Art. 62 - A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
DECRETO 9579/2018
Decreto nº 9.579, de 2018
Decreto 9.579/2018
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