Art. 66-A - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de programas de aprendizagem profissional experimentais.
§ 1º - Entende-se por programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo .
§ 2º - A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego o projeto pedagógico do programa de aprendizagem profissional experimental, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade.
§ 3º - Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais poderão ser firmadas parcerias com:
I - outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;
II - entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional; ou III - entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.
§ 4º - As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste parágrafo.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego regulamentará o disposto neste artigo.
Subseção IV Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço