Art. 72 - Para fins do disposto no art. 71, serão observadas as seguintes disposições:
(Revogado)
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
(Revogado)
II - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no e (Revogado)
III - a ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
(Revogado)