Art. 78 - O Conanda é composto por:
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
I - um representante dos seguintes órgãos:
a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
a) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
b) um da Secretaria Nacional da Família;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério do Esporte;
g) Ministério da Fazenda;
h) Ministério da Igualdade Racial;
i) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
j) Ministério do Planejamento e Orçamento;
k) Ministério dos Povos Indígenas;
l) Ministério da Previdência Social;
m) Ministério da Saúde;
n) Ministério do Trabalho e Emprego; e
o) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - quinze representantes de organizações da sociedade civil.
III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:
(Revogado)
a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Revogado)
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
(Revogado)
IV - um do Ministério da Educação;
(Revogado)
V - um do Ministério da Cidadania;
(Revogado)
VI - um do Ministério da Saúde; e (Revogado)
VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.
(Revogado)
§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 2º - Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º - Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.
(Revogado)
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
(Revogado)
§ 6º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
(Revogado)