Art. 54-A - Os aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores da estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
(Revogado) § 1º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional terão o prazo de quatro anos, contado da data de entrada em vigor do para adequarem os programas de aprendizagem profissional ao disposto no caput.
(Revogado) § 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a forma de aferir o disposto no caput e as metas intermediárias para a transição prevista no § 1º.
(Revogado)