Art. 50 - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
II - as escolas técnicas e agrotécnicas de educação; e
II - as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;
II - as escolas técnicas de educação;
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e
IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.
§ 1º - As entidades mencionadas no caput deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.
§ 1º - Para fins deste Decreto, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica, compreendem:
§ 1º - As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.
I - as instituições da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica;
(Revogado)
II - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;
(Revogado)
III - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no ; e (Revogado)
IV - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:
(Revogado)
a) cursos técnicos de nível médio;
(Revogada)
b) itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio; ou (Revogada)
c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.
(Revogada)
§ 2º - O Ministério do Trabalho editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se refere o inciso III do caput .
§ 2º - As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.
§ 3º - Compete ao Ministério do Trabalho instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
§ 3º - O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se referem os incisos III e IV do caput.
§ 4º - Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência:
I - instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e
II - disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
§ 5º - As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Seção V Da contratação de aprendiz
Subseção I Da obrigatoriedade da contratação de aprendiz