DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

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Art. 125-E - O Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência tem como finalidade mitigar as doenças e os agravos físicos e psicoemocionais decorrentes da iniciação sexual precoce e os riscos da gravidez na adolescência.

§ 1º - São diretrizes do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência:

I - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano;

II - participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas na execução do Plano;

III - prevenção primária a causas e a fatores de risco sexual precoce;

IV - educação sexual abrangente;

V - formação e capacitação de profissionais que atuem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e de adolescentes;

VI - multiplicidade étnico-racial, considerados os traços culturais e de linguagem dos povos e das comunidades tradicionais;

VII - uso de tecnologias para a disponibilização e a divulgação de materiais educativos;

VIII - participação da família nas ações de prevenção primária ao risco sexual precoce;

IX - fortalecimento dos vínculos familiares para redução de causas e de fatores de risco sexual precoce;

X - atenção e acompanhamento especializados a crianças e a adolescentes com deficiência; e

XI - ampla divulgação de informações sobre violência sexual e estupro de vulnerável por meio dos canais públicos de comunicação, sobretudo, os meios digitais.

§ 2º - A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas será voluntária e formalizada por meio de instrumento próprio de adesão.

§ 3º - O instrumento de que trata o § 2º será disponibilizado por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Seção II Do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes