DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 35 - O Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente será composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado)

I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos, que o coordenará; (Revogado)

II - um representante do Ministério da Justiça;

(Revogado)

III - um representante do Ministério da Educação;

(Revogado)

IV - um representante do Ministério da Cultura;

(Revogado)

V - um representante do Ministério do Trabalho;

(Revogado)

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social;

(Revogado)

VII - um representante do Ministério da Saúde;

(Revogado)

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

(Revogado)

IX - um representante do Ministério do Esporte;

(Revogado)

X - um representante do Ministério das Cidades;

(Revogado)

XI - um representante da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;

(Revogado)

XII - um representante da Secretaria Nacional de Política para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos; e (Revogado)

XIII - um representante da Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República.

(Revogado)

§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

(Revogado)

§ 2º - A participação no Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

(Revogado)