DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

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Art. 44 - Para fins do disposto neste

Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no .

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.

Seção III Do contrato de aprendizagem