Art. 44 - Para fins do disposto neste
Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no .
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.
Seção III Do contrato de aprendizagem