Art. 60 - A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1º - Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º - A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o § 3º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.
(Revogado) § 4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 50 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.
(Revogado)