DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

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Art. 54 - Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51:

I - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela ; e

II - os aprendizes já contratados.

Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora.