Art. 53-A - A contratação de aprendizes menores de dezoito anos de idade é vedada nas hipóteses de:
(Revogado) I - a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade;
II - a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos;
III - a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;
IV - o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno; e V - a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.
Parágrafo único. Excepcionalmente para as atividades relacionadas ao disposto no inciso I do caput, o programa de aprendizagem profissional poderá ser realizado por menores de dezoito anos de idade, desde que:
I - os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no ; ou
II - as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes.