Art. 94 - O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente será gerido pelo Conanda, ao qual compete estabelecer as diretrizes, os critérios e as prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, observado o disposto no inciso X do caput do art. 2º da Lei nº 8.242, de 1991.
DECRETO 9579/2018
Decreto nº 9.579, de 2018
Decreto 9.579/2018
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