DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

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Art. 78 - O Conanda é composto por:

I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:

I - um representante dos seguintes órgãos:

a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

a) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

b) um da Secretaria Nacional da Família;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério do Esporte;

g) Ministério da Fazenda;

h) Ministério da Igualdade Racial;

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

j) Ministério do Planejamento e Orçamento;

k) Ministério dos Povos Indígenas;

l) Ministério da Previdência Social;

m) Ministério da Saúde;

n) Ministério do Trabalho e Emprego; e

o) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - quinze representantes de organizações da sociedade civil.

III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:

(Revogado)

a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Revogado)

b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

(Revogado)

IV - um do Ministério da Educação;

(Revogado)

V - um do Ministério da Cidadania;

(Revogado)

VI - um do Ministério da Saúde; e (Revogado)

VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.

(Revogado)

§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 2º - Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.

(Revogado)

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

(Revogado)

§ 6º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

(Revogado)