Art. 125 - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a forma de execução dos instrumentos a que se refere o § 1º do art. 112 e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados o disposto na legislação aplicável.
DECRETO 9579/2018
Decreto nº 9.579, de 2018
Decreto 9.579/2018
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