura pública: art., 215 ➛ prova testemunhal, valor do contrato: art. 227 ➛ unilaterais, inexecução: art. 389 ➛ benéficos, responsabilidade pela inexecução: art. 392 ➛ arts. 421 a 853 ➛ disposições gerais: arts. 421 a 471 ➛ boa-fé: art. 422 ➛ vícios redibitórios: arts. 441 a 446 ➛ preliminares: arts. 462 a 466 ➛ distrato: arts. 472 e 473 ➛ extinção: arts. 472 a 480 ➛ resolução por onerosidade excessiva: arts. 478 a 480-8 ➛ de compra e venda: arts. 481 a 532 ➛ venda com reserva de domínio: arts. 521 a 528 ➛ venda sobre documentos: arts. 529 a 532 ➛ de troca: art. 533 ➛ estimatórios: arts. 534 a 537 ➛ de doação: arts. 538 a 564 ➛ de locação de coisas: arts. 565 a 578 ➛ de comodato: arts. 579 a 585 ➛ de mútuo: arts. 586 a 592 ➛ de locação de serviços: arts. 593 a 609 ➛ de prestação de serviço: arts. 593 a 609 ➛ de empreitada: arts. 610 a 626 ➛ de depósito: arts. 627 a 652 ➛ de mandato: arts. 653 a 692 ➛ de comissão: arts. 693 a 709 ➛ de agência e distribuição: arts. 710 a 721 ➛ de corretagem: arts. 722 a 729 ➛ de transporte: arts. 730 a 756 ➛ de seguro: arts. 757 a 802 ➛ de constituição de renda: arts. 803 a 813 ➛ de jogo e aposta: arts. 814 a 817 ➛ de fiança: arts. 818 a 839 ➛ de transação: arts. 840 a 850 ➛ de compromisso: arts. 851 a 853
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CONVENÇÕES
➛ antenupciais: arts. 1.653 a 1.657
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CORRETAGEM
➛ arts. 722 a 729
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CREDOR
➛ pignoratício, direitos: arts. 1.433 e 1.434 ➛ da herança: art. 2.000 ➛ solidários, suspensão da prescrição em favor de um: art. 201 ➛ do herdeiro, pode requerera partilha: art. 2.013 ➛ prescrição do credor não pago na liquidação da sociedade: art. 206, § 1°, V ➛ solidários: arts. 267 a 274 ➛ cessão de crédito, direito e limitações: art. 286 ➛ a ele deve ser feito o pagamento: art. 308 ➛ putativo, pagamento de boa-fé: art. 309 ➛ incapaz de quitar. art. 310 ➛ de crédito penhorado: art. 312 ➛ despesas com o pagamento: art. 325 ➛ escolha do lugar do pagamento, quando designados dois ou mais: art. 327, parágrafo único ➛ ausente ou desconhecido, incerto ou incapaz de receber: art. 335 ➛ recusa do pagamento ou da quitação: art. 335, I ➛ renúncia de garantia real: art. 387 ➛ mora do credor. arts. 394, 400 e 401, II ➛ direito de escolher o fiador: art. 825 ➛ que demanda antes do vencimento ou por divida já paga: arts. 939 a 941 ➛ concurso de credores: arts. 955 a 965
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CRIME
➛ anulação de casamento feito com a ignorância de crime anterior. art. 1.557, II ➛ obrigação de reparar o dano: art. 927 ➛ responsabilidade dos que houverem participado dos produtos do crime: art. 932, V ➛ responsabilidade civil independe da criminal: art. 935 ➛ responsabilidade solidária dos autores e coautores: art. 942 ➛ responsabilidade civil, transmissão com a herança: art. 943 ➛ liquidação das obrigações resultantes: arts. 948 a 954
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CULPA
➛ do possuidor de má-fé na percepção de frutos: art. 1.216 ➛ do usufrutuário: art. 1.410, VII ➛ do credor anticrético: art. 1.508 ➛ de cônjuge, que determina anulação do casamento, penas que decorrem: art. 1.564 ➛ do tutor, responsabilidade pelos prejuízos: art. 1.752 ➛ do administrador da herança: art. 2.020 ➛ do devedor, na obrigação de dar coisa certa: arts. 234 a 240 ➛ do devedor, na obrigação de dar coisa incerta: art. 246 ➛ do devedor, na obrigação de fazer: art. 248 ➛ do devedor, nas obrigações alternativas: arts. 254 a 256 ➛ do devedor, nas obrigações indivisíveis: art. 263 ➛ dos devedores solidários: arts. 279 e 414 ➛ nos contratos unilaterais e bilaterais: art. 392 ➛ do mandatário: arts. 667, 676 e 678 ➛ do gestor de negócio: art. 866 ➛ verificação da culpa e avaliação da responsabilidade: arts. 927 a 943 e 948 a 954 ➛ de terceiro, ação regressiva do autor do dano: art. 930
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CURADOR
➛ impedimento matrimonial: art. 1.523, IV ➛ pedido de divórcio do incapaz: art. 1.582, parágrafo único ➛ especial ao filho quando colidentes os seus interesses com os de seus pais: art. 1.692 ➛ especial dos bens deixados a menor: art. 1.733 ➛ arts. 1.775 a 1.783 ➛ dos bens da herança: art. 1.800, §§ 1° e 2° ➛ da herança jacente: art. 1.819 ➛ prescrição entre ele e o curatelado: art. 197, III ➛ do ausente: arts. 22 a 25 ➛ escolha feita pelo juiz: art. 25, § 3.' ➛ proibição de adquirir bens do curatelado: art. 497, I e parágrafo único ➛ proibição de dar bens do curatelado em comodato: art. 580 ➛ responsabilidade civil pelos atos do curatelado: art. 932, II
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CURATELA
➛ arts. 1.767 a 1.783 ➛ dos bens da herança: art.1.800, §§ 1° e 2° ➛ de ausentes: arts. 22 a 25
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CUSTAS
➛ prescrição: art. 206, § L', III ➛ incluem-se nas perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro: art. 403 ➛ pagamento em dobro pelo credor que demanda antes de vencida a dívida: art. 939 ➛ preferência e privilégio em concurso de credores: arts. 964, I, e 965, II
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DAÇÃO
➛ em pagamento: arts. 356 a 359 ➛ sem consentimento do fiador: art. 838, III
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DANO
➛ possuidor de boa-fé: art. 1.217 ➛ benfeitorias, compensam-se com o dano: art. 1.221 ➛ na especificação: art. 1.271 ➛ infecto: art. 1.277 ➛ iminente: arts. 1.280 e 1.281 ➛ obras no prédio contíguo, exigência de caução: arts. 1.280 e 1.281 ➛ causado pelo vizinho durante reparação, construção ou limpeza de sua casa: art. 1.313, § 3° ➛ causado pelo condômino, reparação: art. 1.319 ➛ causado por coação: arts. 154 e 155 ➛ causado por culpa, obrigação de reparar. arts. 186 e 927 ➛ deterioração ou destruição da coisa alheia, para remover perigo iminente: arts. 188, II, e 929 ➛ sofrido pelos bens que devem vir à cotação: art. 2.004, § 2° ➛ causado por inexecução de obrigação: arts. 389 e 393 ➛ perdas e danos, o que compreendem: arts. 402 a 405 ➛ causado por representantes de pessoas jurídicas de direito público: art. 43 ➛ culpa de terceiro: arts. 930 a 934 ➛ responsabilidade indireta: art. 932 ➛ ação regressiva contra o causador: art. 934 ➛ causado por animal: art. 936 ➛ causado por ruína de edifício ou construção: arts. 937, 1.280 e 1.281 ➛ causado por lançamento ou queda de objetos: art. 938 ➛ causado pela antecipada cobrança de dívida: art. 939 ➛ causado pela indevida cobrança: art. 940 ➛ os bens dos responsáveis ficam sujeitos à reparação: art. 942, parágrafo único ➛ solidariedade dos responsáveis: art. 942, parágrafo único ➛ arbitramento da indenização: art. 946 ➛ causado por homicídio: art. 948 ➛ resultante de crime: arts. 948 e 949 ➛ causado por ferimento: art. 949 ➛ causado por culpa profissional: art. 951 ➛ causado por esbulho ou usurpação: art. 952, caput ➛ causado por calúnia ou injúria: art. 953 ➛ moral: arts. 953 e 954 ➛ causado por ofensa à liberdade pessoal: art. 954
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DECADÊNCIA
➛ ação anulatória: art. 179 ➛ distinção - prescrição: art. 207 ➛ arts. 207 a 211 ➛ convencional: art. 211
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DECLARAÇÃO
➛ de vontade: Vide silêncio ➛ de filiação, averbação no registro público: art. 10, II ➛ de vontade, independe de forma especial: art. 107 ➛ de vontade, atende-se mais a intenção que o sentido literal: art. 112 ➛ de vontade, emanada de erro substancial: art. 138 ➛ transmissão errônea, nulidade: art. 141 ➛ de vontade, erro na indicação de pessoa ou coisa: art. 142 ➛ de vontade, causado por dolo: arts. 145 a 150 ➛ de vontade, mediante coação: arts. 151 a 155 ➛ na habilitação para casamento: art. 1.525, IV ➛ de indignidade do herdeiro: arts. 1.815 e 1.818 ➛ de vacância da herança: arts. 1.822 e 1.823 ➛ escritas, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário: art. 219 ➛ de ausência: arts. 28 e 37 ➛ de morte presumida, quando pode ser requerida: art. 7°, parágrafo único ➛ do segurado: arts. 765 e 766
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DEFEITOS
➛ dos negócios jurídicos: arts. 138 a 165 ➛ físicos, irremediáveis, anulação do casamento: art. 1.557, III ➛ ocultos, vícios redibitórios: arts. 441 a 446 ➛ venda realizada à vista de amostras: art. 484 ➛ em construções, responsabilidade do empreiteiro: art. 618 ➛ resultantes de ofensa, reparação do dano: art. 950
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DEPOSITÁRIO
➛ obrigações: art. 629 ➛ herdeiro que de boa-fé vende a coisa depositada: art. 637 ➛ incapacidade sobrevinda: art. 641 ➛ não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior. art. 642 ➛ despesas e prejuízos provenientes do depósito: arts. 643 e 644 ➛ necessário, remuneração: art. 651 ➛ infiel, penas a que fica sujeito: art. 652
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DEPÓSITO
➛ dívida por depósito, não se compensa: arts. 373, II, e 638 ➛ arts. 627 a 652 ➛ bagagem: arts. 649 e 650
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DESAPROPRIAÇÃO
➛ por necessidade ou utilidade pública ou interesse social: arts. 1.228, § 3°, e 2.030 ➛ perda da propriedade: art. 1.275, V ➛ de servidões: art. 1.387, caput ➛ de coisa usufruída, destino do preço: art. 1.409 ➛ de coisa dada em garantia: art.1.425, V e § 2° ➛ de imóvel dado em anticrese: art. 1.509, § 2° ➛ direito de prelação, quando não é dada a destinação para a qual se fez a desapropriação: art. 519 ➛ direito do credor hipotecário ou privilegiado sobre o valor da indenização: art. 959, II
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DESCENDENTES
➛ impedimento matrimonial: art. 1.521, I ➛ graus de parentesco, contagem: art. 1.594 ➛ alimentos, direito de exigir e dever de prestá-los. arts. 1.696 e 1.697 ➛ curador do ascendente interdito: art. 1.775, §§ 1° e 2° ➛ sucessão do herdeiro excluído: art. 1.816 ➛ vocação hereditária: arts. 1.829 a 1.844 ➛ sucessores legítimos: arts. 1.829, I, e 1.836 ➛ herdeiros necessários: art. 1.845 ➛ direito de representação na sucessão: art. 1.852 ➛ deserdação: arts. 1.962 e 1.963 ➛ prescrição, não corre entre eles e os ascendentes: art. 197, II ➛ sobrevindo ao testamento, quando o rompe: art.1.973 ➛ cotação de bens recebidos dos ascendentes: art. 2.002 ➛ impedidos de servir como testemunhas: art. 228, V ➛ curador de bens do ascendente ausente: art. 25, §§ 1° e 2° ➛ compra de bens de ascendentes, consentimento dos demais: art. 496 ➛ troca de bens com ascendentes, anuência dos demais: art. 533, II
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DESCOBERTA
➛ arts. 1.233 a 1.237 ➛ de tesouro: arts. 1.264 a 1.266
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
➛ art.50 ➛ confusão patrimonial: art. 50, § 2° ➛ desvio de finalidade: art. 50, §§ 1° e 5°
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DESERDAÇÃO
➛ arts. 1.961 a 1.965 ➛ autorização: art. 1.962 ➛ extinção: art. 1.965
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DESPESAS
➛ de produção e custeio, com a coisa possuída de má-fé: art. 1.216 ➛ de conservação dos bens em usufruto: art. 1.403, I ➛ justificadas pelo credor pignoratício: art. 1.433, II ➛ do casal, no regime de separação: art. 1.688 ➛ feitas pelo testamenteiro, prestação de contas: art. 1.757 ➛ justificadas pelo tutor: art. 1.760 ➛ prestação de contas da tutela: art. 1.761 ➛ com a entrega do legado: art. 1.936 ➛ funerárias, saem do monte da herança: art. 1.998 ➛ cotação, quais as que não vêm: art. 2.010 ➛ com o pagamento e a quitação: art. 325 ➛ na consignação: arts. 338 e 343 ➛ necessárias à compensação de dívidas não pagáveis no mesmo lugar: art. 378 ➛ com a conservação da coisa, na mora do credor. art. 400 ➛ da escritura, a quem cabem: art. 490 ➛ da tradição, a quem cabem: art. 490 ➛ da troca: art. 533, I ➛ no comodato: art. 584 ➛ com a coisa depositada: arts. 643 e 644 ➛ judiciais, responsabilidade do fiador. art. 822 ➛ na gestão de negócios: art. 868, parágrafo único ➛ judiciais, privilégio em concurso de credores: arts. 964, I, e 965, II ➛ com a doença do devedor falecido, privilégio: art. 965, IV ➛ com a mantença do devedor falecido e sua família, privilégio: art. 965, V ➛ funerárias, privilégio: art. 965, III
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DETENÇÃO
➛ detentor, conceito: art. 1.198 ➛ testamenteiro: art. 1.979 ➛ melhoras na coisa: art. 97
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DETERIORAÇÃO
➛ resultante do uso regular do usufruto: art. 1.402 ➛ como se resolve a obrigação: arts. 235, 240 e 246 ➛ da coisa alugada: art. 567 ➛ resultante do uso regular da coisa locada: art. 569, IV
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DEVEDOR
➛ presume-se o prazo em seu favor: art. 133 ➛ venda de gado empenhado: art. 1.445 ➛ insolvente, quando não se considera: art. 1.483 ➛ insolvente, fraude contra credores: arts. 158 a 165 ➛ solidários, interrupção da prescrição: art. 204 ➛ obrigação de dar coisa incerta: arts. 243 a 246 ➛ obrigação de fazer. arts. 247 a 249 ➛ obrigação alternativa: arts. 252 a 256 ➛ obrigação divisível: art. 257 ➛ solidariedade passiva: arts. 275 a 285 ➛ demandado, na solidariedade passiva, exceções que pode opor: art. 281 ➛ obrigação solidária, pagamento por inteiro, ação regressiva: art. 283 ➛ dívida solidária que interessa a um só dos devedores: art. 285 ➛ pagamento feito por outrem: art. 306 ➛ direito à quitação: art. 319 ➛ despesas com o pagamento e quitação: art. 325 ➛ obrigação litigiosa, consignação: arts. 344 e 345 ➛ novação, quando se dá: art. 360 ➛ substituição do devedor. art. 362 ➛ insolvente, na novação: art. 363 ➛ solidários, desoneração pela novação: art. 365 ➛ remissão das dívidas: arts. 385 a 388 ➛ desoneração pela entrega voluntária do título da obrigação: art. 386 ➛ solidários, remissão da dívida: art. 388 ➛ quando não responde por caso fortuito: art. 393 ➛ em mora: art. 394 ➛ perdas e danos, o que compreendem: arts. 402 a 405 ➛ cláusula penal, quando incorre: art. 408 ➛ solidários, aproveitam a transação feita com um deles: art. 844, § 3° ➛ transação, aproveita ao fiador e aos codevedores: art. 844, §§ 1° e 3° ➛ demandado antes do vencimento da divida: arts. 939 e 941 ➛ demandado por dívida já paga: arts. 940 e 941
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DIREITO
➛ da personalidade: arts. 11 a 21 ➛ das coisas: arts. 1.196 a 1.510 ➛ de retenção, por benfeitorias necessárias e úteis: art. 1.219 ➛ de propriedade: art. 1.228 ➛ de passagem pelo prédio contíguo: art. 1.285 ➛ de tapagem: art. 1.297 ➛ de construir. arts. 1.299 a 1.313 ➛ regressivo do condômino: art. 1.318 ➛ de acrescer, no usufruto: arts. 1.411 e 1.946 ➛ de retenção, do credor anticrético: art. 1.423 ➛ de retenção, do credor pignoratício: art. 1.433, II ➛ real de laje: arts. 1.510-A a 1.510-E ➛ de família: arts. 1.511 a 1.783 ➛ a alimentos: arts. 1.694 a 1.710 ➛ das sucessões: arts. 1.784 a 2.027 ➛ de acrescer, na renúncia de herança: art.1.810 ➛ de representação, na sucessão: arts. 1.851 a 1.856 ➛ de acrescer, entre herdeiros e legatários: arts. 1. 941 a 1. 946 ➛ das obrigações: arts. 233 a 965 ➛ regressivo, do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro: art. 283 ➛ de retenção, do pagamento: art. 319 ➛ regressivo, no pagamento com sub-rogação: arts. 346 a 351 ➛ de retenção, na compra e venda: arts. 491 e 495 ➛ adquirido por terceiro, quando revogada a doação por ingratidão: art. 563 ➛ de retenção, do locatário: arts. 571, parágrafo único, e 578 ➛ de retenção, da coisa depositada: art. 644 ➛ de retenção, sobre o objeto do mandato: art. 681 ➛ à sucessão aberta, coisa imóvel: art. 80, II ➛ de acrescer, na constituição de renda: art. 812 ➛ regressivo do fiador: art. 831 ➛ de retenção, na gestão de negócios: art. 869 ➛ regressivo, contra terceiro culpado: arts. 930, parágrafo único, e 934 ➛ de empresa: arts. 966 a 1.195
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DIREITO DE SUPERFÍCIE
➛ direito real: art. 1.225, II ➛ arts. 1.369 a 1.377
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DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
➛ direito real: art. 1.225, VII ➛ arts. 1.417 e 1.418 ➛ adjudicação compulsória: art. 1.418
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DIREITOS
➛ reais sobre imóveis, escritura pública essencial ao negócio jurídico: art. 108 ➛ da personalidade da pessoa natural: arts. 11 a 21 ➛ do possuidor. arts. 1.210, 1.219 e 1.220 ➛ reais: arts. 1.225 e segs. ➛ reais sobre coisas móveis, como se adquirem: art. 1.226 ➛ reais sobre imóveis, como se adquirem: art. 1.227 ➛ do proprietário: art. 1.228 ➛ de vizinhança: arts. 1.277 a 1.313 ➛ dos condôminos: arts. 1.314 a 1.322 ➛ do usufrutuário: arts. 1.394 a 1.399 ➛ do usuário: arts. 1.412 e 1.413 ➛ do titular da habitação: arts, 1.414 a 1.416 ➛ reais de garantia: arts. 1.419 e segs. ➛ do credor, nas dívidas com garantia real: arts. 1.419 a 1.510 ➛ dos nubentes, quanto aos bens: art. 1.639 ➛ dos cônjuges: arts. 1.642 e 1.643 ➛ do credor, na cessão de crédito: arts. 286 a 298 ➛ da personalidade da pessoa jurídica: art. 52 ➛ do depositário: art. 644 ➛ do mandatário: art. 681
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DISPOSIÇÃO
➛ do próprio corpo: arts. 13 e 14
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DISPOSIÇÕES
➛ testamentárias: arts. 1.897 a 1.911 ➛ captatórias, nulidade: art. 1.900, I ➛ de última vontade, cumprimento: art. 1.976 ➛ finais e transitórias do Código: arts. 2.028 e segs.
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DISSOLUÇÃO
➛ da sociedade e do vínculo conjugal: arts. 1.571 a 1.582 ➛ do regime de bens: art. 1.576 ➛ da sociedade e do vínculo conjugal, guarda dos filhos: arts. 1.583 a 1.590
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DISTRATO
➛ forma: arts. 472 e 473
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DISTRITO FEDERAL
➛ propriedade do imóvel abandonado: art. 1.276, caput ➛ propriedade da herança vacante: art. 1.822, caput ➛ personalidade jurídica: art. 41, II ➛ domicílio da União: art. 75, I
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DÍVIDAS
➛ no condomínio, responsabilidade dos condôminos: arts. 1.317 e 1.318 ➛ dos cônjuges, no regime da comunhão parcial: art. 1.663, § 1° ➛ incomunicáveis: art. 1.668, III ➛ da herança: arts. 1.997 a 2.001 ➛ de funeral: art. 1.998 ➛ de herdeiro: art. 2.001 ➛ líquidas, prescrição: art. 206, § 5°, I ➛ obrigações solidárias: arts. 264 a 285 ➛ assunção de dívidas: arts. 299 a 303 ➛ direito de cobrança do credor. art. 333 ➛ vencimento antecipado: arts. 333, 1.425 e 1.426 ➛ remissão: arts. 385 a 388 ➛ de jogo e aposta: art. 814 ➛ futuras, fianças relativas: art. 821 ➛ repetição do indébito: arts. 876, 882 e 883 ➛ prescritas, pagamento, não se pode repetir o indébito: art. 882 ➛ demandada antes de vencida: art. 939 ➛ demandada depois de paga: art. 940
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DIVISÃO
➛ da coisa comum: arts. 1.315 a 1.322 ➛ dos frutos da coisa comum: art. 1.326 ➛ mediante sorteio: art. 817 ➛ coisas divisíveis e indivisíveis, conceito: arts. 87 e 88
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DIVÓRCIO
➛ averbação em registro público: art. 1°, I ➛ arts. 1.571 a 1.582 ➛ guarda dos filhos: arts. 1.583 a 1.590
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DOAÇÃO
➛ aos filhos, quando casarem ou se estabelecerem com economia separada: art. 1.647, parágrafo único ➛ pelos cônjuges, necessidade de autorização do outro: art. 1.647, IV ➛ a marido e mulher, entra em comunhão: art. 1.660, III ➛ cláusula de incomunicabilidade: art. 1.668, I ➛ proibição ao tutor de dispor gratuitamente dos bens do tutelado: art. 1.749, II ➛ cláusula de inalienabilidade: art. 1.911 ➛ a descendentes, quando e como vêm os bens à cotação. arts. 2.002 a 2.012 ➛ encargo: arts. 441, parágrafo único, 540, 553, 555 e 564 ➛ arts. 538 a 564 ➛ escritura pública: art. 541 ➛ adiantamento da herança: art. 544 ➛ cláusula de reversão: art. 547, parágrafo único ➛ inoficiosa: arts, 549 e 2.007 ➛ conjuntiva: art. 551
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DOCUMENTOS
➛ casamento: art. 1.525 ➛ públicos ou particulares, meio de prova: art. 212, II ➛ declarações em relação aos signatários: art. 219 ➛ em língua estrangeira: art. 224
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DOLO
➛ essencial: art. 145 ➛ arts. 145 a 150 ➛ torna anuláveis os negócios jurídicos: arts. 145 e 171, II ➛ de menor que oculta a idade: art. 180 ➛ perdas e danos nas inexecuções dolosas: art. 403 ➛ nos contratos aleatórios: art. 461
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DOMICÍLIO
➛ do falecido, abertura da sucessão: art. 1.785 ➛ do devedor, lugar do pagamento: art. 327 ➛ ausente: art. 39 ➛ arts. 70 a 78 ➛ profissional: art. 72 ➛ conjugal: arts. 72, 1.566 e 1.569 ➛ necessário: art. 76
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DOMÍNIO
➛ alegação nas ações possessórias: art.1.210, § 2° ➛ exclusivo e ilimitado, presume-se: art. 1.231 ➛ aquisição por usucapião, bens imóveis: arts, 1.238 a 1.244 ➛ transferência pelo registro: art. 1.245 ➛ aquisição por usucapião, bens móveis: arts. 1.260 a 1.262 ➛ superveniente, revalida a transferência: art. 1.268, § 1° ➛ tradição nula, não transfere: art. 1.268 ➛ perda da propriedade: arts. 1.275 e 1.276 ➛ resolução pelo implemento da condição ou pelo advento do termo ou outra causa: arts. 1.359 e 1.360 ➛ superveniência, revalida a garantia real: art. 1.420, § 1° ➛ direto, pode ser objeto de hipoteca: art. 1.473, II ➛ útil, pode ser hipotecado: art. 1.473, III ➛ da herança: arts. 1.784 e 1.791 ➛ resolúvel, no fideicomisso: art. 1.953 ➛ de bens dados em compensação da renda: art. 809 ➛ bens públicos: arts. 98 a 103
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ÉBRIO
➛ incapacidade: art. 4°
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EDIFICAÇÃO
➛ arts. 1.253 a 1.259 ➛ direito de construir: arts. 1.299 a 1.313 ➛ responsabilidade do empreiteiro: art. 618
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EMANCIPAÇÃO
➛ extingue o poder familiar. art. 1.635, II ➛ extingue a tutela: art. 1.763, I ➛ quando se dá: art. 5°, parágrafo único ➛ inscrição no assento de nascimento: art. 9°, II ➛ registro público: art. 9°, II
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EMPREGADOS
➛ públicos, proibição de comprar certos bens: arts. 497 e 498 ➛ públicos, domicílio: art. 76 ➛ públicos, responsabilidade civil do empregador. art. 932, III
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EMPREITADA
➛ arts. 610 a 626
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EMPRESA INDIVIDUAL
➛ de responsabilidade limitada: art. 980-A
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EMPRESÁRIO
➛ registro de seus atos: arts. 1.150 a 1.154 ➛ prepostos: arts. 1.169 a 1.178 ➛ escrituração a que está sujeito: arts, 1.179 a 1.195 ➛ aplicação de leis comerciais e mercantis não revogadas por este Código: art. 2.037 ➛ arts. 966 a 980
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ENCARGO
➛ efeito: art. 136 ➛ ilícito ou impossível, considera-se não escrito: art. 137 ➛ nos legados: arts. 1.937 e 1.938 ➛ nas substituições e fideicomissos: arts. 1.949 e 1.957 ➛ na doação: arts. 441 e parágrafo único, 540, 553, 555 e 564, II
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ENFITEUSE
➛ art. 2.038
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ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
➛ ressarcimento, prescrição: art. 206, § 3°, IV ➛ arts. 884 a 886
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ENTERRO
➛ disposições especiais no codicilo: art. 1.881 ➛ feito por terceiro, cobrança aos parentes: art. 872
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ERRO
➛ arts, 138 a 144 ➛ anulabilidade do negócio jurídico: arts. 138 e 171, II ➛ essencial de pessoa, no casamento: arts. 1.556 e 1.557 ➛ no casamento, anulação: arts. 1.556 e 1.557 ➛ prescrição da ação para anular o ato: art. 178, II ➛ na designação do herdeiro, do legatário ou da coisa legada: art. 1.903 ➛ na partilha: art. 2.027 ➛ de direito, não anula a transação: art. 849, parágrafo único ➛ essencial, na transação: art. 849 ➛ repetição do indébito, ônus da prova: art. 877
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ESBULHO
➛ arts. 1.210 a 1.212 ➛ não se compensa a dívida proveniente: art. 373, I ➛ indenização do dano: arts, 952 e 1.212
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ESCRITOS
➛ acessório da matéria-prima que os recebe, não se considera: art. 1.270, § 2° ➛ presumem-se verdadeiras as declarações em relação aos signatários: art. 219 ➛ em língua estrangeira: art. 224
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ESCRITURA PÚBLICA
➛ quando é da substância do ato: arts. 108 e 109 ➛ convenção de condomínio edilício: art.1.334, § 1° ➛ antenupcial: arts. 1.536, VII, e 1.537 ➛ de reconhecimento de filho: art. 1.609 ➛ art. 215 ➛ prova de quitação: art. 324 ➛ de compra e venda, despesas a cargo do comprador: art. 490 ➛ fundação, instituição: art. 62 ➛ de constituição de renda: art. 807 ➛ de transação: art. 842
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ESCRIVÃO
➛ prescrição de custas: art. 206, § 1°, III ➛ proibição de comprar. art. 497, III
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ESPECIFICAÇÃO
➛ arts. 1.269 a 1.271
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ESTABELECIMENTO
➛ arts, 1.142 a 1.149
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ESTADO
➛ civil: art. 1.525, IV ➛ de necessidade: art. 188, parágrafo único
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ESTADO DA UNIÃO
➛ pessoa jurídica: art. 41, II ➛ domicílio da pessoa jurídica: art. 75, II ➛ bens públicos: art. 98
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ESTADO DE PERIGO
➛ quando se configura: art. 156 ➛ anulação do negócio jurídico, prazo decadencial: art. 178, II
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ESTATUTOS
➛ das fundações: arts. 65 e 67 a 69
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ESTELIONATÁRIO
➛ proibição de exercer tutela: art. 1.735, IV
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ESTIPULAÇÕES
➛ em favor de terceiro: arts. 436 a 438
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EVICÇÃO
➛ legado, caducidade por evicção: art. 1.939, III ➛ ação de evicção, sua pendência impede o curso da prescrição: art. 199, III ➛ bens aquinhoados na partilha: arts. 2.024 e 2.026 ➛ dação em pagamento, credor evicto, efeito: art. 359 ➛ arts. 447 a 457 ➛ doador, não está sujeito: art. 552 ➛ transação, evicção da coisa renunciada: art. 669
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EXCEÇÕES
➛ do devedor, na obrigação solidária: art. 281 ➛ do devedor, na cessão de crédito: art. 294 ➛ contrato não cumprido: arts. 476 e 477 ➛ do fiador. art. 837 ➛ do emissor de título ao portador. art. 906
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EXECUÇÃO
➛ de hipoteca ou de penhor: arts. 1.422 e 1.430 ➛ ação executiva hipotecária: art. 1.501 ➛ fiador, benefício de ordem: art. 827 ➛ fiador, direito de prosseguir na iniciada contra o devedor. art. 834 ➛ por divida: arts. 939 a 941
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EXERCÍCIO
➛ de direito, a ameaça não constitui coação: art.153 ➛ de direito, não constitui ato ilícito: art. 188, I ➛ de direitos, incapacidade civil: arts. 3°e 4°
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EXTINÇÃO
➛ da servidão: arts. 1.387 a 1.389 ➛ do usufruto: arts. 1.410 e 1.411 ➛ da hipoteca: arts, 1.499 a 1.501 ➛ do poder familiar: arts, 1.635 a 1.638 ➛ bem de família: art. 1.722 ➛ da tutela: arts. 1.763 a 1.766 ➛ da dívida, pagamento: art. 304 ➛ da dívida, novação: arts. 360 a 367 ➛ da dívida, não prova a entrega do objeto empenhado: art. 387 ➛ das associações: art. 61 ➛ do mandato: arts. 682 a 691 ➛ das fundações: art. 69 ➛ da fiança: arts. 837 a 839
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FALÊNCIA
➛ determina o vencimento antecipado da dívida garantida por penhor, hipoteca ou anticrese: art. 1.425, II ➛ do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa: art. 1.483, caput ➛ do devedor, exclusão do benefício de ordem: art. 828, III
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FAMÍLIA
➛ do usuário, necessidades: art. 1.412, § 2° ➛ do direito de família: arts. 1.511 a 1.783
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FAZENDA PÚBLICA
➛ hipoteca legal sobre imóveis: art. 1.489 ➛ privilégio geral dos impostos: art. 965, VI
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FERIADOS
➛ dia de vencimento de prazo, prorrogação: art. 132, § 1°
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FIADOR
➛ licitação em execução hipotecária: art. 1.481, § 1° ➛ casado, necessidade de autorização do cônjuge: arts. 1.647, III, e 1.649 ➛ interrupção de prescrição: art. 204, § 3° ➛ sub-rogação do crédito ao terceiro que pagou a dívida não o desonera: art. 349 ➛ novação sem seu consenso: art. 366 ➛ exoneração da fiança: arts, 366 e 835 ➛ compensação de dívida com o credor: art. 372 ➛ mútuo feito a menor sem prévia autorização: arts. 588 e 589 ➛ arts. 818 a 839 ➛ benefício de ordem: arts. 827 e 828 ➛ falência do afiançado: art. 828, III ➛ insolvência do afiançado: art. 828, III ➛ morte do afiançado: art. 836 ➛ transação, efeito: art. 844, § 1°
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FIANÇA
➛ prestada por um dos cônjuges sem autorização do outro, ação para anulá-la: art.1.642, IV ➛ prestada por um dos cônjuges: art. 1.647, III ➛ ação para anulara prestada pelo cônjuge sem autorização, prazo: art. 1.649 ➛ exoneração da fiança: arts. 366 e 835 ➛ compensação da dívida: art. 371 ➛ de mútuos feitos a menores: arts. 588, 589 e 824, parágrafo único ➛ de dívida de jogo ou aposta: art. 814, § 1° ➛ arts. 818 a 839
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FIDEICOMISSO
➛ exclusão da comunhão de bens: art. 1.668, II ➛ arts. 1.951 a 1.960
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FILHOS
➛ reconhecimento, averbação no registro público: art. 10, II ➛ hipoteca legal sobre os bens dos pais: art. 1.489, II ➛ autorização para casamento: art. 1.517 ➛ proteção da pessoa: arts, 1.583 a 1.590 ➛ guarda em caso de separação judicial ou divórcio: arts. 1.583 a 1.586, 1.589 e 1.590 ➛ guarda, mãe ou pai bínubos: art. 1.588 ➛ parentesco com os ascendentes: art. 1.591 ➛ prova da filiação, ação: art. 1.606 ➛ reconhecimento, irrevogabilidade: arts. 1.609 e 1.610 ➛ guarda pelo cônjuge que o reconheceu: art. 1.611 ➛ reconhecimento, não admite condição ou termo: art. 1.613 ➛ reconhecimento, consentimento ou impugnação: art. 1.614 ➛ investigação de paternidade e maternidade: arts. 1.615 e 1.616 ➛ guarda dos reconhecidos por sentença: art. 1.616 ➛ guarda, fora da companhia daquele dos pais que negou esta qualidade: art. 1.617 ➛ poder familiar, sujeição dos filhos: art. 1.630 ➛ de separados ou divorciados, não se alteram as relações do poder familiar: art. 1.632 ➛ poder familiar quanto à pessoa dos filhos: art. 1.634 ➛ poder familiar, suspensão e extinção: arts. 1.635 a 1.638 ➛ poder familiar, mãe ou pai bínubos: art. 1.636 ➛ abandono: art. 1.638, II ➛ poder familiar quanto aos bens dos filhos: arts. 1.689 a 1.693 ➛ interesses colidentes com os dos pais, nomeação de curador especial: art. 1.692 ➛ alimentos, direito recíproco entre pais e filhos: art. 1. 694 ➛ sucessão legítima: arts. 1.829, I, e 1.835 ➛ herdeiros necessários: art. 1.845 ➛ deserdação: art. 1.962 ➛ prescrição, não corre entre eles e os ascendentes, durante o poder familiar: art. 197, II
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FILIAÇÃO
➛ reconhecimento, averbação no registro público: art. 10, II ➛ arts. 1.596 a 1.606 ➛ presunção legal no casamento: art. 1.598
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FORÇA MAIOR
➛ quando não exime o devedor de responsabilidade: arts. 246, 393 e 399 ➛ causa de inexecução de obrigações: art. 393 ➛ adquirente que não pode demandar pela evicção: art. 457 ➛ depositário que perde a coisa depositada e recebe outra em seu lugar: art. 636 ➛ depositário, não responde: art. 642 ➛ responsabilidade dos hospedeiros e estalajadeiros: art. 650
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FRAUDE
➛ contra credores: arts. 158 a 165 ➛ contra credores, anulação do negócio jurídico: art. 171, II ➛ contra credores, na renúncia de herança: art. 1.813 ➛ discussão no concurso de credores: art. 956
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FRUTOS
➛ na posse: arts. 1.214 e 1.215 ➛ da coisa possuída, a quem pertencem: arts. 1.214, 1.215 e 1.232 ➛ civis, quando se reputam percebidos: art. 1.215 ➛ industriais, quando se reputam percebidos: art. 1.215 ➛ naturais, quando se reputam percebidos: art. 1.215 ➛ pertencem ao proprietário: art. 1.232 ➛ da árvore do vizinho: art. 1.284 ➛ no condomínio: arts. 1.319 e 1.326 ➛ no usufruto: arts. 1.396 a 1.398 ➛ no penhor, restituição: art. 1.435, IV ➛ na anticrese: arts. 1.506 e 1.507 ➛ no regime de comunhão parcial: art. 1.660, V ➛ de bens incomunicáveis: art. 1.669 ➛ dos bens da herança, responsabilidade do herdeiro excluído: art.1.817, parágrafo único ➛ da coisa legada: art. 1.923, § 2° ➛ dos bens da herança, partilha: art. 2.020 ➛ nas obrigações de dar coisa certa: arts. 237, parágrafo único, e 242, parágrafo único ➛ na revogação da doação: art. 563 ➛ no depósito, restituição: art. 629 ➛ são bens imóveis: art. 79 ➛ da coisa dada em pagamento indevido: art. 878
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FUNDAÇÕES
➛ instituídas por testamento: art. 1.799, III ➛ instituídas na forma de leis anteriores a este Código, prazo de dois anos para adaptação a suas disposições: art. 2.031 ➛ instituídas na forma de leis anteriores a este Código, funcionamento: art. 2.032 ➛ cisão, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033 ➛ fusão, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033 ➛ incorporação, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033 ➛ transformação, rege-se desde logo por este Código: art. 2.033 ➛ dissolução e liquidação iniciadas antes da vigência deste Código: art. 2.034 ➛ efeito dos atos e negócios jurídicos produzido após a vigência deste Código: art. 2.035 ➛ pessoas jurídicas de direito privado: art. 44 ➛ arts. 62 a 69
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FUNDO DE INVESTIMENTO
➛ definição: art. 1.368-C ➛ regulamento: art. 1.368-D ➛ responsabilidade: art. 1.368-E
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FUNERAIS
➛ do de cujus, não exprime aceitação da herança: art. 1.805, § 2° ➛ despesas abatidas para cálculo da meação disponível: art. 1.847 ➛ despesas, podem ser cobradas da pessoa que tinha obrigação de alimentar. art. 872 ➛ indenização em caso de homicídio: art. 948, I ➛ despesas, privilégio geral: art. 965, I
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FURTO
➛ condenação, incapacidade para o exercício da tutela: art. 1.735, IV ➛ compensação das obrigações resultantes, proibição: art. 373, I
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GARANTIA
➛ direitos reais de garantia: arts. 1.419 a 1.510 ➛ real: arts. 1.419, 1.420, 1.421 e 1.427 ➛ devedor insolvente: art. 163 ➛ fraudatória, presume-se a dada pelo devedor insolvente: art. 163 ➛ dos quinhões hereditários: arts, 2.023 a 2.026 ➛ do débito, insuficiência, cobrança antecipada: art. 333, III ➛ novação, efeitos: arts. 364 e 365 ➛ renúncia, prova pela entrega do objeto empenhado: art. 387 ➛ de cumprimento de contrato bilateral: art. 476 ➛ no contrato de mútuo: art. 590
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GESTÃO DE NEGÓCIOS
➛ gestor, mandatário que excede ou contraria os poderes do mandato: art. 665 ➛ arts. 861 a 875
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GRAVIDEZ
➛ impede anulação de casamento por defeito de idade: art. 1.551 ➛ direitos do nascituro: art. 2°
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GUARDA DOS FILHOS
➛ compartilhada ou unilateral: arts. 1.583 e 1.584 ➛ arts. 1.583 a 1.590
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GUERRA
➛ desaparecimento de pessoa durante esta, até dois anos após seu término, presunção de morte: art. 7°, II
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HABITAÇÃO
➛ direito real: art. 1.225, VI ➛ arts. 1.414 a 1.416 ➛ casamento: arts. 1.525 a 1.527 ➛ hipoteca: art. 1.822
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HASTA PÚBLICA
➛ coisas achadas, sem dono conhecido: art. 1.237 ➛ alienação e arrendamento de bens de menores sob tutela: arts. 1.748, II, e 1.750 ➛ alienação de bens de interditos: art. 1.774 ➛ pessoas que não podem adquirir nem em hasta pública: art. 497
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HERANÇA
➛ quando não entram e quando entram na comunhão os bens herdados: arts, 1.659, I, e 1.660, III ➛ abertura da sucessão: art. 1.784 ➛ domínio e posse, transmitem-se com a abertura da sucessão: art. 1.784 ➛ quando não há testamento ou este caduca: art. 1.788 ➛ expectativa de direito: art. 1.789 ➛ metade disponível: arts. 1.789, 1.846 e 1.847 ➛ arts. 1.791 a 1.828 ➛ aceitação e renúncia: arts. 1.804 a 1.813 ➛ petição de herança: arts. 1.824 a 1.828 ➛ administração: art. 1.991 ➛ inventário e partilha: arts. 1.991 a 2.027 ➛ ação contra a herança: art. 1.997 ➛ dívidas, pagamento: arts. 1.997 a 2.001 ➛ despesas funerárias, saem da herança: art. 1.998 ➛ credores da herança, em concurso com herdeiros: art. 2.000 ➛ partilha, anulação: art. 2.027 ➛ de pessoa viva, não pode ser objeto de contrato: art. 426 ➛ constitui universalidade: art. 91 ➛ universalidade: arts. 91 e 1.791
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HERDEIROS
➛ continuam a posse do falecido: arts. 1.206 e 1.207 ➛ do devedor hipotecário, remição da dívida: art. 1.429, parágrafo único ➛ de devedor de alimentos: art. 1.700 ➛ domínio e posse da herança: art. 1.784 ➛ responsabilidade por encargos da herança: art. 1.792 ➛ coerdeiros, direito de preferência na cessão de quotas: arts, 1.794 e 1.795 ➛ sucessão testamentária: art. 1.799 ➛ curador, nomeação pelo juiz: art. 1.800 ➛ instituído, quem não pode ser: art. 1.801 ➛ filho do concubino e do testador. Art. 1.803 ➛ aceitação e renúncia da herança: arts. 1.804 a 1.813 ➛ renúncia e aceitação da herança: arts. 1.804 a 1.813 ➛ aceitação da herança do herdeiro falecido: art. 1.809 ➛ exclusão: arts. 1.814 a 1.818 ➛ petição de herança: arts. 1.824 a 1.828 ➛ legítimos: arts. 1.829 e segs. ➛ ordem de vocação hereditária: arts. 1.829 a 1.844 ➛ necessários: arts. 1.845 a 1.850 ➛ direito de representação: arts. 1.851 a 1.856 ➛ instituição, como pode ser feita: art. 1.897 ➛ nomeação em testamento: arts. 1.897 a 1.911 ➛ instituído sob condição captatória: art. 1.900, I ➛ erro na designação, quando não anula a disposição: art. 1.903 ➛ instituído conjuntamente com outros: arts. 1.904 a 1.907 ➛ cláusula de inalienabilidade: art.1.911 ➛ instituído, obrigação de executar os legados: art.1.934 ➛ direito de acrescer: arts. 1.941 a 1.946 ➛ deserdação: arts. 1.961 a 1.965 ➛ execução do testamento por nomeação judicial: art. 1.984 ➛ de testamenteiro: art. 1.985 ➛ sonegadores, pena: arts. 1.992 a 1.995 ➛ devedor ao espólio: art. 2.001 ➛ obrigação de trazer bens à cotação: arts. 2.002 a 2.012 ➛ maiores, partilha dos bens: art. 2.015 ➛ despesas com a herança, reembolso: art. 2.020 ➛ posse dos bens da herança, direitos e deveres: art. 2.020 ➛ evicção de bens do quinhão: arts. 2.024 a 2.026 ➛ interrupção de prescrição contra o sucedido: art. 204 ➛ de credor solidário: art. 270 ➛ do devedor solidário: art. 276 ➛ dos bens do ausente, imissão na posse: art. 30 ➛ de comprador, preempção: art. 520 ➛ de doador e de donatário, na revogação da doação: art. 560 ➛ de depositário que aliena a coisa depositada: art. 636 ➛ de mandatário: arts. 690 e 691 ➛ direito de exigir reparação devida ao sucedido: art. 943 ➛ obrigação de reparar danos causados pelo sucedido: art. 943
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HIPOTECA
➛ direito real: arts. 1.225, IX, e 1.419 ➛ prédio dominante, menção da servidão, cancelamento: art. 1.387, parágrafo único ➛ servidão mencionada no título, cancelamento: art. 1.387, parágrafo único ➛ vínculo real sobre a coisa dada em garantia: art. 1.419 ➛ coisa comum a dois ou mais proprietários: art. 1.420, § 2° ➛ coisas que podem ser hipotecadas: art. 1.420 ➛ indivisibilidade: art. 1.420, § 2° ➛ quem pode hipotecar: art. 1.420 ➛ pagamento de prestação não corresponde à exoneração da garantia: art. 1.421 ➛ credor, direito de excutir: art. 1.422 ➛ prioridade no registro, efeito: art. 1.422 ➛ escritura, requisitos: art. 1.424 ➛ credor, renúncia ao direito de execução imediata: art. 1.425, III ➛ bens de terceiro, por dívida alheia: art. 1.427 ➛ reforço de garantia: art. 1.427 ➛ cláusula que permite ao credor ficar com a coisa dada em garantia, nulidade: art. 1.428 ➛ pacto comissório, nulidade: art. 1.428 ➛ remissão pelos sucessores do devedor. art. 1.429 ➛ insuficiência do valor dos bens, permanência de obrigação pessoal: art. 1.430 ➛ arts. 1.473 a 1.505 ➛ cancelamento: art. 1.500 ➛ credor, notificação na venda judicial em que não for parte: art. 1.501 ➛ fraude contra credores: art. 165, parágrafo único ➛ legal, dos bens do tutor ou curador, inscrita na forma do Código anterior. Art. 2.040 ➛ adquirente de imóvel hipotecado, assunção da dívida: art. 303 ➛ vencimento antecipado da dívida: arts. 333, II, 1.425 e 1.426 ➛ credor, preferência a outros credores: arts. 958 a 963 e 1.422 ➛ credor, direito sobre o preço do seguro e sobre a indenização: arts. 959, I, e 960 ➛ credor, oposição ao pagamento do seguro ou de indenização: art. 960 ➛ preferência ao crédito: art. 961
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HOMOLOGAÇÃO
➛ penhor legal: art. 1.471 ➛ termo de transação: art. 842
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IDADE
➛ limite mínimo para o casamento: art. 1.517 ➛ casamento de menor de que resultou gravidez, não se anula por defeito de idade: art. 1.520 ➛ suprimento judicial para casamento de menores: art. 1.520 ➛ anulação do casamento por defeito de idade, quem pode requerer: art. 1.552 ➛ separação de bens obrigatória, em virtude da idade dos cônjuges: art. 1.641 ➛ capacidade jurídica: arts. 3° a 5° ➛ do ausente, que faz presumir a morte: art. 38
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IGNORÃNCIA
➛ causa de anulação de negócios jurídicos: arts, 138 a 144
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IMÓVEIS
➛ aquisição, modos: arts. 1.238 e segs. ➛ perda da propriedade: arts. 1.275 e 1.276 ➛ objeto de hipoteca: art. 1.473, I ➛ pertencente a menor tutelado, venda: art. 1.750 ➛ de ausentes, alienação: art. 31 ➛ bens dessa natureza: art. 79 ➛ bens que se consideram, para efeitos legais: art. 80 ➛ materiais provisoriamente separados do prédio: art. 81, II
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IMPEDIMENTOS
➛ matrimoniais e causas suspensivas: arts. 1.520 a 1.524
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IMPENHORABILIDADE
➛ prestação de coisa impenhorável, não se pode compensar: art. 373, III
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IMPERÍCIA
➛ do empreiteiro, responsabilidade pelo material: art. 617 ➛ no exercício da atividade profissional: art. 951
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IMPOSSIBILIDADE
➛ condições impossíveis invalidam o negócio jurídico: art. 123, I ➛ do objeto do contrato, nulidade do negócio jurídico: art. 166, II ➛ da prestação: arts. 234, 238, 239, 248 e 250 ➛ responsabilidade do devedor em mora: art. 399
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IMPUTAÇÃO
➛ do pagamento: arts. 352 a 355 e 379
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INALIENABILIDADE
➛ de bens públicos: art. 100 ➛ do bem de família: art. 1.717 ➛ de bens da legítima, proibição: art. 1.848 ➛ imposta por disposição testamentária ou em doação: art. 1.911
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INCAPACIDADE
➛ de uma parte, quando aproveita à outra: art. 105 ➛ não pode ser invocada em proveito próprio: art. 105 ➛ relativa do agente, anulável o negócio jurídico: art. 171, I ➛ para o exercício da tutela e curatela: arts. 1.735 e 1.774 ➛ anulação do negócio jurídico, prazo decadencial: art. 178, III ➛ para adquirir por testamento: art. 1.802 ➛ superveniente, não invalida o testamento: art. 1.861 ➛ absoluta, casos: art. 3° ➛ relativa, casos: art. 4° ➛ dos menores, quando cessa: art. 5° ➛ do depositário: art. 641 ➛ do fiador: art. 826
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INCAPAZES
➛ pedido de divórcio, quem pode fazê-lo: art.1.582, parágrafo único ➛ anulação e nulidade dos negócios jurídicos: arts. 166, I, e 171, I ➛ anulação do negócio jurídico, prazo decadencial: art. 178, III ➛ de receber por testamento: art. 1.802 ➛ direito regressivo contra o representante que dá causa a prescrição: art. 195 ➛ não corre prescrição no caso de incapacidade absoluta: art. 198, I ➛ dispensa de aceitação nas doações puras: art. 543 ➛ responsabilidade por prejuízos causados: art. 928 ➛ sócio de empresa: art. 974
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INDENIZAÇÃO
➛ esbulho possessório, ação contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada: art. 1.212 ➛ possuidor de má-fé, responsabilidade: art. 1.216 ➛ possuidor de boa-fé, direito de indenização: art. 1.219 ➛ reivindicante obrigado a indenizar, opção entre o valor e o custo: art. 1.222 ➛ pela passagem em prédio encravado: art. 1.285 ➛ pela passagem de cabos e tubulações na propriedade: art. 1.286 ➛ seguro do prédio em usufruto: art. 1.408 ➛ desapropriação do prédio em usufruto: art. 1.409 ➛ paga por dano em prédio em usufruto: art. 1.409 ➛ dolo de ambas as partes: art. 150 ➛ perigo iminente, dano causado para evitá-lo: arts. 188, II, 929 e 930 ➛ uso indevido de imagem de pessoa: art. 20 ➛ arts. 944 a 954 ➛ usurpação ou esbulho: arts. 952, 1.212 e 1.216
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INDIGNIDADE
➛ exclusão do herdeiro: arts. 1.814 a 1.818
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ÍNDIOS
➛ capacidade civil: art. 4°, parágrafo único
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INDIVISÍVEL
➛ coisas em condomínio, venda: art. 1.322 ➛ coisas que podem ser: art. 88
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INEXECUÇÃO
➛ das obrigações: arts. 389 a 393
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INSOLVÊNCIA
➛ contratos benéficos: art. 114 ➛ dívida com garantia real, vencimento antecipado: art. 1.425, II ➛ dívida hipotecária: art. 1.477 ➛ fraude contra credores: arts. 158 a 165 ➛ do herdeiro: art. 1.999 ➛ devedor solidário: arts. 283 e 284 ➛ devedor de crédito cedido: arts. 296 a 298 ➛ do fiador. arts. 826, 828, III, 831, parágrafo único, e 839
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INSTRUMENTO
➛ nulidade, não induz a do negócio jurídico: art. 183 ➛ particular, prova, obrigações convencionais: arts. 212, II, e 231 ➛ público, traslados e certidões: art. 218 ➛ em língua estrangeira: art. 224
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INTERDIÇÃO
➛ curatela: art. 1.767 ➛ sujeição à curatela: art. 1.767 ➛ promoção: arts. 1.768 e 1.769 ➛ exame pessoal a ser feito pelo juiz: art. 1.771 ➛ limites da curatela dos relativamente incapazes: art. 1.772 ➛ sentença declaratória, efeito imediato: art. 1.773 ➛ pródigos: art. 1.782 ➛ do mandante ou do mandatário: arts. 674 e 682, II ➛ restituição de pagamento feito no jogo, pelo interdito: art. 814 ➛ registro público: art. 9°, III
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INTERPRETAÇÃO
➛ da declaração de vontade: art. 112 ➛ dos contratos benéficos: art. 114 ➛ dos testamentos: art. 1.899 ➛ da fiança: art. 819 ➛ da transação: art. 843
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INVENTARIANTE
➛ administração da herança até o compromisso do inventariante: art. 1.797 ➛ administração da herança: art. 1.991 ➛ sonegação de bens, pena: arts. 1.992, 1.993 e 1.995 ➛ direito ao reembolso de despesas: art. 2.020 ➛ obrigação de trazer ao acervo os frutos percebidos: art. 2.020 ➛ sobrepartilha: art. 2.021
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INVENTÁRIO
➛ foro competente: art. 1.796 ➛ prazo: art. 1.796 ➛ sonegação de bens: arts. 1.992 a 1.996 ➛ pagamento das dívidas: arts. 1.997 a 2.001 ➛ cotações. arts. 2.002 a 2.012 ➛ apresentação de título de crédito em inventário, interrupção de prescrição: art. 202, IV ➛ dos bens de ausentes: art. 28
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INVESTIGAÇÃO
➛ de maternidade e de paternidade: arts. 1.615 e 1.616
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IRMÃOS
➛ impedimento matrimonial: art. 1.521, IV ➛ pedido de divórcio do incapaz, possibilidade de fazê-lo: art. 1.582, parágrafo único ➛ obrigação alimentar: art. 1.697 ➛ tutela: art. 1.731, 11 ➛ interdição, promoção: art. 1.768 ➛ direitos sucessórios: arts. 1.839 a 1.843
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JOGO
➛ arts. 814 a 817
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JUIZ
➛ de casamentos, pode opor impedimentos: art. 1.522, parágrafo único ➛ responsabilidade na tutela: art. 1.744 ➛ diligência que deve realizar antes de decretar a interdição: art. 1.771 ➛ proibição de adquirir bens em litígio: art. 497, III
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JUROS
➛ dívidas garantidas por coisas em usufruto, responsabilidade do usufrutuário: art. 1.405 ➛ responsabilidade do usufrutuário: art. 1.405 ➛ vencimento antecipado da dívida: art. 1.426 ➛ responsabilidade do tutor pela demora na aplicação dos bens do tutelado: art. 1.753, § 3° ➛ responsabilidade do tutor quanto ao alcance de suas contas: art. 1.762 ➛ legados, desde quando vencem juros: arts. 1.925 e 1.926 ➛ obrigações solidárias: arts. 264 a 285 ➛ presumem-se pagos quando há quitação do capital: art. 323 ➛ perdas e danos, nas obrigações de pagamento de dinheiro: art. 404 ➛ da mora, desde quando se contam: art. 405 ➛ legais: arts. 406 e 407 ➛ da mora: art. 407 ➛ da mora, não os deve o doador: art. 552 ➛ taxa legal, fixação abaixo ou acima, no mútuo: art. 591 ➛ responsabilidade do mandatário pelos da quantia utilizada em proveito próprio: art. 670 ➛ sobre adiantamentos feitos pelos mandatários: art. 677 ➛ responsabilidade do fiador e seus direitos: arts, 822 e 833 ➛ na gestão de negócios, em favor do gestor. art. 869
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JUSTO TÍTULO
➛ do possuidor, boa-fé presumida: art. 1.201, parágrafo único ➛ do possuidor, usucapião: arts. 1.242 e 1.260
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LAJE
➛ direito real: arts. 1.51O-A a 1.510-E
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LEGADOS
➛ no regime de comunhão parcial: art. 1.660, III ➛ cláusula de incomunicabilidade: art. 1.668 ➛ no regime de comunhão universal: art.1.668 ➛ aceitação pelo tutor. art. 1.748, II ➛ em favor de órfão, aceitação e destino: arts. 1.748, II, e 1.754, III ➛ capacidade para adquirir. arts. 1.799 a 1.802 ➛ aceitação do legado e renúncia da herança: art.1.808 ➛ renúncia do legado e aceitação da herança: art. 1.808 ➛ legado, não prejudica a legítima: art. 1.849 ➛ cláusula de inalienabilidade: art. 1.911 ➛ disposições gerais: arts. 1.912 a 1.922 ➛ efeitos: arts. 1.923 a 1.938 ➛ caducidade: arts. 1.939 e 1.940 ➛ direito de acrescer: arts. 1.941 a 1.946 ➛ de usufruto, conjuntamente a dois ou mais legatários: art. 1.946 ➛ substituição de legatários: arts. 1.947 a 1.960 ➛ fideicomisso: arts. 1.951 a 1.960 ➛ redução aos limites do disponível: arts. 1.966 a 1.968 ➛ ao testamenteiro, perda ou preferência do prêmio: arts. 1.987 e 1.988 ➛ de todos os bens da herança, funções do testamenteiro: art. 1.990
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LEGATÁRIOS
➛ capacidade para adquirir: arts. 1.799 a 1.802 ➛ incapazes de adquirir. arts. 1.801 e 1.802 ➛ excluídos da sucessão: arts. 1.814 a 1.818 ➛ nomeação, pode ser pura ou condicional: art. 1.897 ➛ erro em sua designação: art. 1.903 ➛ renúncia, caso em que se subentende haver: art. 1.913 ➛ direito de escolher a coisa lega da: art. 1.931 ➛ direito de acrescer: arts. 1.941 a 1.946 ➛ substituições: arts. 1.947 a 1.960 ➛ fideicomisso: arts. 1.951 a 1.960 ➛ herdeiro necessário, preferência para inteirar sua legítima no mesmo imóvel, quando há redução: art. 1.968, § 2° ➛ preferência em concurso com os credores: art. 2.000
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LEGÍTIMA
➛ quota indisponível: art. 1.789 ➛ conceito: art. 1.846 ➛ cálculo: art. 1.847 ➛ como se calcula: art. 1.847 ➛ cláusulas que podem ser impostas: art. 1.848 ➛ legatário, não perde o direito a ela: art. 1.849 ➛ exclusão dos colaterais: art. 1.850 ➛ deserdação: arts. 1.961 a 1.965 ➛ redução dos legados para não diminuir as legítimas: arts. 1.967 e 1.968 ➛ cotação, necessária para igualar as legítimas: art. 2.003 ➛ doação de pais a filhos importa em adiantamento: art. 544
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LEGÍTIMA DEFESA
➛ da posse: art. 1.210, § 1° ➛ não constitui ato ilícito: art. 188, I ➛ indenização: art. 930, parágrafo único
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LEI(S)
➛ que regula a capacidade para suceder: art. 1.787 ➛ aplicação da lei anterior, quanto aos prazos, quando reduzidos por este Código: art. 2.028 ➛ disposições processuais, administrativas ou penais constantes de leis de natureza civil incorporadas por este Código, vigência: art. 2.043 ➛ anteriores ao Código Civil, revogação: art. 2.045 ➛ remissões às leis, ou códigos, civis e mercantis anteriores a este Código: art. 2.046
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LESÃO
➛ a direitos da personalidade, reclamação de perdas e danos: art. 12 ➛ quando não anula o negócio jurídico: art. 157, § 2° ➛ quando ocorre: art. 157
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LOCAÇÃO DE COISAS
➛ arts. 565 a 578
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LOCAÇÃO DE PRÉDIOS
➛ urbanos, sujeita a lei especial: art. 2.036
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LUCROS CESSANTES
➛ quando são devidos: arts. 402 e 403
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MÃE
➛ contestação da maternidade: art. 1.608 ➛ investigação de maternidade: arts. 1.615 e 1.616 ➛ poder familiar sobre o filho não reconhecido pelo pai: art. 1.633 ➛ bínuba: art. 1.636 ➛ curatela legítima: art. 1.775, § 1° ➛ curadora dos bens de ausentes: art. 25, § 1°
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MÁ-FÉ
➛ na posse, quando há: arts. 1.201 e 1.203 ➛ na posse, efeitos: arts. 1.216, 1.218 e 1.220 ➛ nas construções e plantações: arts. 1.254 a 1.259 ➛ do especificador: arts. 1.270, § 1°, e 1.271 ➛ na confusão, comistão e adjunção: art. 1.273 ➛ de terceiro adquirente, nas alienações em fraude: art. 161 ➛ presume-se na garantia dada pelo devedor insolvente: art. 163 ➛ na cessão de crédito: art. 295 ➛ na novação, substituição por novo devedor insolvente: art. 363
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MAIORIDADE
➛ extingue o poder familiar. art. 1.635, III ➛ faz cessar a tutela: arts. 1.758 e 1.763, I ➛ capacidade testamentária; 16 anos: art. 1.860, parágrafo único ➛ quando começa: art. 5°
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MANDATO
➛ disposições gerais: arts. 653 a 666 ➛ excesso de mandato: arts. 662 e 665 ➛ mandatário, obrigações: arts. 667 a 674 ➛ mandante, obrigações: arts. 675 a 681 ➛ extinção do mandato: arts, 682 a 691 ➛ judicial: art. 692
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MATERNIDADE
➛ contestação pela mãe: art. 1.608 ➛ investigação: arts. 1.615 e 1.616
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MEAÇÃO
➛ de parede: art. 1.392, § 3° ➛ herdeiros necessários: arts. 1.846 e 1.849 ➛ redução testamentária: arts. 1.966 a 1.968 ➛ doação excedente: art. 549 ➛ doação inoficiosa: art. 549
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MENORES
➛ casamento, dispensa de idade para evitar processo criminal: art.1.520 ➛ casamento, anulação: arts.1.550, I e II, 1.552 e 1.560 ➛ casamento, não se anula por defeito de idade quando resultou gravidez: art. 1.551 ➛ representação e assistência: arts. 1.634, V e 1.747, I ➛ abandonados, tutela e recolhimento: art. 1.734 ➛ de dezoito e maiores de dezesseis anos, não se eximem da obrigação quando dolosamente ocultaram a idade: art. 180 ➛ de dezoito e maiores de dezesseis anos, anulação das obrigações contraídas: arts, 180 e 181 ➛ pagamento feito a incapazes por obrigação anulada: art. 181 ➛ de dezoito e maiores de dezesseis anos, capacidade para testar: art. 1.860, parágrafo único ➛ partilha em que haja interesses: art. 2.016 ➛ de dezesseis anos, impedidos de ser testemunhas: art. 228, I ➛ testemunhas - impedimento: art. 228, I ➛ de dezesseis anos, incapacidade absoluta: art. 3°, I ➛ de dezoito e maiores de dezesseis anos, incapacidade relativa: art. 4°, I ➛ emancipação: art. 5°, parágrafo único ➛ mútuo feito a: arts. 588 e 589 ➛ dívida de jogo: art. 814 ➛ responsabilidade civil dos pais e tutores: art. 932, I e II
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MILITAR
➛ escusa de tutela: art. 1.736, VII ➛ testamento, em campanha: arts. 1.893 a 1.896 ➛ prescrição contra, quando não corre: art. 198, III ➛ domicílio: art. 76
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MINISTÉRIO PÚBLICO
➛ nulidade de casamento, promoção: art. 1.549 ➛ abuso do poder familiar, promoção de medidas: art. 1.637 ➛ nulidades que pode alegar. art. 168 ➛ nomeação de curador especial ao menor cujo interesse colide com o dos pais: art. 1.692 ➛ intervenção na extinção do bem de família: art. 1.719 ➛ promoção da interdição: art. 1.769 ➛ intervenção nos casos de abuso da personalidade jurídica: art. 50 ➛ atribuições em relação às fundações: arts. 65 a 69
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MORA
➛ na entrega do legado em dinheiro: art.1.925 ➛ do devedor, interrupção da prescrição: art. 202, V ➛ arts, 394 a 401 ➛ do credor, obrigações suas e desonerações do devedor. art. 400 ➛ juros: art. 405 ➛ cláusula penal, efeitos: art. 411 ➛ do comprador. art. 492, § 2° ➛ do comodatário: art. 582 ➛ na empreitada: arts. 611 e 613
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MORTE
➛ abertura da sucessão: arts. 1.784, 1.785, 1.787 e 1.923 ➛ do testador. art. 1.923, § 2.' ➛ do ausente: art. 35 ➛ fim da existência de pessoa natural: art. 6° ➛ presumida: art. 6° ➛ do mandante: arts. 674 e 682, II ➛ do mandatário: arts. 682, II, 690 e 691 ➛ declaração de morte presumida sem decretação de ausência, casos: art. 7° ➛ declaração de morte presumida, quando pode ser requerida: art. 7°, parágrafo único ➛ comorientes: art. 8° ➛ registro do óbito: art. 9°, I
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MULHER
➛ capacidade para o casamento: art. 1.517 ➛ casamento antes de dez meses da viuvez ou da anulação de casamento ou dissolução da ➛ bínuba, conservação da guarda dos filhos: art. 1.636
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sociedade conjugal: art. 1.523, II
➛ poder familiar sobre filhos não reconhecidos pelo pai: art. 1.633
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MULTA
➛ quando incorre o devedor. art. 408 ➛ contratual, como pode ser estipulada: art. 409 ➛ relativa à inexecução ou à mora: art. 409 ➛ para a mora: arts, 409 e 411 ➛ alternativa a benefício do credor: art. 410 ➛ em segurança de outra cláusula: art. 411 ➛ obrigações indivisíveis: art. 414 ➛ obrigações divisíveis, proporcionalidade: art. 415 ➛ exigência independe de alegação de prejuízo: art. 416, caput
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MUNICÍPIO
➛ herança vacante, passagem para domínio do: art. 1.822 ➛ sucessão de bens vagos: art. 39, parágrafo único ➛ pessoa jurídica: art. 41, III ➛ domicílio: art. 75, III
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MÚTUO
