DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

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Art. 80 - O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade.

§ 3º - Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência.

§4º - As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial.