Art. 66 - O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá:
I - ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou
II - requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º - Compete ao Ministério do Trabalho definir:
I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e (Revogado)
II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
(Revogado) § 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses, as condições, os procedimentos e os setores da economia em que as atividades práticas poderão ser ministradas nas entidades concedentes da experiência prática do aprendiz.
§ 1º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego definir:
I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e
II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
I - órgãos públicos;
II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no ; e
III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.
§ 3º - Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
§ 3º - O estabelecimento contratante e a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica por ele contratada firmarão, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas.
§ 3º - No caso do inciso II do caput, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas.
§ 4º - Compete à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico das aulas práticas.
§ 4º - Compete à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o acompanhamento pedagógico das atividades práticas.
§ 4º - Para fins do adimplemento integral da cota de aprendizagem, os percentuais a serem cumpridos, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, observados:
I - os limites previstos na
Seção IV do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - a contratação do percentual mínimo de que trata o caput do art. 51.
§ 5º - A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
(Revogado)
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
(Revogado)
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
(Revogado)
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
(Revogado)
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
(Revogado)
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
(Revogado)
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e (Revogado)
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
(Revogado) § 5º A seleção dos aprendizes priorizará a inclusão de adolescentes e jovens que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 51-C.
(Revogado)
§ 6º - Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na
Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.
(Revogado)