➛ conceito: art. 586 ➛ obrigação do mutuário: art. 586 ➛ transfere o domínio: art. 587 ➛ restituição da coisa: art. 589 ➛ garantia de restituição, quando pode ser exigida: art. 590 ➛ prazo para o pagamento: art. 592 ➛ para jogo ou aposta: art. 815
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NASCIMENTO
➛ começo da personalidade: art. 2° ➛ registro público: art. 9°
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NASCITURO
➛ curatela: art. 1.719 ➛ herança, capacidade para adquirir: arts. 1.798 e 1.799, I ➛ direitos assegurados desde a concepção: art.2° ➛ doação a ele feita, aceitação: art. 542
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NEGLIGÊNCIA
➛ quando constitui culpa: art. 186
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NEGÓCIOS ANULADOS
➛ restituição das partes ao estado anterior: art. 182 ➛ interrompem a prescrição: art. 202
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NEGÓCIOS ANULÁVEIS
➛ casos: art. 171 ➛ efeito da anulação, quando tem inicio: art. 171 ➛ ratificação: arts. 172 a 175 ➛ prazo para anulação: art. 179 ➛ obrigações contraídas por menores: art. 180 ➛ nulidade do instrumento, quando não induz a do negócio: art. 183 ➛ parcialmente: art. 184
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NEGÓCIOS JURÍDICOS
➛ condições de sua validade: art. 104 ➛ validade: art. 104 ➛ incapacidade de parte: art. 105 ➛ forma: arts, 107 a 109 ➛ escritura pública, quando é substancial: arts. 108 e 109 ➛ interpretação da declaração de vontade: art. 112 ➛ interpretação conforme a boa-fé e usos do lugar: art. 113 ➛ representação: arts. 115 a 120 ➛ falso motivo, vício: art. 140 ➛ de boa-fé: art. 164 ➛ invalidade: arts. 166 a 184 ➛ nulos, não se confirmam ou convalidam: art. 169 ➛ nulos que contêm requisitos de outro, efeito: art. 170 ➛ anuláveis: art. 171 ➛ prazo para anulação: art. 179 ➛ provas em geral: arts. 212 a 232
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NETOS
➛ colação de bens: arts. 2.002 a 2.012
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NOME
➛ empresarial: arts. 1.155 a 1.168 ➛ cônjuge declarado culpado na separação judicial, direito de usar o nome do outro: art. 1.578 ➛ direito da personalidade: art. 16 ➛ uso em publicações, quando não está autorizado: art. 17 ➛ não pode ser usado sem autorização da pessoa: art. 18 ➛ pseudônimo utilizado em atividades lícitas, proteção: art. 19
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NOVAÇÃO
➛ nas obrigações indivisíveis: art. 262, parágrafo único ➛ arts. 360 a 367 ➛ de dívida de jogo: art. 814, § 1.0
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NULIDADE
➛ dos negócios jurídicos, casos: art. 166 ➛ quem pode alegar, art. 168 ➛ anulação de negócio jurídico, casos: art. 171 ➛ relativa, casos: art. 171 ➛ negócio anulável, ratificação: arts. 172 a 176 ➛ das obrigações contraídas por menores e incapazes: arts. 180 e 181 ➛ restituição das partes ao estado anterior: art. 182 ➛ do instrumento, não induz a do negócio: art. 183 ➛ parcial, efeito: art. 184 ➛ de disposição testamentária: art. 1.900 ➛ do legado: arts. 1.912 e 1.914 ➛ da partilha: art. 2.027 ➛ da doação: arts. 548 a 550 ➛ da transação: arts. 848 e 850 ➛ discussão no concurso de credores: art. 956
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ÓBITO
➛ registro público: art. 9°, I
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OBRIGAÇÕES
➛ de dar coisa certa: arts. 233 a 242 ➛ de dar coisa incerta: arts. 243 a 246 ➛ de fazer, arts. 247 a 249 ➛ de não fazer: arts. 250 e 251 ➛ alternativas: arts. 252 a 256 ➛ divisíveis e indivisíveis: arts, 257 a 263 ➛ solidárias, noções gerais: arts. 264 a 266 ➛ solidárias ativas: arts. 267 a 274 ➛ solidárias passivas: arts. 275 a 285 ➛ cessão de crédito: arts. 286 a 298 ➛ pagamento, condições gerais: arts. 304a 333 ➛ prestações sucessivas, aumento progressivo: art. 316 ➛ pagamento em consignação: arts. 334 a 345 ➛ sub-rogação: arts. 346 a 351 ➛ imputação do pagamento: arts. 352 a 355 ➛ dação em pagamento: arts. 356 a 359 ➛ novação: arts. 360 a 367 ➛ compensação: arts. 368 a 380 ➛ extinção pela confusão: art. 381 ➛ confusão: arts. 381 a 384 ➛ remissão da dívida: arts. 385 a 388 ➛ inexecução, consequências: arts. 389 a 393 ➛ inadimplemento, bens do devedor respondem por ele: art. 391 ➛ mora: arts. 394 a 401 ➛ perdas e danos: arts, 402 a 405 ➛ juros legais: arts. 406 e 407 ➛ cláusula penal: arts. 408 a 416 ➛ transação: arts. 840 a 850
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OCUPAÇÃO
➛ meio de aquisição da propriedade: art. 1.263
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OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
➛ habilitação para casamento: arts. 1.525 a 1.532 ➛ celebração de casamento: arts. 1.533 a 1.542
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ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
➛ criação, organização e estruturação interna: art. 44, § 1°
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PACTO
➛ comissório, na hipoteca, penhor e anticrese, nulidade: art. 1.428 ➛ arts. 1.653 a 1.657
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PAGAMENTO
➛ parcial, da dívida com garantia real: art. 1.421 ➛ antecipado, fraude contra credores: art. 162 ➛ a incapaz, reclamação: art. 181 ➛ de dividas, no inventário: arts. 1.997 a 2.001 ➛ a um dos credores solidários: art. 269 ➛ quem deve pagar: arts. 304 a 307 ➛ em coisa fungível: art. 307, parágrafo único ➛ a quem se deve pagar: arts. 308 a 312 ➛ objeto do pagamento: arts. 313 a 326 ➛ retenção do pagamento por falta de quitação: arts. 319 a 321 ➛ prova do pagamento: arts. 319 a 326 ➛ lugar do pagamento: arts. 327 a 330 ➛ tempo do pagamento: arts. 331 a 333 ➛ consignação, quando tem lugar: art. 335 ➛ sub-rogação, quando se opera e efeitos: arts. 346 a 351 ➛ imputação do pagamento: arts. 352 a 355 ➛ dação em pagamento: arts. 356 a 359 ➛ compensação: arts. 368 a 380 ➛ entrega do título da obrigação: art. 386 ➛ entrega do objeto empenhado não prova o pagamento: art. 387 ➛ remissão: art. 388 ➛ mora, conceito: art. 394 ➛ mora do devedor, efeitos: arts. 395 e 399 ➛ do devedor, quando não há: art. 396 ➛ mora, quando começa: arts. 397 e 398 ➛ mora do credor, efeitos: art. 400 ➛ mora, purgação: art. 401 ➛ indevido, repetição: arts. 876 a 883 ➛ repetição do indébito: arts. 876 a 883 ➛ demandado antes do vencimento: art. 939
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PAI
➛ investigação de paternidade: arts. 1.615 e 1.616 ➛ poder familiar, exercício: art. 1.634 ➛ representação e assistência dos filhos incapazes: art. 1.634, V ➛ direitos e deveres quanto aos bens dos filhos: arts. 1.689 a 1.693 ➛ direitos recíprocos e alimentos: arts. 1.694 a 1.710 ➛ direito de nomear tutor; arts. 1.729 e 1.730 ➛ interdição do filho, direito de promover: arts. 1.768 e 1.769 ➛ curador legítimo do filho interdito: art. 1.775, § 1° ➛ herdeiro do filho: arts. 1.829, II, e 1.836 ➛ prescrição, não corre entre ele e o filho durante o poder familiar: art. 197, II ➛ testemunha em caso do filho, inadmissibilidade: art. 228, V ➛ emancipação do filho, concessão: art. 5°, parágrafo único, I ➛ responsabilidade civil por ato ilícito do filho: art. 932, I
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PARENTESCO
➛ impedimento matrimonial: arts. 1.521, I a V, e 1.548, II ➛ linha reta: arts. 1.591, 1.594 e 1.595, § 2° ➛ linha colateral: arts. 1.592 e 1.594 ➛ adoção: art. 1.593 ➛ natural: art. 1.593 ➛ graus, como se contam: art. 1.594 ➛ afinidade: art. 1.595 ➛ transversais: art. 1.840
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PARTIDOS POLÍTICOS
➛ organização e funcionamento: art. 44, § 3° ➛ pessoa jurídica de direito privado: art. 44
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PARTILHA
➛ divorciado, casamento antes de homologar e decidir a partilha dos bens do casamento
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anterior, proibição: art. 1.523, III
➛ viúvo(a), casamento antes de inventaria r e ➛ na separação judicial: art. 1.575 ➛ dos bens do ausente, provisória: arts. 26 a 36 ➛ dos bens do ausente, definitiva: arts. 37 a 39
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PARTILHA DE HERANÇA
➛ pagamento das dívidas do falecido: arts. 1.997 a 2.001 ➛ julgamento, efeitos: arts. 1.997 e 2.023 a 2.026 ➛ de dívida do herdeiro: art. 2.001 ➛ cotação: arts. 2.002 a 2.012 ➛ arts. 2.013 a 2.022 ➛ prazo para anular; art. 2.027, parágrafo único
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PATERNIDADE
➛ contestação: art. 1.601 ➛ confissão materna não exclui: art. 1.602 ➛ prova: arts. 1.604 a 1.606 ➛ ação de investigação: arts. 1.615 e 1.616
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PATRIMÔNIO
➛ objeto de usufruto: art. 1.390 ➛ da União, dos Estados e dos Municípios: arts. 39, parágrafo único, 99, III, e 1.822 ➛ das associações, na dissolução: art. 61 ➛ das fundações, destino: art. 69 ➛ constitui coisa coletiva ou universalidade: art.91
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PENA
➛ convencional, não se prejudica pelo pagamento de perdas e danos: art. 404 ➛ convencional: arts. 408 a 416 ➛ convencional, admite-se na transação: art. 847
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PENHOR
➛ bens: art. 1.420 ➛ coisas que podem ser empenhadas: art. 1.420, caput ➛ de coisa comum: art. 1.420, § 2° ➛ domínio superveniente, revalida a garantia: art. 1.420, § 1° ➛ quem pode empenhar. art. 1.420, caput ➛ pagamento de prestação não importa em correspondente desoneração da garantia: art. 1.421 ➛ excussão do penhor: art. 1.422 ➛ preferência em concurso de credores: art. 1.422 ➛ contrato, o que deve declarar: art. 1.424 ➛ eficácia do contrato: art. 1.424 ➛ depreciação ou deterioração de coisa empenhada: art. 1.425, I e § 1° ➛ desapropriação da coisa empenhada: art. 1.425, V ➛ dívida, quando se considera vencida: art. 1.425 ➛ impontualidade: art. 1.425, III ➛ insolvência ou falência do devedor: art. 1.425, II ➛ juros, no vencimento antecipado da dívida: art. 1.426 ➛ garantia prestada por terceiro: art. 1.427 ➛ pacto comissório, proibição: art. 1.428 ➛ remição pelos sucessores do devedor. art. 1.429 ➛ excussão, produto insuficiente: art. 1.430 ➛ conceito: art. 1.431, caput ➛ como se constitui: arts. 1.431 e 1.432 ➛ prejuízo do credor sofrido por vício da coisa empenhada: art. 1.433, III ➛ vício da coisa empenhada: art. 1.433 ➛ credor pignoratício, direitos: arts. 1.433 e 1.434 ➛ retenção da coisa empenhada: arts. 1.433, II, e 1.434 ➛ credor pignoratício, obrigações: art. 1.435 ➛ renúncia do credor, quando se presume: art. 1.436, § 1° ➛ extinção do penhor: arts. 1.436 e 1.437 ➛ rural: arts. 1.438 a 1.441 ➛ agrícola: arts. 1.442 e 1.443 ➛ pecuário: arts. 1.444 a 1.446 ➛ industrial e mercantil: arts. 1.447 a 1.450 ➛ de direitos e títulos de crédito: arts, 1.451 a 1.460 ➛ de crédito, eficácia: art. 1.453 ➛ caução: art. 1.460 ➛ de veículos: arts. 1.461 a 1.466 ➛ legal: arts. 1.467 a 1.472 ➛ extinção pela novação: arts. 364 e 365
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PENHORA
➛ de título de crédito notificado ao devedor, efeitos: art. 298 ➛ do crédito, intimação ao devedor, efeito: art. 312 ➛ coisa suscetível, não se compensa: art. 373, III ➛ devedor que se torna credor após a penhora: art.380 ➛ impenhorabilidade das rendas: art. 813
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PERDAS E DANOS
➛ ameaça ou lesão a direitos da personalidade: art. 12 ➛ responsabilidade do possuidor de má-fé: art. 1.218 ➛ responsabilidade do que constrói ou semeia de má-fé: arts. 1.254 e 1.255 ➛ responsabilidade do construtor de obras prejudiciais aos vizinhos: art. 1.312 ➛ por dolo acidental: art. 146 ➛ coação exercida por terceiros: arts. 154 e 155 ➛ responsabilidade do tutor, desde a nomeação: art. 1.739 ➛ responsabilidade do herdeiro sonegador: art. 1.995 ➛ na obrigação de dar coisa certa: arts. 234 a 236 ➛ na obrigação de fazer. arts. 247 a 249 ➛ na obrigação de não fazer. art. 251 ➛ nas obrigações indivisíveis: art. 263 ➛ na solidariedade ativa: art. 271 ➛ na solidariedade passiva: art. 279 ➛ nas obrigações convencionais: art. 389 ➛ lucros cessantes: arts. 402 e 403 ➛ extensão, o que abrangem: arts. 402 a 404 ➛ inexecução dolosa: art. 403 ➛ nas obrigações de pagamento em dinheiro: art. 404, caput ➛ juros de mora: art. 405 ➛ responsabilidade do proponente se não comunicar a tardia recepção da aceitação: art. 430 ➛ nos contratos bilaterais: art. 475 ➛ responsabilidade do comprador na preempção: art. 518 ➛ na suspensão da empreitada: art. 624 ➛ responsabilidade do depositário: arts. 640 e 642 ➛ responsabilidade do depositante: arts. 643 e 644 ➛ responsabilidade do depositário no depósito necessário: arts. 649, 650 e 652 ➛ responsabilidade do mandante: art. 678 ➛ responsabilidade do devedor na fiança: art. 832 ➛ pela evicção: art. 845, caput ➛ na gestão de negócios: arts. 862 a 868 e 870 ➛ por dano causado por coisas que caírem ou forem lançadas: art. 938
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PERECIMENTO
➛ do imóvel, perda da propriedade: art. 1.275, IV ➛ da coisa empenhada: art. 1.436, II ➛ da coisa, por vício oculto: art. 444
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PERITOS
➛ arbitramento de preço de obra divisória: art. 1.329 ➛ prescrição contra os peritos: art. 206, § 1°, IV ➛ prescrição de honorários: art. 206, § 1°, III ➛ proibição de comprar bens sobre cujo preço possam influir: art. 497, III
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PERSONALIDADE
➛ direitos inerentes à pessoa natural: arts. 11 a 21 ➛ civil da pessoa natural: arts. 2°e 6° ➛ direitos da pessoa jurídica: art. 52
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PESSOA JURÍDICA
➛ usufruto em seu favor, duração: art. 1.410, III ➛ sucessão testamentária: art. 1.799, II e III ➛ distinção entre as de direito público e as de direito privado: art. 40 ➛ de direito público interno a que é dada estrutura de direito privado: art. 41, parágrafo único ➛ de direito público interno, quais são: art. 41 ➛ de direito público externo, quais são: art. 42 ➛ de direito público, responsabilidade civil: art. 43 ➛ de direito privado, quais são: art. 44 ➛ de direito privado, registro civil: arts. 45 e 46 ➛ registro: art. 46 ➛ atos dos administradores, responsabilidade: art.47 ➛ administração coletiva, voto nas decisões: art.48 ➛ administrador provisório, quando e como é nomeado: art. 49 ➛ abuso da personalidade jurídica: art. 50 ➛ dissolução: art. 51 ➛ direitos da personalidade: art. 52 ➛ de direito público, domicílio: art. 75 ➛ empresas individuais de responsabilidade limitada: art. 980-A
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PESSOA NATURAL
➛ capacidade jurídica: art. 1° ➛ início da personalidade: art. 2° ➛ nascituros: art. 2° ➛ incapacidade absoluta: art. 3° ➛ incapacidade relativa: art. 4° ➛ incapacidade dos menores, cessação: art. 5°, parágrafo único ➛ morte, fim da existência da pessoa natural: art. 6° ➛ domicílio: arts. 70 a 74 ➛ comorientes: art. 8° ➛ morte, quando se presume: art. 8° ➛ registro público: art. 9°
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PLANEJAMENTO FAMILIAR
➛ livre decisão do casal: art. 1.565, § 2°
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PLANTAÇÕES
➛ aquisição por acessão: art. 1.248, V ➛ presume-se pertencer ao proprietário do terreno: art. 1.253 ➛ de semente alheia em terreno próprio: arts. 1.254 e 1.256 ➛ de semente própria em terreno alheio: arts. 1.255 e 1.256 ➛ de semente alheia em terreno alheio: art. 1.257
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PODER FAMILIAR
➛ arts. 1.630 a 1.638 ➛ quanto aos bens dos filhos: arts. 1.689 a 1.693 ➛ curador especial, nomeação quando colidem os interesses dos pais com o do filho: art. 1.692 ➛ nomeação de tutor, no caso de decaírem os pais: art. 1.728, II ➛ nomeação de tutor pelo pai que ao tempo da morte não tinha o poder familiar, nulidade: art. 1.730 ➛ curador especial para bens legados a menor sob poder familiar. art. 1.733, § 2° ➛ prescrição, não corre durante o poder familiar: art. 197, II
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POSSE
➛ possuidor, quem se considera: art. 1.196 ➛ direta, temporária, não exclui a indireta: art. 1.197 ➛ possuidor, quem não se considera: art. 1.198 ➛ composse: art. 1.199 ➛ justa, conceito: art. 1.200 ➛ vícios da posse: arts. 1.200 e 1.208 ➛ de boa-fé, conceito: art. 1.201 ➛ justo título, faz presumir boa-fé: art. 1.201, parágrafo único ➛ de boa-fé, quando perde esse caráter: art. 1.202 ➛ aquisição: arts. 1.204 a 1.209 ➛ efeitos: arts. 1.210 a 1.222 ➛ ação de esbulho ou indenização: art. 1.212 ➛ perda da posse: arts. 1.223 e 1.224 ➛ usucapião da coisa imóvel: arts. 1.238 a 1.259 ➛ usucapião da coisa móvel: arts. 1.260 a 1.274 ➛ constituto possessório: art. 1.267, parágrafo único ➛ por ela se determinam os limites confusos: art. 1.298 ➛ possuidor da propriedade resolúvel: art. 1.360 ➛ de servidão: art. 1.379 ➛ de estado de casado: arts. 1.545 e 1.547 ➛ da herança, quando adquirem os herdeiros e legatários: arts. 1.784 e 1.791 ➛ da coisa legada, não pode tomar o legatário por autoridade própria: art. 1.923, § 1° ➛ da herança, pelo testamenteiro: arts. 1.977 e 1.978 ➛ bens de ausentes, imissão dos herdeiros: arts. 30, 32 e 34
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PRAZOS
➛ como se contam: art. 132 ➛ nos contratos, presumem-se em favor do devedor: art. 133 ➛ nos testamentos, presumem-se em favor do herdeiro: art. 133 ➛ atos sem prazo: art. 134 ➛ do penhor agrícola: art. 1.439 ➛ do penhor pecuário: art. 1.439 ➛ da hipoteca: arts. 1.485 e 1.498 ➛ certidão de habilitação: art. 1.516, parágrafo único ➛ da habilitação para casamento: art. 1.532 ➛ para anular casamento de menor sem autorização do representante legal: art. 1.555 ➛ para interpor ação de anulação de casamento: art. 1.560 ➛ anulação dos negócios jurídicos: art. 178 ➛ anulação dos negócios jurídicos sem prazo estabelecido em lei: art. 179 ➛ para vacância da herança: arts. 1.820 e 1.822 ➛ para cumprimento do testamento: arts. 1.980 e 1.983 ➛ reduzidos por este Código, aplicam-se os da lei anterior: art. 2.028 ➛ de prescrição: arts. 205 e 206 ➛ de favor, não obstam a compensação: art. 372 ➛ do direito de preempção: art. 516 ➛ para aceitar doação: art. 539 ➛ do comodato: art. 581 ➛ da prestação de serviços: arts. 598 a 600 ➛ para restituição do depósito: art. 633 ➛ da prisão do depositário: art. 652 ➛ para execução de tarefa com promessa de recompensa: art. 856 ➛ nos concursos com promessas de recompensa: art. 859
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PRÉDIO
➛ construções, presumem-se do dono do terreno: art. 1.253 ➛ construído com material alheio: arts. 1.254 e 1.257 ➛ construído com material próprio em terreno alheio: art. 1.255 ➛ uso anormal da propriedade: arts. 1.277 a 1.281 ➛ encravado, passagem forçada: art. 1.285 ➛ inferior, águas que vêm do superior: arts. 1.288 e 1.289 ➛ direito de tapagem: art. 1.297 ➛ limites: arts. 1.297 e 1.298 ➛ direito de construir: arts. 1.299 a 1.313 ➛ servidões prediais: arts. 1.378 a 1.389 ➛ direito real de habitação: arts. 1.414 a 1.416
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PREEMPÇÃO
➛ normas que a regem: arts, 513 a 520
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PREFERÊNCIA
➛ em favor do condômino: arts. 1.322 e 1.323 ➛ direito de superfície: art. 1.373 ➛ perda pelo credor que concorda com o levantamento da consignação: art. 340 ➛ na compra: arts. 513 a 520 ➛ de credores em concurso: arts, 955 a 965
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PRÊMIO
➛ testamenteiro: arts. 1.987, 1.988 e 1.989 ➛ seguro: arts. 757, 760 e 766
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PRESCRIÇÃO
➛ no caso de violação de direito: arts. 189, 205 e 206 ➛ exceção, quando prescreve: art. 190 ➛ renúncia: art. 191 ➛ prazos, não podem ser alterados pelas partes. art.192 ➛ alegação em qualquer instância: art. 193 ➛ causada pelos representantes de incapazes: art. 195 ➛ continua a correr contra o herdeiro: art. 196 ➛ contra quem não corre: arts. 197 e 198 ➛ quando não corre: arts. 197 a 199 ➛ suspensão: arts. 197 a 201 ➛ suspensão em favor de um dos credores solidários, efeito: art. 201 ➛ interrupção: arts. 202 a 204 ➛ prazos não previstos: art. 205 ➛ prazos especiais: art. 206
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
➛ arts. 593 a 609
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PRESUNÇÃO
➛ renúncia da garantia pignoratícia: art. 1.436, § 1° ➛ de filhos concebidos na constância do casamento: art. 1.597 ➛ de filiação, no caso de novas núpcias: art. 1.598 ➛ meio de prova: art. 212, IV ➛ solidariedade das obrigações: art. 265 ➛ na dívida solidária, igualdade das partes: art. 283 ➛ pagamento de quotas periódicas: art. 322 ➛ pagamento de juros, na quitação do capital: art. 323 ➛ pagamento pela entrega do título ao devedor: art. 324 ➛ morte simultânea: art. 8°
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PRISÃO
➛ de um dos cônjuges por mais de cento e oitenta dias: art. 1.570 ➛ do depositário infiel: art. 652 ➛ injusta ou ilegal, satisfação do dano: art. 954
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PROCLAMAS
➛ de casamento: arts. 1.525 a 1.532
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PROCURAÇÃO
➛ para casamento: arts. 1.535 e 1.542 ➛ definição: art. 653 ➛ forma e requisitos: arts. 654 e 655 ➛ ad judicia: art. 692
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PRÓDIGO
➛ curatela, sujeição: art. 1.767, V ➛ interdição, quem a pode promover. art. 1.768 ➛ curatela, limites: art. 1.782 ➛ incapacidade civil relativa: art. 4°, IV ➛ relativamente incapaz: art. 4°, IV ➛ interdição, registro: art. 9°, III
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PROFESSORES
➛ prescrição de honorários: art. 206, § 5°, II ➛ responsabilidade civil por atos dos educandos: art. 332, IV
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PROMESSA
➛ de fato de terceiro: arts. 439 e 440 ➛ de recompensa: arts. 854 a 860
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PROPOSTA
➛ de contratos: arts. 427 a 432
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PROPRIEDADE
➛ direito real: art. 1.225, I ➛ direitos do proprietário: art. 1.228 ➛ desapropriação: arts. 1.228, § 3.', 1.275, V, e 2.030 ➛ do espaço aéreo: art. 1.229 ➛ do solo, o que abrange: art. 1.229 ➛ do solo, direito de exploração pelo proprietário: art. 1.230, parágrafo único ➛ do solo, o que não abrange: art. 1.230 ➛ domínio, presume- se exclusivo e ilimitado: art. 1.231 ➛ frutos e produtos da coisa, a quem pertencem: art. 1.232 ➛ descoberta: arts. 1.233 a 1.237 ➛ aquisição - imóveis: arts. 1.238 a 1.259 ➛ imóvel: arts. 1.238 a 1.259 ➛ ilhas: arts. 1.248, I, e 1.249 ➛ aluvião: arts. 1.248, II, e 1.250 ➛ avulsão: arts. 1.248, III, e 1.251 ➛ álveo abandonado: arts. 1.248, IV, e 1.252 ➛ construções e plantações: arts. 1.253 a 1.259 ➛ aquisição - móveis: arts, 1.260 a 1.274 ➛ móvel: arts. 1.260 a 1.274 ➛ alienação: art. 1.275, I e parágrafo único ➛ abandono: arts. 1.275, III, e 1.276 ➛ árvores limítrofes: arts. 1.282 a 1.284 ➛ águas, direitos de vizinhança: arts. 1.288 a 1.296 ➛ construções, direito de construir. arts. 1.299 a 1.313 ➛ condomínio: arts. 1.314 a 1.330 ➛ resolúvel: arts. 1.359 e 1.360 ➛ fiduciária: arts. 1.361 a 1.368
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PROTESTO
➛ para interrupção da prescrição: art. 202, II e III ➛ para constituir a mora: art. 397
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PROVAS
➛ do casamento: arts. 1.543 e 1.547 ➛ dos fatos jurídicos: arts. 212 a 232 ➛ certidões, valor. arts. 216 e 217 ➛ testemunhal: arts. 227 a 230 ➛ do pagamento: arts. 319 e 326 ➛ de depósito voluntário: art. 646 ➛ da fiança: art. 819 ➛ do erro, na repetição do indébito: art. 877
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QUINHÃO
➛ dos condôminos: arts. 1.314 a 1.326 ➛ hereditário, hipoteca legal para garantia da torna: art. 1.489, II ➛ hereditário, garantia: arts. 2.023 a 2.026
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QUITAÇÃO
➛ de título caucionado: art. 1.460 ➛ ao tutor, quando é válida: art. 1.758 ➛ tutela - prestação de contas: art. 1.758 ➛ legado consistente em quitação de dívida: art. 1.918 ➛ portador, presume-se autorizado a receber: art. 311 ➛ direito do devedor que paga: art. 319 ➛ declarações que deve conter. art. 320 ➛ instrumento particular. art. 320 ➛ devolução de título perdido: art. 321 ➛ quotas periódicas, quitação da última, presunção que cria: art. 322 ➛ do capital, sem reserva dos juros, presunção que cria: art. 323 ➛ entrega do título, presunção: art. 324 ➛ despesas com a quitação: art. 325 ➛ na imputação de pagamento: arts. 352 a 355
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RATIFICAÇÃO
➛ de casamento contraído por incapaz: art. 1.553 ➛ de negócio anulável: arts. 172 a 176 ➛ ato de ratificação, requisitos: art. 173
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RECONHECIMENTO
➛ voluntário - filho fora do casamento: art. 1.607 ➛ dos filhos: arts. 1.607 a 1.617 ➛ de dívida, interrupção da prescrição: art. 202, VI ➛ de firma em documento: art. 221
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REGIME DE BENS
➛ constará do assento de casamento: art. 1.536, VII ➛ alteração: art. 1.639, § 2° ➛ início do vigor. art. 1.639, § 1° ➛ disposições gerais: arts. 1.639 a 1.652 ➛ direitos dos cônjuges que independem do regime adotado: art. 1.642 ➛ convenções antenupciais, necessidade de registro para validade em relação a terceiros: art. 1.657 ➛ de comunhão parcial: arts. 1.658 a 1.666 ➛ de comunhão universal: arts. 1.667 a 1.671 ➛ de participação final nos aquestos: arts. 1.672 a 1.686 ➛ de separação: arts. 1.687 a 1.688 ➛ de casamentos celebrados na vigência do Código anterior. art. 2.039
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REGISTRO DE IMÓVEIS
➛ direito real, aquisição pelo registro no cartório: art. 1.227 ➛ usucapião de Imóveis, registro: arts. 1.238 e 1.241, parágrafo único ➛ aquisição da propriedade pelo registro do título: art. 1.245 ➛ retificação ou anulação: art. 1.247 ➛ alienação, necessidade de registro: art. 1.275, parágrafo único ➛ renúncia da propriedade imóvel, registro: art. 1.275, parágrafo único ➛ instituição de condomínio edilício: art. 1.332 ➛ convenção de condomínio edilício: art. 1.333, parágrafo único ➛ servidões, usucapião, registro: art. 1.379 ➛ usucapião de servidões, registro: art. 1.379 ➛ servidões, cancelamento do registro: arts. 1.387 a 1.389 ➛ usufruto, registro, necessidade: art. 1.391 ➛ registro de promessa de compra e venda, direito real: art. 1.417 ➛ penhor agrícola, registro: art. 1.438 ➛ hipoteca, averbação da prorrogação: art. 1.485 ➛ hipoteca, registro: arts. 1.492 a 1.498 ➛ prenotação do titulo: art. 1.496 ➛ hipoteca de vias férreas, registro, onde se faz: art. 1.502 ➛ registro de instrumento particular, para validade contra terceiros: art. 221
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REGISTRO PÚBLICO
➛ averbação, quando é exigida: art. 10 ➛ de empresas mercantis; empresário e sociedade empresária: art. 1.150 ➛ sociedade simples; Registro Civil das Pessoas Jurídicas: art. 1.150 ➛ de nascimento, ninguém pode vindicar estado contrário: art. 1.604 ➛ de nascimento, falta ou defeito, como se prova a filiação: art. 1.605 ➛ de nascimento, contestação da maternidade nele declarada: art. 1.608 ➛ de nascimento, reconhecimento voluntário de filho: art. 1.609 ➛ do bem de família instituído pelos cônjuges: art. 1.714 ➛ das pessoas jurídicas, efeito: art. 45 ➛ das pessoas jurídicas, declarações que deve conter: art. 46 ➛ atos sujeitos a registro no registro público das pessoas naturais: art. 9° ➛ de ausência declarada por sentença: art. 9°, IV ➛ de emancipação: art. 9°, II ➛ de interdição: art. 9°, III ➛ de nascimento: art. 9°, I ➛ de óbito: art. 9°, I ➛ de casamento: arts. 9°, I, 1.536 e 1.543, parágrafo único ➛ de empresas mercantis; obrigatoriedade: art. 967 ➛ de empresas mercantis; sócio incapaz ou relativamente incapaz: art. 974, § 3°
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REINTEGRAÇÃO
➛ de posse: arts, 1.210 a 1.212
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REIVINDICAÇÃO
➛ de avulsão. art. 1.251 ➛ de coisa comum, cabe a ação a cada condômino: art. 1.314 ➛ de propriedade resolúvel: art. 1.359
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REMIÇÃO
➛ da hipoteca, pelo herdeiro: art. 1.429 ➛ do penhor, pelo herdeiro: art. 1.429 ➛ da hipoteca, pelo credor da segunda: art. 1.478 ➛ de hipoteca, pela massa falida: art. 1.483, caput
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REMISSÃO
➛ em prejuízo de credores: art. 158 ➛ efeito na solidariedade passiva: art. 277 ➛ das dívidas: arts. 385 a 388
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RENÚNCIA
➛ da propriedade imóvel: art. 1.275, li e parágrafo único ➛ da servidão: art. 1.388, I ➛ de ações, pela ratificação do ato anulável ou pela sua execução voluntária: art. 175 ➛ da herança: arts. 1.805, §§ 1°e 2°, a 1.807 e 1.810 a 1.813 ➛ de prescrição: art. 191 ➛ de fideicomisso: art. 1.955
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REPRESENTAÇÃO
➛ arts, 115 a 120 ➛ direito de representação, na sucessão hereditária: arts. 1.851 a 1.856
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RESERVA
➛ do usufruto, pelo donatário: art. 1.400, parágrafo único ➛ de bens para pagamento de dívida, no inventário: art. 1.997, §§ 1° e 2°
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RESPONSABILIDADE CIVIL
➛ reparação civil, prescrição: art. 206, § 3°, V ➛ das pessoas Jurídicas de direito público: art. 43 ➛ dano causado por ato ilícito: art. 927 ➛ independente de culpa: art. 927, parágrafo único ➛ do incapaz, quando responde pelos prejuízos causados: art. 928 ➛ culpa de terceiro, ação regressiva: art. 930 ➛ das empresas, pelos danos causados por produtos postos em circulação: art. 931 ➛ dos empresários individuais, pelos danos causados por produtos postos em circulação: art. 931 ➛ do dono de estabelecimento de educação: art. 932, IV ➛ do dono do hotel: art. 932, IV ➛ dos que gratuitamente participarem de crime: art. 932, V ➛ do empregador ou comitente: arts. 932, I, e 933 ➛ do tutor e do curador: arts, 932, II, e 933 ➛ dos pais, pelos filhos menores: arts. 932, I, e 933 ➛ por atos de terceiros, independente de culpa: art. 933 ➛ ressarcimento de dano causado por outrem: art. 934 ➛ independe da criminal: art. 935 ➛ do dono do animal: art. 936 ➛ do dono do edifício em ruína: art. 937 ➛ do habitante da casa de onde caírem ou forem lançadas coisas: art. 938 ➛ do credor que demanda dívida não vencida ou já paga: arts. 939 a 941 ➛ bens do responsável pela ofensa, sujeitam-se à reparação do dano: art. 942 ➛ solidária: art. 942, parágrafo único ➛ direito de exigir reparação, transmite-se com a herança: art. 943 ➛ obrigação de reparar o dano, transmite-se com a herança: art. 943 ➛ concorrência da vítima no dano: art. 945
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RETENÇÃO
➛ por benfeitorias: art. 1.219 ➛ da coisa empenhada: art. 1.433, II ➛ do pagamento: art. 319
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RETRATAÇÃO
➛ do consentimento para casamento: art. 1.518 ➛ de aceitação ou renúncia de herança: art. 1.812 ➛ de proposta de contrato: art. 428, IV ➛ de aceitação de contrato: art. 433
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RETROVENDA
➛ conceito: art. 505 ➛ prazo; até 3 anos: art. 505 ➛ cláusula especial na compra e venda: arts. 505 a 508
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REVOGAÇÃO
➛ do codicilo: art. 1.884 ➛ do testamento: arts. 1.969 a 1.972 ➛ da legislação incompatível com este Código: art. 2.045
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SEGURO
➛ de coisa em usufruto: arts. 1.407 e 1.408 ➛ de coisa dada em garantia real: art. 1.425, § 1° ➛ de prédio anticrético: art. 1.509, § 2° ➛ obrigatório, prescrição: art. 206, § 3°, IX ➛ prescrição do segurado contra o segurador: art. 206, § 1°, II ➛ contrato, conceito: art. 757 ➛ segurador, quem pode ser: art. 757, parágrafo único ➛ contrato, como se prova: art. 758 ➛ apólices: arts. 759 e 760 ➛ risco assumido em cosseguro: art. 761 ➛ contrato, nulidade para garantia de risco proveniente de ato doloso: art. 762 ➛ contrato, boa-fé exigida das partes: art. 765 ➛ contrato, declarações inverídicas do segurado, efeitos: art. 766 ➛ prêmio, revisão, quando cabe: art. 770 ➛ risco, diminuição no curso do contrato: ano 770 ➛ mora do segurador: art. 772 ➛ contrato sobre risco passado: art. 773 ➛ recondução tácita do contrato: art. 774 ➛ agentes autorizados do segurador, representação de atos relativos ao contrato: art. 775 ➛ obrigações do segurador: art. 776 ➛ disposições aplicáveis a todos os contratos de seguro: art. 777 ➛ de dano: arts. 778 a 788 ➛ de pessoa: arts. 789 a 802
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SENTENÇA
➛ de anulação ou nulidade de casamento, averbação no registro público: art. 1°, I ➛ de restabelecimento da sociedade conjugal, averbação no registro público: art. 10, I ➛ de separação judicial, averbação no registro público: art. 10, I ➛ do divórcio, averbação no registro público: art. 10, I ➛ usucapião de imóvel, declaração: arts. 1.238 e 1.241, parágrafo único ➛ em ação de investigação de paternidade ou maternidade, efeitos: art. 1.515 ➛ de anulação de casamento, efeitos: art. 1.563 ➛ de separação judicial, o que importa: art. 1.575 ➛ de conversão da separação judicial em divórcio: art. 1.580, § 1° ➛ declaratória de nulidade de negócio jurídico: art. 177 ➛ declaratória de interdição, efeitos: art. 1.773 ➛ julgamento da partilha: arts. 2.023 e 2.027 ➛ de abertura de sucessão provisória, efeitos: art. 28 ➛ do depósito em pagamento, efeito: art. 339 ➛ declaratória de ausência, registro: art. 9°, IV
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SEPARAÇÃO
➛ de corpos, requerida antes da ação de anulação de casamento: art. 1.552
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SEPARAÇÃO JUDICIAL
➛ dissolução da sociedade e do vínculo conjugal: art. 1.571, III ➛ ação, legitimidade para sua proposição: art. 1.572 ➛ impossibilidade de vida em comum: art. 1.573 ➛ mútuo consentimento dos cônjuges: art. 1.574 ➛ deveres a que põe fim: art. 1.575, caput ➛ sentença, o que importa: art. 1.575 ➛ restabelecimento da sociedade conjugal: art. 1.577 ➛ conversão em divórcio: art. 1.580 ➛ guarda dos filhos: arts. 1.583 a 1.590 ➛ litigiosa, alimentos: art. 1.702
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SERVIDÕES
➛ não aparentes, proteção possessória: art. 1.213 ➛ de passagem forçada: art. 1.285 ➛ de águas e aquedutos: arts. 1.288 a 1.295 ➛ de luz: art. 1.301 ➛ de janela, sacada, terraço, goteira: art. 1.302 ➛ de parede divisória: arts. 1.304 a 1.305 e 1.308 ➛ constituição: arts. 1.378 e 1.379 ➛ exercício das: arts. 1.380 a 1.385 ➛ extinção: arts. 1.387 a 1.389
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SILÊNCIO
➛ nos negócios jurídicos, quando importa anuência: art. 111 ➛ do ausente que tem notícia de esbulho possessório: art. 1.224 ➛ do proprietário, no caso de construções feitas em seu terreno: art. 1.255, parágrafo único ➛ ruídos incômodos constituem uso nocivo da propriedade: art. 1.277 ➛ na aceitação da herança: arts. 1.805, § 1°, e 1.807 ➛ renúncia tácita da prescrição: art. 191
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SIMULAÇÃO
➛ arts. 155 a 158 ➛ discussão no concurso de credores: art. 956
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SOBREPARTILHA
➛ quando se procede: art. 2.022
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SOBRINHOS
➛ direitos hereditários: arts. 1.840, 1.841 e 1.853
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SOCIEDADE ANÔNIMA
➛ arts. 1.088 a 1.089
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SOCIEDADE CONJUGAL
➛ direção: art. 1.567 ➛ dissolução: arts. 1.571 a 1.582 ➛ filiação, presunção na sua constância: art. 1.597
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SOCIEDADE COOPERATIVA
➛ arts. 1.093 a 1.096
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SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
➛ arts. 1.090 a 1.092
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SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
➛ arts. 1.045 a 1.051
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SOCIEDADE EM COMUM
➛ arts. 986 a 990
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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
➛ arts, 991 a 996
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SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
➛ arts. 1.039 a 1.044
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SOCIEDADE LIMITADA
➛ arts. 1.052 a 1.087
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SOCIEDADES
➛ liquidação: arts. 1.102 a 1.112 e 2.034 ➛ cisão: arts. 1.113 a 1.122 e 2.033 ➛ fusão: arts. 1.113 a 1.122 e 2.033 ➛ incorporação: arts. 1.113 a 1.122 e 2.033 ➛ transformação: arts. 1.113 a 1.122 e 2.033 ➛ dependentes de autorização: arts. 1.123 a 1.141 ➛ nacionais: arts, 1.125 a 1.133 ➛ estrangeiras: arts. 1.134 a 1.141 ➛ estabelecimento: arts. 1.142 a 1.149 ➛ registro: arts. 1.150 a 1.154 ➛ nome empresarial: art. 1.155 a 1.168 ➛ prepostos: arts. 1.169 a 1.178 ➛ gerente: arts. 1.172 a 1.176 ➛ contabilista e outros auxiliares: arts. 1.177 e 1.178 ➛ escrituração: arts. 1.179 a 1.195 ➛ constituídas na forma de leis anteriores a este Código, prazo de dois anos para adaptação a suas disposições: art. 2.031 ➛ modificação dos seus atos constitutivos, regência por este Código: art. 2.033 ➛ dissolução e liquidação iniciadas antes da vigência deste Código: art. 2.034 ➛ efeito dos atos e negócios jurídicos produzido após a vigência deste Código: art. 2.035 ➛ aplicação de leis comerciais não revogadas por este Código: art. 2.037 ➛ prazos prescricionais: art. 206, § 3°, VI e VII ➛ disposições gerais: arts. 981 a 985 ➛ não personificadas: arts. 986 a 996 ➛ personificadas: arts. 997 e s.
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SOCIEDADES COLIGADAS
➛ arts. 1.097 a 1.101
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SOCIEDADE SIMPLES
➛ cessão total ou parcial da quota: art. 1.003 ➛ arts. 997 a 1.038
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SOLIDARIEDADE
➛ dos condôminos: art. 1.317 ➛ nulidade dos negócios jurídicos, efeito: art. 177 ➛ conceito: art. 264 ➛ não se presume: art. 265 ➛ condicional: art. 266 ➛ ativa: arts. 267 a 274 ➛ passiva: arts. 275 a 285 ➛ efeito da novação: art. 365 ➛ efeito na confusão de dívidas: art. 383 ➛ remissão da dívida: art. 388
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SONEGADOS
➛ pena ao herdeiro sonegador: art. 1.992 ➛ sonegação feita pelo inventariante: art. 1.993 ➛ ação de sonegados: art. 1.994 ➛ responsabilidade do sonegador pelo valor dos bens que não se restituam: art. 1.995 ➛ quando pode ser arguida a sonegação do inventariante: art. 1.996 ➛ sobrepartilha dos bens sonegados: art. 2.021
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SUBENFITEUSE
➛ constituição proibida: art. 2.038 ➛ existente antes da vigência deste Código: art. 2.038
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SUB-ROGAÇÃO
➛ do usufruto, na indenização paga por desapropriação ou dano no prédio: art. 1.409 ➛ da garantia real, na indenização ou no seguro: art. 1.425, § 1° ➛ do produto da venda de bens gravados: art. 1.911, parágrafo único ➛ de devedor que paga a dívida indivisível: art. 259, parágrafo único ➛ pagamento com sub-rogação: arts. 346 a 351 ➛ convencional, quando há: art. 347 ➛ efeitos do pagamento com sub-rogação: art. 350
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SUCESSÃO
➛ abertura, transmissão do domínio e posse da herança: art. 1.784 ➛ transmissão da herança: arts. 1.784, 1.785 e 1.791 ➛ legítima: arts. 1.785 e 1.829 a 1.855 ➛ capacidade para suceder, lei que a rege: art. 1.787 ➛ testamentária, havendo herdeiros necessários: arts. 1.789 e 1.845 a 1.850 ➛ companheiro, direito sucessório entre eles: art.1.790 ➛ cessão por escritura pública: art. 1.793 ➛ coerdeiro, direito de preferência na cessão de quotas: arts. 1.794 e 1.795 ➛ capacidade para adquirir por testamento: arts. 1.799 e 1.800 ➛ aceitação e renúncia da herança: arts. 1.804 a 1.813 ➛ excluídos da sucessão: arts. 1.814 a 1.818 ➛ herança jacente: arts. 1.819 a 1.823 ➛ vocação hereditária: arts. 1.829 a 1.844 ➛ cônjuge sobrevivente: arts. 1.831 e 1.832 ➛ descendentes, exclusão do grau mais remoto: art. 1.833 ➛ descendentes da mesma classe: art. 1.834 ➛ cônjuge, concorrência com ascendentes: art. 1.837 ➛ herdeiros necessários: arts. 1.845 a 1.850 ➛ direito de representação: arts. 1.851 a 1.855 ➛ legados: arts. 1.912 a 1.922 ➛ legados, efeitos e pagamento: arts. 1.923 a 1.938 ➛ legados, caducidade: arts. 1.939 e 1.940 ➛ direito de acrescer entre herdeiros e legatários: arts. 1.941 a 1.945 ➛ substituições ao herdeiro ou legatário: arts. 1.947 a 1.960 ➛ de herdeiros ou legatários: arts. 1.947 e 1.960 ➛ redução das disposições testamentárias: arts. 1.956 a 1.958 ➛ deserdação: arts. 1.961 a 1.965 ➛ aberta antes da vigência deste Código: art. 2.041 ➛ provisória: arts. 26 a 35
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SURDO-MUDO
➛ quando pode fazer testamento público: art. 1.866 ➛ quando pode fazer testamento cerrado: art. 1.873 ➛ quando não puder exprimir sua vontade, incapacidade civil: art. 3°, III
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SUSPENSÃO
➛ da celebração do casamento: art. 1.538 ➛ do poder familiar: arts. 1.635 a 1.638 ➛ da prescrição: arts. 197 a 201
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TERCEIROS
➛ aquisição de posse: art. 1.205, II ➛ recebimento de coisa esbulhada, sabendo que o era, responsabilidade: art. 1.212 ➛ posse da coisa alienada: art. 1.267 ➛ reivindicação da propriedade pelo condômino: art. 1.314 ➛ contratos de penhor, anticrese e hipoteca, requisitos para valer contra terceiros: art. 1.424 ➛ dolo de terceiro, ciente uma das partes, anulação do negócio: art. 148 ➛ coação exercida por terceiro vicia o negócio: arts. 154 e 155 ➛ adquirente de má-fé, na fraude contra credores: art. 161 ➛ registro de convenções antenupciais, para valerem contra terceiros: art. 1.657 ➛ instituição do bem de família: arts. 1.711, parágrafo único, e 1.714 ➛ ratificação de negócio anulável, não prejudica direito de terceiros: art. 172 ➛ aceitação de herança pelos credores prejudicados: art. 1.813 ➛ codicilo, não prejudica direitos de terceiros: art. 1.882 ➛ prescrição, renúncia: art. 191 ➛ legado sob condição de entregar certa coisa a terceiro: art. 1.913 ➛ legado de coisa a ser escolhida por terceiro: art. 1.930 ➛ partilha, requerimento pelos credores do herdeiro: art. 2.013 ➛ interessado na interrupção da prescrição: art. 203 ➛ prescrição, interrupção: art. 203 ➛ registro de instrumento particular para valer contra: art. 221 ➛ cessão de crédito, depende de instrumento formal para valer contra terceiros: art. 288 ➛ pagamento feito por terceiro: arts. 304a 306 ➛ estipulação em seu favor: arts. 436 a 438 ➛ promessa de fato de terceiros: arts. 439 e 440
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TERMO
➛ inicial, suspende o exercício do direito: art. 131 ➛ na contagem dos prazos: art. 132 ➛ final, condição resolutiva: art. 135 ➛ inicial, condição suspensiva: art. 135 ➛ não se admite no reconhecimento de filho: art. 1.613
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TESOURO
➛ arts. 1.264 a 1.266
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TESTADORES
➛ não podem dispor de mais da metade disponível: art. 1.846 ➛ maiores de dezesseis anos: art.1.860, parágrafo único ➛ capacidade para fazer testamento: arts. 1.860 e 1.861 ➛ que não saibam ou não possam assinar o testamento: art. 1.865 ➛ surdos, como podem fazer o testamento público: art. 1.866 ➛ cego, como pode fazer testamento: art. 1.867 ➛ testamento público, devem-se fazer as declarações de viva voz: art. 1.867 ➛ testamentos feitos em língua estrangeira: arts. 1.871 e 1.880 ➛ analfabeto, não pode fazer testamento cerrado nem particular: arts. 1.872 e 1.876 ➛ surdos-mudos, como podem fazer testamento cerrado: art. 1.873 ➛ codicilo, quem o pode fazer: art. 1.881 ➛ de testamento marítimo: arts. 1.888 a 1.892 ➛ militares em campanha: arts. 1.893, 1.894 e 1.896 ➛ podem deserdar arts. 1.961 a 1.964 ➛ revogação do testamento: arts. 1.969 a 1.972 ➛ partilha da herança, deliberação: art. 2.014
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TESTAMENTEIRO
➛ arts. 1.976 a 1.990
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TESTAMENTO
➛ prazos estabelecidos, presumem-se em favor do herdeiro: art. 133 ➛ instituição de condomínio edilício: art. 1.332 ➛ reconhecimento de filho feito em: art. 1.609, III ➛ capacidade para adquirir por testamento: arts. 1.799 e 1.800 ➛ legatário, quem não pode ser arts. 1.799 e 1.800 ➛ havendo herdeiros necessários, limitações: arts. 1.846 a 1.850 ➛ metade disponível: arts. 1.846 a 1.950 ➛ cláusula de inalienabilidade: arts. 1.848, 1.911 e 2.042 ➛ cláusula de impenhorabilidade: arts. 1.848 e 2.042 ➛ cláusula de incomunicabilidade: arts. 1.848 e 2.042 ➛ ato personalíssimo: art. 1.858 ➛ impugnação, prazo: art. 1.859 ➛ capacidade para fazer: arts. 1.860 e 1.861 ➛ formas ordinárias: art. 1.862 ➛ conjuntivo, proibição: art. 1.863 ➛ público: arts. 1.864 a 1.867 ➛ cerrado: arts, 1.868 a 1.875 ➛ particular: arts. 1.876 a 1.880 ➛ codicilos: arts. 1.881 a 1.885 ➛ especiais: arts. 1.886 e segs. ➛ especiais, não se admitem outros, além dos previstos no Código: art. 1.887 ➛ marítimo: arts. 1.888 a 1.892 ➛ aeronáutico: arts, 1.889 a 1.891 ➛ militar: arts. 1.893 a 1.896 ➛ cláusulas do testamento: arts. 1.897 a 1.911 ➛ disposições em geral: arts. 1.897 a 1.911 ➛ interpretação das cláusulas testamentárias: art. 1.899 ➛ cláusulas nulas: art. 1.900 ➛ disposições nulas: art. 1.900 ➛ disposições permitidas: art. 1.901 ➛ em favor dos pobres, de estabelecimentos de caridade ou de assistência pública: art.1.902 e parágrafo único ➛ erro na designação da pessoa do herdeiro ou da coisa legada: art. 1.903 ➛ legado a dois ou mais herdeiros, partilha das quotas: arts. 1.904 e 1.905 ➛ bens remanescentes pertencem aos herdeiros legítimos: art. 1.907 ➛ bens excluídos pertencem aos herdeiros legítimos: art. 1.908 ➛ disposições, prazo para anulá-las: art.1.909, parágrafo único ➛ disposições, ineficácia: art. 1.910 ➛ legado sob condição de entrega de coisa pertencente ao legatário: art. 1.911 ➛ legado, normas gerais: arts. 1.912 a 1.922 ➛ legado de coisa alheia: arts. 1.912 e 1.914 ➛ legado de coisa móvel determinável pelo gênero ou espécie: arts. 1.915 e 1.929 a 1.931 ➛ legado de coisa singularizada: art. 1.916 ➛ legado de coisa que deva encontrar-se em certo lugar: art. 1.917 ➛ legado de crédito ou de quitação de dívida: arts. 1.918 e 1.919 ➛ legado de alimentos: arts. 1.920 e 1.928 ➛ legado, efeitos e pagamento: arts, 1.923 a 1.938 ➛ legado de renda vitalícia ou pensão periódica: art. 1.926 ➛ legado de quantidades certas em prestações periódicas: arts. 1.927 e 1.928 ➛ legado, despesas e riscos: art. 1.936 ➛ legado com encargo: art. 1.938 ➛ legado, caducidade: arts. 1.939 e 1.940 ➛ direito de acrescer: arts. 1.941 a 1.946 ➛ legado de usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas: art. 1.946 ➛ substituições dos herdeiros e legatários: arts. 1.947 e segs. ➛ fideicomisso: arts. 1.951 a 1.960 ➛ substituição fideicomissária: arts. 1.951 a 1.960 ➛ deserdação: arts. 1.961 a 1.965 ➛ disposição de parte da metade disponível: art.1.966 ➛ redução das disposições testamentárias: arts. 1.966 a 1.968 ➛ com excesso de metade disponível: art. 1.967 ➛ revogação: arts. 1.969 a 1.972 ➛ rompimento: arts. 1.973 a 1.975 ➛ prazo concedido para o cumprimento: art. 1.983 ➛ instituição de fundações: art. 62
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TESTEMUNHAS
➛ do casamento: arts. 1.534 a 1.536 e 1.539 ➛ do casamento nuncupativo: arts. 1.540 e 1.541 ➛ do testamento, impedidas: art. 1.801, II ➛ do testamento público: arts. 1.864, II e III, e 1.866 ➛ do testamento cerrado: arts. 1.868, I, III e IV, e 1.873 ➛ do testamento particular- arts. 1.876 a 1.880 ➛ do testamento marítimo: art. 1.888 ➛ do testamento militar: arts. 1.893, 1.894 e 1.896 ➛ prova testemunhal dos fatos jurídicos: art. 212, III ➛ instrumentárias: art. 221 ➛ impedidas de depor; art. 228 ➛ segredo profissional: art. 229, I
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TIOS
➛ casamento, impedimento matrimonial: art. 1.521, IV ➛ exercício da tutela: art. 1.731, II ➛ direitos hereditários: arts. 1.829,IV, 1.840 e 1.853 ➛ parentes transversais: art. 1.840
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TÍTULO DE CRÉDITO
➛ usufruto: art. 1.395 ➛ penhor: arts. 1.451 a 1.460 ➛ prescrição, interrupção: art. 202, III e IV ➛ prescrição: art. 206, § 3°, VIII ➛ direito do devedor quando a quitação consiste na devolução: art. 321 ➛ sua entrega ao devedor faz presumir o pagamento: art. 324 ➛ quando produz efeitos: art. 887 ➛ omissão de requisitos legais no título: art. 888 ➛ o que deve conter. art. 889 ➛ cláusulas consideradas não escritas: art. 890 ➛ incompleto ao tempo da emissão: art. 891 ➛ assinatura de quem não tem poderes ou os excede, consequências: art. 892 ➛ transferência: art. 893 ➛ portador de título representativo de mercadoria, direitos: art. 894 ➛ em circulação: art. 895 ➛ reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé, proibição: art. 896 ➛ aval: arts. 897 e 898 ➛ avalista, a quem se equipara: art. 899 ➛ aval posterior ao vencimento, efeitos: art. 900 ➛ pagamento ao legítimo portador, desoneração do devedor de boa-fé: art. 901 ➛ pagamento antes do vencimento do título: art. 902 ➛ disposições aplicáveis: art. 903 ➛ ao portador; arts. 904 a 909 ➛ à ordem: arts. 910 a 920 ➛ nominativo: arts. 921 a 926
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TRADIÇÃO
➛ constituição de direitos reais sobre coisas móveis: art. 1.226 ➛ transferência do domínio de coisas móveis: arts. 1.267 e 1.268 ➛ feita por quem não seja proprietário: art. 1.268 ➛ da coisa empenhada: art. 1.431 ➛ na obrigação de dar coisa certa: art. 237 ➛ na cessão de crédito: art. 291
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TRANSAÇÃO
➛ arts. 840 a 850
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TRANSPLANTE
➛ atos de disposição do próprio corpo, admissão nos casos de transplante: art. 13, parágrafo único
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TRANSPORTE
➛ disposições gerais: arts. 730 a 733
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TRANSPORTE DE COISAS
➛ arts. 743 a 756
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TRANSPORTE DE PESSOAS
➛ arts. 734 a 742
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TURBAÇÃO
➛ de posse: art. 1.210 ➛ terceiros: art. 568
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TUTELA
➛ contas não saldadas, causa suspensiva matrimonial: art. 1.523, IV ➛ casos em que os menores são postos sob tutela: art. 1.728 ➛ nomeação pelos pais: arts. 1.729 e 1.730 ➛ pelos parentes, ordem: art. 1.731 ➛ nomeação pelo juiz: art. 1.732 ➛ curatela de bens legados: art. 1.733, § 2° ➛ de irmãos órfãos: art. 1.733 ➛ de menores abandonados: art. 1.734 ➛ incapacidade para o exercício: art. 1.735 ➛ escusas: arts. 1.736 a 1.739 ➛ exercício: arts. 1.740 a 1.752 ➛ contas, obrigatoriedade da prestação: art. 1.755 ➛ contas, balanço anual: art. 1.756 ➛ contas, julgamento: art. 1.757, parágrafo único ➛ contas, quitação do emancipado ou do que atingir a maioridade: art. 1.758 ➛ contas, prestação pelos herdeiros e representantes do tutor morto, ausente ou interdito: art. 1.759 ➛ contas, despesas com a tutela: arts. 1.760 e 1.761 ➛ contas, alcance do tutor: art. 1.762 ➛ prescrição, suspensão durante a tutela: art. 197, III ➛ prescrição: art. 206, § 4°
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TUTOR(ES)
➛ nomeação: arts. 1.728 a 1.734 ➛ destituição: art. 1.735 ➛ remoção da tutela: arts. 1.735, 1.764, III, e 1.766 ➛ escusa: arts. 1.736 a 1.739 ➛ deveres: arts. 1.740 e 1.741 ➛ atribuições: arts. 1.740, 1.747 e 1.748 ➛ fiscalização de seus atos: art. 1.742 ➛ protutor: arts. 1.742 e 1.752 ➛ exercício parcial da tutela: art. 1.743 ➛ representação e assistência do tutelado: arts. 1.747, I, e 1.748, V ➛ responsabilidade em relação aos bens dos pupilos: arts. 1.752, 1.753, § 2°, e 1.762 ➛ prestação de contas: arts. 1.755 a 1.762 ➛ morto, ausente ou interdito, prestação de suas contas: art. 1.759 ➛ cessação da tutela: arts. 1.763 a 1.766 ➛ prescrição, responsabilidade do tutor: art. 195 ➛ prescrição, não corre entre tutor e tutelado: art.197, III ➛ prescrição, interrupção: art. 203
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UNIÃO ESTÁVEL
➛ impedimentos: art. 1.723, §1.0 ➛ arts. 1.723 a 1.727 ➛ regime de bens: art. 1.725 ➛ conversão em casamento: art. 1.726
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USO
➛ direito real de uso: arts. 1.225, V, 1.412 e 1.413 ➛ anormal da propriedade: arts. 1.277 a 1.281 ➛ da coisa em condomínio: art. 1.314
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USUCAPIÃO
➛ de bens públicos, proibição: art. 102 ➛ de imóvel: arts. 1.238 a 1.244 ➛ de imóvel, posse sem título ou boa-fé, prazo: arts. 1.238 e 2.029 ➛ de imóvel, direito reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, impossibilidade: art. 1.240, § 2° ➛ de imóvel, posse de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, requisitos e prazo: art. 1.240 ➛ de imóvel cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar: art. 1.240-A ➛ de imóvel, declaração solicitada ao juiz pelo possuidor. art. 1.241 ➛ de imóvel adquirido, onerosamente, com base em registro cancelado, prazo: art. 1.242, parágrafo único ➛ de imóvel, posse com justo título e boa-fé, prazo: arts. 1.242 e 2.029 ➛ de imóvel, contagem do tempo da posse dos antecessores no prazo: art. 1.243 ➛ de imóvel, prescrição, causas que a suspendem ou interrompem: art. 1.244 ➛ prescrição; causas que a suspendem ou interrompem: art. 1.244 ➛ de móvel: arts. 1.260 a 1.262 ➛ de servidão predial: art. 1.379
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USUFRUTO
➛ posse de coisa usufruída não anula a posse indireta: art. 1.197 ➛ disposições gerais: arts. 1.390 a 1.399 ➛ quase usufruto: art. 1.392, § 1° ➛ direitos do usufrutuário: arts. 1.394 a 1.399 ➛ deveres do usufrutuário: arts, 1.400 a 1.409 ➛ extinção do usufruto: arts. 1.410 e 1.411 ➛ dos bens dos filhos, inerente ao poder familiar: arts. 1.689 a 1.693 e 1.816, parágrafo único ➛ legado sem fixação de tempo, presume-se vitalício: art. 1.921 ➛ vitalício, quando se presume: art. 1.921
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VENDA
➛ do gado empenhado: art. 1.445 ➛ judicial, de imóvel hipotecado, notificação necessária: art. 1.501 ➛ em hasta pública, de bens de menor sob tuteia: art. 1.750 ➛ em hasta pública, de imóvel que não caiba no quinhão: art. 2.019 ➛ a contento: arts. 509 a 512 ➛ com reserva de domínio: arts. 521 a 528 ➛ sobre documentos: arts. 529 a 532
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VÍCIOS
➛ dos negócios jurídicos: arts. 138 a 165 e 171, II ➛ da coisa empenhada: art. 1.433, III ➛ anulação da partilha: art. 2.027 ➛ redibitórios: arts. 441 a 446
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VIOLÊNCIA
➛ na posse, constitui vício: art. 1.200 ➛ na posse, atos violentos não autorizam a aquisição: art. 1.208 ➛ na posse, defesa do possuidor. art. 1.210, § 1° ➛ contra o testador. art. 1.814, III
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VIZINHOS
➛ uso nocivo da propriedade: arts. 1.277 e 1.280 ➛ direitos e deveres quanto às árvores limítrofes: arts. 1.282 a 1.284 ➛ passagem forçada: art. 1.285 ➛ direitos e deveres quanto às águas: arts. 1.288 a 1.296 ➛ direito de tapagem: art. 1.297 ➛ direitos e deveres quanto aos limites entre os prédios: arts. 1.297 e 1.298 ➛ direito de construir. arts. 1.299 a 1.313
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VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
➛ união estável e união homoafetiva: art.1.790 ➛ capacidade para suceder. art. 1.798 ➛ legitimação: art. 1.798 ➛ ascendente: art. 1.829, II ➛ colaterais: art. 1.829, IV ➛ cônjuge sobrevivente: art. 1.829, III ➛ descendente: art. 1.829, I ➛ ordem: arts. 1.829 a 1.844 ➛ disposições relativas a ela, não aplicação à sucessão aberta antes da vigência deste Código: art. 2.041
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VONTADE
➛ manifestação da vontade nos negócios jurídicos: art. 110 ➛ reserva mental: art. 110 ➛ silêncio, quando importa anuência: art. 111
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TOMADA DE DECISÃO APOIADA
➛ art. 1.783-A
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