Art. 56 - Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no
§ 1º-A do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 .
Subseção II Das espécies de contratação do aprendiz