DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

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Art. 56 - Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no

§ 1º-A do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 .

Subseção II Das espécies de contratação do aprendiz