Art. 54 - Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51:
I - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela ; e
II - os aprendizes já contratados.
Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora.