Art. 75-A - Fica instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional com os objetivos de:
I - reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos;
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
c) o alinhamento dos programas de aprendizagem profissional à demanda do mercado de trabalho;
II - reconhecer as boas práticas dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos; e
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
III - reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional.
Parágrafo único. O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:
(Revogado) I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e
II- divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.
§ 1º - O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:
I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e
II - divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.
§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional.