Art. 103 - As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
DECRETO 9579/2018
Decreto nº 9.579, de 2018
Decreto 9.579/2018
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