Art. 70 - É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na , que institui o vale-transporte.
Subseção VIII Das hipóteses de extinção e rescisão de contrato de aprendizagem
Decreto 9.579/2018
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 70 - É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na , que institui o vale-transporte.
Subseção VIII Das hipóteses de extinção e rescisão de contrato de aprendizagem