DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

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Art. 72 - Para fins do disposto no art. 71, serão observadas as seguintes disposições:

(Revogado)

I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

(Revogado)

II - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no e (Revogado)

III - a ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

(Revogado)