DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

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Art. 71 - O contrato de aprendizagem será extinto:

I - no seu termo;

II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

b) falta disciplinar grave;

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

d) a pedido do aprendiz.

§ 1º - Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no

§ 2º - O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 3º - A falta disciplinar grave de que trata a alínea “b” do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no

§ 4º - A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea “c” do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.