Art. 64-A - A carga horária das atividades teóricas deverá representar:
(Revogado) I - no mínimo, vinte por cento da carga horária total ou, no mínimo, quatrocentas horas, o que for maior; e
II - no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de aprendizagem profissional.
Parágrafo único. As atividades teóricas dos programas de aprendizagem profissional relacionadas às ocupações relacionadas no nível um do Quadro Brasileiro de Qualificação do Ministério do Trabalho e Previdência terão a carga horária de, no mínimo, vinte por cento e, no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de aprendizagem profissional.