Art. 71 - O contrato de aprendizagem será extinto:
I - no seu termo;
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d) a pedido do aprendiz.
§ 1º - Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no
§ 2º - O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3º - A falta disciplinar grave de que trata a alínea “b” do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no
§ 4º - A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea “c” do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.