Art. 58 - A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:
I - de forma direta, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, observado o disposto no art. 57-A; ou
I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou
II - de forma indireta, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 57, observado o disposto no art. 57-B.
II - nos termos do disposto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único. A contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, hipótese em que não se aplica o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico.
Seção VI Dos direitos trabalhistas e das obrigações acessórias
Subseção I Da remuneração