Art. 46 - A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe:
I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e
II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.